RESUMO: A imunidade tributária é um instituto tutelado pela Constituição Federal de 1988, sendo considerada uma limitação constitucional ao poder de tributar. Neste contexto, será realizada, no presente artigo, uma análise a respeito da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Carta Magna, a qual diz respeito à vedação imposta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios de instituir impostos sobre as instituições de educação sem fins lucrativos.
PALAVRAS CHAVES: Imunidade, limitação ao poder de tributar, instituições de educação.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, eu seu art.150, VI, “c”, dispõem que é vedado aos entes tributantes, quais sejam, a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
O presente artigo propõe uma análise a respeito das imunidades relativas às instituições de educação sem fins lucrativos, em razão de sua relevância para a sociedade, posto que referidas instituições são criadas com o escopo de executar uma função típica do Estado.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IMUNIDADE
Inicialmente, importante diferenciar imunidade de isenção, segundo Hugo de Brito Machado:
Imunidade é a exclusão da hipótese de incidência tributária constitucionalmente qualificada, enquanto isenção é a exclusão da hipótese de incidência tributária infraconstitucionalmente qualificada.
A Constituição Federal em seu art.150 estabelece os limites ao poder de tributar, senão vejamos:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Verifica-se, portanto, que o instituto da imunidade tributária atinge tão somente os impostos, não incluindo as demais espécies tributárias.
Insta frisar, que consoante o artigo citado anteriormente, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos têm imunidade tributária.
CONCEITO DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
O art. 150, VI, “c” da Constituição Federal de 1988, menciona as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, contudo, se faz necessário conceituar referidas instituições. Segundo afirma Daniel Barbosa Lima Faria Correa de Souza, em seu artigo sobre as Imunidades das Instituições de Educação e de Assistência Social:
Podemos definir instituições de educação como sendo aquelas que auxiliam o Estado na consecução dos ditames dos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, objetivando ao desenvolvimento pleno da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e para o ingresso qualificado no mercado de trabalho. A educação não abrange somente o conhecimento formal, mas também aquele que permite ao indivíduo conviver em harmonia com seus semelhantes.
Em relação às instituições de assistência social, estas são conceituadas como toda aquela que exerce a assistência social, em conformidade com os ditames do artigo 203 da Constituição Federal, o qual estabelece:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
FINALIDADE DA IMUNIDADE PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS
O legislador incluiu as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos no rol daqueles que têm imunidade tributária pelo fato de que estas instituições privadas colaboram com o Estado para o cumprimento desta função estatal tão relevante, qual seja a educação.
Nesse sentido, é o entendimento de Carraza:
Assim, em face da relevância da educação, e cônscio das deficiências do Estado no setor, o Constituinte houve por bem autorizar fosse o ensino proporcionado também por meio de instituições privadas. Com efeito, o art. 209 da Carta Fundamental proclama textualmente ser o ensino ‘livre à iniciativa privada’, bastando que ela cumpra as ‘normas gerais da educação nacional (inc. I) e tenha ‘autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
No que tange às instituições de assistência social, estas gozam da imunidade tributária uma vez que colaboram com o Estado para a realização do bem comum. Dessa forma, merece, usufruir deste benefício da imunidade.
Cumpre ressaltar que referidas instituições para usufruir da imunidade tributária deverão satisfazer determinados requisitos dispostos na Constituição Federal e nas leis tributárias, sobretudo aqueles definidos no art. 14 do Código Tributário Nacional:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Portanto, a imunidade é condicionada satisfação destes requisitos constitucionais e legais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O legislador tratou de conferir imunidade tributária às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, tendo em vista que estas contribuem com o Estado para oferecer serviços indispensáveis à sociedade, tais como a educação e a assistência social.
Referida imunidade tributária refere-se tão somente aos impostos, não alcançando as demais espécies tributárias.
Cumpre destacar que para gozar das imunidades tributárias as instituições devem cumprir os requisitos previstos em lei.
REFERÊNCIAS
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 28ª ed., 2007.
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