Palavras-chave: Erro ou Ignorância. Dolo. Coação. Estado de perigo.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo específico apresentar os vícios de consentimento que podem anular um negócio jurídico. Na realização de um negócio jurídico os agentes têm o interesse de produzir efeitos válidos, e para que isso se concretize é preciso que haja vontade consciente das partes e nenhum vício para que ele se torne nulo.
Os vícios de consentimento nada mais são do que defeitos que ocorrem na realização do negócio jurídico. Os vícios de consentimento se classificam em:
ERRO ou IGNORÂNCIA
Caracteriza-se erro quando o agente engana-se sozinho, ou seja, ele tem uma falsa percepção da realidade, onde este acredita ser uma coisa e na verdade é outra. Já a ignorância é classificada como total desconhecimento da realidade. Não é qualquer engano que torna anulável o negócio jurídico. Para que seja inválido o erro deve ser substancial, escusável e real.
DOLO
O dolo também é uma falsa percepção da realidade, porém no erro, o agente enganava-se sozinho e no dolo ele é induzido a erro.
“No dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao declarante a falsa percepção da realidade, que, sozinho, não teve.” (SILVA, 2011, p. 65)
O agente comete dolo quando é submetido a erro intencionalmente pela outra parte ou por um terceiro estranho, de forma maliciosa. Quando na realização do negócio jurídico a outra parte ou terceiro o induz a acreditar naquilo que não é certo. Este vício de consentimento pode levar o autor a indenizar os prejuízos causados em razão da sua má-fé.
COAÇÃO
Na coação, o consentimento é obtido através de ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo, para que este pratique um ato ou realize um negócio contra a sua vontade, sendo forçado a isso sob pressão psicológica. A coação pode ser classificada em duas espécies: coação absoluta e coação relativa.
A coação absoluta é aquela que constrange alguém a realizar alguma coisa sob emprego de força física. Por exemplo: obrigar um analfabeto a colocar sua impressão digital no contrato, agarrando a força o seu braço. Não há manifestação de vontade.
A coação relativa o coautor reage com grave ameaça à vítima, impondo uma condição: ou ele pratica o ato indesejado por ele ou corre o risco de sofrer as consequências de ameaças que lhe foram feitas.
Porém, para que o negócio seja anulável pela coação ele precisa ter requisitos de anulabilidade, que são:
- A coação deve ser causa determinante do negócio.
- Deve ser grave, que cause no paciente temor de dano grave.
- A coação deve ser injusta, contrária ao direito.
- A ameaça deve constar o risco de causar dano atual ou eminente.
- Deve ter ameaça a vítima ou de prejuízo aos seus bens, ou ameaças a pessoas de sua família.
Os requisitos citados acima devem estar em conjunto no caso para que o negócio jurídico possa ser anulado.
ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
O estado de perigo acontece quando em uma situação de extrema necessidade de salvar-se, ou salvar alguém de sua família uma pessoa é conduzida a realizar um negócio jurídico onde assume obrigação excessivamente onerosa, sendo que o dano é conhecido pela outra parte.
Referências:
SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos: teoria e prática. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 261 p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral.São Paulo: Saraiva, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
Sites Consultados:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART+156+CC&s=jurisprudencia, consultado em 15 de junho de 2012, às 00h06min.
Precisa estar logado para fazer comentários.