Resumo: Neste artigo visou-se esclarecer a noção acerca dos institutos da prescrição e da decadência, bem como elencar suas hipóteses, classificações, e com isso conseguir diferenciá-las. Para tanto usou-se da explanação, da citação de escritores renomados, além de demonstrar os respectivos dispositivos de lei acerca dos referidos temas. A abordagem se deu inicialmente com a prescrição e logo em seguida com a decadência.
Palavras-chave: Prescrição. Decadência. Extinção. Código Civil. Prazos.
INTRODUÇÃO
Ambos os institutos explanados abaixo – prescrição e decadência – visam reprimir dos titulares dos direitos atingidos, usando, para isso, a fixação de lapsos temporais razoáveis para que se exerça tais direitos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência será, salvo exceções, a impossibilidade de exercitar o direito atingido. Devido a grande semelhança entre eles o Código Civil de 2002 buscou diferenciar expressamente a prescrição da decadência. Visto que os institutos diferem quanto ao seu objetivo e momento de atuação.
DESENVOLVIMENTO
1. Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. Revogado. Lei no 11.280, de 16-2-2006.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia-geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, cura do res e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O termo prescrição provém do vocábulo latino “praescriptio”, que significa escrever antes. Beviláqua descreve prescrição como “a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo”. Assim, temos que a prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por certo lapso de tempo; tendo seu início quando da violação do direito em questão, isto porque é neste momento que surge a ação sobre a qual se volta o instituto da prescrição. São diversos os prazos prescricionais trazidos pelo Código Civil, eles se diferenciam segundo a importância do caso e a facilidade do exercício da ação, por exemplo. No entanto, cabe lembrar que tais prazos prescricionais poderão ser interrompidos ou suspensos, além de não correrem contra determinadas pessoas. Tal instituto apenas poderá ser resultante de norma legal.
No que tange a sua alegação, esta poderá ocorrer independente do grau de jurisdição que se encontre a ação, devendo ser promovida pela parte a quem aproveite, ainda que não tenha sido levantada na contestação. Contudo, há exceções a esta regra, são elas: é inadmissível quando da fase de liquidação de sentença, muito menos em momento de recurso especial ou extraordinário, ou, ainda, em ação rescisória, se não foi mencionada na instância ordinária por total falta de prequestionamento. Uma das exceções cabíveis para a argüição da prescrição que não seja feita pela parte é quando dos interesses de absolutamente incapazes, que o juiz poderá fazer de ofício; o Ministério Público, o curador da lide e o curador especial, também poderão invocar a prescrição em favor daqueles que guardam. Entretanto, quando se tratar de interesse patrimonial, o Ministério Público não poderá argüi-la, visto que atua apenas como fiscal da lei.
Como já dito anteriormente da prescrição cabe interrupção, o que poderá ser feito uma única vez, quando houver qualquer comportamento ativo do credor, não mais se considerando interrompida a partir da propositura da ação, mas sim retroagindo ao despacho do juiz que ordenar o ato interruptivo. Segundo Maria Helena as causas que interrompem a prescrição são: “as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper.”
Quanto aos casos que interrompem a prescrição temos, por exemplo:
No que diz respeito ao impedimento e à suspensão dizemos que ambos cessam, temporariamente, o curso da prescrição. Assim, quando desaparecida a causa de impedimento ou suspensão, a prescrição retoma seu curso normal, considerando-se como computado o tempo decorrido antes da causa impeditiva ou suspensiva. Maria Helena afirma que “as causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Sendo que tais causa se fundem no status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.” Dentre as causas que impedem a incidência da prescrição temos:
Quanto aos prazos prescricionais temos aqueles elencados nos artigos 205 e 206, CC, que serão de 1 a 5 anos, para casos específicos, ou de 10 anos quando a lei não especificar prazo menor.
A prescrição pode ser classificada quanto a sua espécie: extintiva, intercorrente, aquisitiva, ordinária e especial.
2. Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
O instituto da decadência consiste na perda/ extinção do direito em si, em decorrência da inércia de seu titular, ou seja, pelo fato de não se ter exercido tal direito dentro de um período razoável de tempo pré-fixado. A palavra decadência é de origem latina e vem do verbo “cadere” que quer dizer cair. Quando da decadência não há nenhuma hipótese capaz de suspender ou interromper os prazos, fazendo com que estes fluam de forma indefectível contra todos, solvo exceção em contrário, como é o caso do art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto esse o prazo decadencial poderá ser renunciado. O objeto da decadência é um direito proveniente de lei, contrato ou testamento subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo. Cabe ressaltar que o prazo decadencial começa a correr quando do nascimento do direito e que corre contra todos, exceto contra os absolutamente incapazes.
A decadência pode ser dividida em duas espécies, quais sejam: legal (aquela prevista em lei, devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo irrenunciável) e convencional (aquela estipulada entre as partes, podendo ser alegada apenas pela parte beneficiada, sendo renunciável). Os prazos prescricionais são aqueles dos arts. 205 e 206, Código Civil.
Alguns direitos são imprescritíveis, tais como: o direito de personalidade, a vida, ao nome, a nacionalidade, as de estado das pessoas. Podemos ressaltar ainda à não aplicabilidade de prescrição aquisitiva no que tange os imóveis públicos, por não poderem ser adquiridos por usucapião.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o exposto acima evidencia-se a reprimenda dos legisladores quanto aqueles que não exercem seus direitos dentro do período temporal previsto em lei, deixando clara a ideia de que “o direito não socorrem os que dormem”. Assim, vislumbra-se a compreensão dos institutos de prescrição e decadência e a exposição dos dispositivos que versam acerca dos defeitos dos negócios jurídicos.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.
VADE MECUM SARAIVA, 2009.
Acadêmico do Curso de Direito no UNIBAVE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIUSTINA, Marcelo Medeiros Della. Da prescrição e decadência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jun 2012, 08:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29593/da-prescricao-e-decadencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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