Isabel Maria Amorim de Souza
Luciana Virgília Amorim de Souza
O presente artigo científico refere-se à forma de interpretação do texto de lei que regulamenta a profissão dos assistentes sociais, bem como tratará também da abordagem do tema exposto no artigo 12 da portaria ministerial da saúde, fazendo uma interligação dos dois textos e oferecendo uma melhor interpretação da lei e da portaria. A lei 8.662/93 que trata da regulamentação da profissão do assistente social é também a oficialização de uma conquista desta classe social na luta pelos direitos trabalhistas. Nesta lei está prevista a duração da jornada de trabalho dos profissionais do serviço social que é de 30 horas semanais e não mais de 40 horas semanais.
O profissional de Serviço Social é chamado de assistente social, é aquele que tem na intermediação de conflitos a sua forma de trabalho. Podem exercer a profissão de assistente social os graduados nos cursos de serviço social, quanto os agentes sociais com funções em vários órgãos públicos. Todos estes profissionais são considerados como assistentes sociais e a lei 8.662/93 regulamentou o exercício da profissão do assistente social.
Esta lei foi publicada em 1993 e como toda lei, a mesma acompanhou as mudanças sociais do seu tempo e em 2010 houve outra alteração no texto desta lei especificadamente no tocante a alteração da carga horária semanal dos assistentes sociais.
A lei 12.317/10 alterou a carga horária da duração da jornada de trabalho semanal destes profissionais, acrescentou novos dados ao artigo quinto da lei 8.662/93, assim a duração de trabalho de 40 passou a ser de 30 horas semanais. Assim, a carga horária que era, provavelmente, das oito da manhã até as cinco com pausa para uma hora de almoço, de segunda a sexta, passou a ser, a partir de 2010, das 8h às 14h com 15 minutos de descanso pelo fato de executar um serviço por seis horas corridas.
Para os que trabalham oito horas terão uma pausa de uma hora de almoço e para quem trabalha seis horas consecutivas terão pausa de apenas 15 minutos. Esta é a regra geral com base na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Nos editais de concursos que anunciam que a carga horária do assistente social é de 40 horas semanais o aumento da remuneração tem como obrigação observar o aumento de 10 horas a mais na carga horária, forçando aumentar a remuneração do profissional de forma proporcional ao aumento da carga horária para mais 10 horas.
Estas mudanças estão no artigo 5A da lei 8.662/93 e atualmente, ou seja, depois de 2010, os editais de concursos mencionam que a duração de trabalho do assistente social é de 30 horas semanais. O ponto importante a ser abordado é como é feita a distribuição deste horário durante a semana de trabalho.
Há leis e portarias que regulamentam este ponto e dentre as leis que regulamentam a distribuição da jornada de trabalho dos assistentes sociais é a portaria ministerial da saúde, a saber a portaria GM/MS 2.527 de 2011.
A recente portaria ministerial traz uma redefinição da Atenção Domiciliar no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) e foi publicada com o escopo de oferecer respostas às questões que surgiram no decurso do tempo para os que executavam trabalhos no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde), ou seja, veio para regulamentar o desempenho do trabalho dos diversos profissionais da saúde tais como os auxiliares/técnicos de enfermagem, os nutricionistas, os fisioterapeutas, os médicos e os assistentes sociais da área da saúde.
E também esclarece como é executado o serviço de atenção domiciliar que é o SAD, bem como é feita a distribuição e as competências destes profissionais nas equipes EMAD e EMAP, que por sua vez são as equipes que se dirigem aos domicílios e as equipes de apoio que ficam na base da Atenção Domiciliar, respectivamente.
O SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) é uma nova saída do Governo Federal para a desocupação dos leitos hospitalares, com o intuito de diminuir as filas nas urgências dos grandes hospitais, os chamados hospitais gerais, diminuir também o tempo de permanência de pacientes nas enfermarias, diminuindo a contaminação hospitalar por excesso de pacientes no ambiente hospitalar e auxiliar as famílias na transição do paciente acamado que recebe a alta do hospital para ser tratado pelos postos de saúde do SUS (Sistema Único de Saúde), mas antes estas famílias recebem orientação e apoio das equipes do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) que fazem a prevenção, a proteção e a recuperação da saúde da população.
Dentre os membros da EMAD e EMAP do SAD (Serviço de Atenção Domiciliar) está o profissional de serviço social que tem duração do seu trabalho de 30 horas semanais, conforme a lei conjugada com a portaria que trata da organização da Atenção Domiciliar e especificadamente em seu artigo 12 que aborda o trabalho de uma das equipes, a EMAD, que é aquela que vai ao domicílio do paciente.
No referido artigo dispõe que o assistente social deverá desempenhar sua carga horária em 12 horas consecutivas no formato horizontal diarista de segunda a sexta, além de garantir o cuidado nos finais de semana por outra equipe EMAD.
No mesmo artigo trata que pode fazer a execução do trabalho em regime de plantão, o que significa que no caso do assistente social que trabalha 30 horas só haveria duas possibilidades, a saber: de segunda a sexta o assistente social trabalharia dois dias com carga horária de 12 horas ininterruptas e um dia com carga horária de 6 horas; ou um plantão de 24 horas e mais 6 horas em um dos dias da semana, perfazendo a carga horária de 30 horas semanais. Ou seja, o assistente social, que compõe a EMAD (artigo 15, III da portaria), que trabalha prestando o serviço de atenção domiciliar no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde) deverá obrigatoriamente desempenhar suas funções ou em regime de escala de 12 horas ininterruptas e mais 6 horas ou realizar em regime de plantão de 24 horas e mais 6 horas para completar a carga horária de 30 horas semanais da lei 8.662 e do artigo 15 da portaria retromencionada.
Pode-se concluir que os assistentes sociais não podem desempenhar trabalho de 6 horas diárias durante os 5 dias da semana, de segunda a sexta. Nos serviços da atenção domiciliar o assistente social é obrigado a obedecer ao regime de escala de 12 horas ininterruptas de trabalho ou regime de plantão de 24 horas.
REFERÊNCIAS
http://brasilsus.com.br/legislacoes/gm/110236-2527.html. Acesso dia 09/06/2012.
http://www.cfess.org.br/arquivos/legislacao_lei_8662.pdf Acesso dia 09/06/2012.
Notas:
Graduada em Direito – UFS – SE. Graduada em Serviço Social – UNITINS- TO. Especialista em Psicopedagogia Institucional e Clínica Faculdade São Luis de França Aracaju- SE. Libras em Conclusão pela Faculdade São Luis de França em Aracaju – SE.
Graduada em Letras Português- UNIT –SE. Graduada em Serviço Social - Faculdade Dom Pedro- BA. Graduada em Letras Espanhol na UNISEB – Polo Aracaju – SE. Pós–graduada em Metodologia do Ensino de Língua Espanhola; Metodologia do Ensino de Linguagens; Metodologia do Ensino de Língua Inglesa- Instituto pró-saber- Feira de Santana–BA. Metodologia e Didática do Ensino Superior pela Faculdade São Luis de França Aracaju –SE. Pós-graduação em conclusão em Libras pela Faculdade São Luis de França – Aracaju – SE.
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