Introdução
O texto irá abordar o surgimento da mineração na Constituição Federativa do Brasil, tendo em vista sua importância. No Brasil, a mineração, está de um modo geral submetida a uma série de regulamentações, onde todos os três níveis do poder estatal possuem efetiva contribuição relacionada à mineração e também ao meio ambiente.
Breve analise das Disposições Constitucionais
A Constituição da República Federativa do Brasil assim estabelece em seu artigo 20, IX:
Art.20. São bens da União:
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Destarte que isto não quer dizer que somente a União pode explorá-lo comercialmente. Vale salientar que segundo o art. 21, é de competência da União delimitar as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, de forma associativa. Os órgãos que tem a responsabilidade de definir as regulamentações e as diretrizes são os de nível federal, assim demonstrado no art. 22, Constituição Federal. Caberá a estes entes federativos atuar na concessão, fiscalização e no efetivo cumprimento da legislação mineral e ambiental, para um melhor aproveitamento dos recursos minerais.
O art. 174, por seus §§ 3º e 4º, determina que:
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o Art. 21, XXV, na forma da lei.
Diante dos incisos inseridos no artigo acima, fica evidente que as competências estaduais e municipais de proteção ambiental terão repercussões na atividade mineraria, mesmo que o pode de legislar não caiba diretamente sobre o Estado e Município.
Mais a frente, encontramos ainda em seu artigo 176, a Constituição Federal disciplinando especificamente a atividade mineraria, onde encontramos em seus incisos §§ 1º, 2º e 3º o seguinte dispositivo:
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Como lei máxima, a Constituição Federal não poderia deixar de criar dispositivos voltados para a proteção do meio ambiente. Assim o § 2º, dispõe que àquele que explorar recursos minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado. E assim não poderia deixar de sê-lo, visto que atualmente o meio ambiente passa por um período de grande degradação, como noticiado todos os dias.
Os recursos minerais e as atividades de exploração, como a lavra e pesquisa mineral, foram amplamente tratados pela Lei Fundamental da República. Hoje a atividade de garimpagem constitui-se em um dos mais graves problemas nacionais, tanto no aspecto ambiental, quanto no aspecto social. É certo de que a atividade de garimpagem é altamente degradadora ao meio ambiente e totalmente nocivo à saúde dos trabalhadores. Assim, não poderia a Constituição deixar de dar importância a essa atividade econômica, trazendo para tanto capítulos voltados para a proteção do meio ambiente e saúde.
Conclusão
Assim podemos entender o motivo de a Constituição Federal ter dado tamanha importância à extração Mineraria em seus artigos, tendo em vista tal a grandiosa importância dessa atividade econômica para nosso país, não obstante seus malefícios ao meu ambiente.
Referencias Bibliográficas
BESSA, Paulo Antunes. Direito Ambiental. ed. 9ª. Revista, ampliada e atualizada. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2006.
BRASIL, Constituição Federal. http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm. Acessado em 09 jun 2012.
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