Resumo: O presente artigo tem como principal objetivo traçar uma linha de estudos, para aprendermos identificar a prescrição e a decadência. Tendo em vista que houve mudanças em relação ao Código Civil de 1916, e o Novo Código Civil de 2002. Pois o antigo Código Civil, ao falar de prescrição, não deixava claro que existiam diferenças quanto a decadência, e tratava o prazo decadencial como sendo prazo prescricional. Já no Código Civil vigente, essa interpretação ficou mais clara, sendo que o poder legislativo se preocupou em diferenciar os dois institutos. Também vamos conhecer a teoria utilizada para distinguir a prescrição e a decadência. Para estudarmos melhor, e aprendermos a diferenciar o prazo prescricional do prazo decadencial, iremos utilizar a classificação dos direitos, divididas na classe dos direitos subjetivos a uma prestação, e direitos subjetivos de sujeição.
Palavras-chave: Prescrição. Decadência. Código Civil. Prazo. Direitos.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, antes de dar ênfase aos nossos estudos, é interessante ressaltar a origem da prescrição e da decadência. Vindo do Direito Romano-germânico, a prescrição é um instituto que propõe regular a perda do direito de adicionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.
A prescrição existe para dar as pessoas, a garantia da paz social, da estabilidade das relações jurídicas, e da segurança jurídica. As pessoas tem sim o direito, mas elas têm prazos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, para correr atrás desse direito: “O direito não socorre aqueles que dormem”.
Assim, tanto a prescrição quanto a decadência, se caracterizam pelo decurso de prazo. Ou seja, não exercitando um direito subjetivo a uma prestação, ocorre prescrição, e não exercitado um direito subjetivo de sujeição, ocorre à decadência.
Logo, a prescrição e a decadência tem efeito extintivo. Importante salientar, que a prescrição também tem efeito aquisitivo, por meio de usucapião (artigos 1.238 e seguintes do Código Civil), neste caso, se adquire uma propriedade.
Quando é violado um direito, nasce uma pretensão, que é o poder ou a faculdade de agir a uma prestação, à violação do direito. E essa pretensão se extingue com a prescrição.
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* Acadêmica da 3ª fase do curso de Bacharel em Direito – UNIBAVE
Ou seja, o direito continua existindo, mas a pessoa não tem mais pretensão, não tem mais a faculdade para exigir esse direito. Neste caso, mesmo ocorrendo a perda da pretensão, o devedor, querendo, pode efetuar o pagamento, renunciando à prescrição, pois este ainda tem esse direito.
Já a decadência, extingue o direito subjetivo de sujeição, ou seja, o titular do direito, não pode sujeitar o interesse alheio, ao seu próprio interesse. Sendo assim, o direito subjetivo de sujeição não pode mais ser exercitado.
Existe ai a principal diferença entre os dois institutos, tendo em vista que a prescrição extingue a pretensão, e a decadência extingue o direito.
1. TEORIA DE AGNELO AMORIM FILHO
Na reforma do Código Civil de 1916, foi utilizada a teoria de Agnelo Amorim Filho para fazer a distinção entre prescrição e decadência. Utilizando a moderna classificação dos direitos e das ações correspondentes.
Conforme sua teoria: “Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritível”, em suas conclusões ele cita:
“... tem-se um critério dotado de bases científicas, extremamente simples e de fácil aplicação, que permite, com absoluta segurança, identificar, a priori, as ações sujeitas a prescrição ou a decadência, e as ações perpétuas (imprescritíveis). Assim:
1.ª - Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts.177e178 do CC/1916);
2.ª - Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadenciado direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei;
3.ª - São perpétuas (imprescritíveis):
a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; e
b) todas as ações declaratórias.
Várias inferências imediatas podem ser extraídas daquelas três proposições. Assim:
a) não há ações condenatórias perpétuas (imprescritíveis), nem sujeitas a decadência;
b) não há ações constitutivas sujeitas a prescrição; e
c) não há ações declaratórias sujeitas a prescrição ou a decadência.”
Neste caso, o autor indica que somente as ações condenatórias estão sujeitas aos efeitos da prescrição, porque só elas visam alcançar a prestação, e só os direitos que buscam uma prestação possibilitam ação condenatória.
Sendo assim as ações constitutivas, que são aquelas capaz de constituir, criar, modificar ou extinguir um direito, estão ligadas a decadência.
E as ações declaratórias, que pretendem somente obter certeza jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, sendo assim, podem ser exercitadas a qualquer tempo, são chamadas de “ações perpétuas”.
2. DIREITO SUBJETIVO
Direito Subjetivo é o direito do sujeito de uma relação jurídica, em virtude da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado, neste caso, o possuidor desse direito tem a faculdade de buscá-lo.
2.1 Direitos subjetivos a uma prestação
Neste momento veremos que os direitos subjetivos a uma prestação, são aqueles que se pode exigir de outra pessoa uma prestação, essa prestação pode ser de dar, fazer ou de não fazer. A pessoa deve oferecer a prestação, para que esse direito possa ser exercitado. Caso contrário, haverá o direito, mas a pessoa não poderá exercitá-lo.
Um exemplo seria o caso do vendedor, que tem o direito subjetivo a uma prestação, direito esse que é o recebimento do valor da compra.
Para que se possa exercitar esse direito, de prestação em relação ao recebimento do valor da compra, é necessário haver manifestação de concordância da outra parte desse negócio jurídico.
Neste caso, se a parte contrária não oferece a prestação, viola o direito subjetivo à aquela prestação. Ou seja, no direito a uma prestação, o exercício do direito depende da atuação da parte contrária.
Quando ocorre a violação desses direitos, nasce para o titular do direito violado a pretensão, que basicamente é o poder de reagir à violação desse direito subjetivo, disposto no artigo 189, do Código Civil:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Somente os direitos subjetivos a uma prestação é que podem ser violados.
2.2 Direitos subjetivos de sujeição
São aqueles que independem da atuação ou concordância da parte contrária. O titular desse direito, apenas sujeita o interesse alheio, ao seu próprio interesse, exercitando seu direito plenamente. Sendo assim não há o que se falar em violação desse direito, logo, não há o que se falar em pretensão.
Neste caso, temos como exemplo o caso de um sujeito, que pretende anular um negócio jurídico que contém um defeito, um vício social. Presente os requisitos legais, e dentro do prazo legal, o autor da ação, deve simplesmente requerer a anulação do negócio jurídico.
Essa anulação ocorrerá, e mesmo que as outras pessoas que participaram do negócio jurídico não concordem, o negócio jurídico será anulado. O interesse dessas pessoas estará sujeito ao interesse do autor que propôs a ação.
3. PRESCRIÇÃO
Como já visto anteriormente, a prescrição é o mesmo que a extinção da pretensão (nasce com a violação de um direito subjetivo a uma prestação) que é o poder ou a faculdade de agir a uma prestação.
Destarte, o direito não socorre os que dormem, sendo assim, sua pretensão tem prazo para ser exigida, ela não poderá ser buscada o tempo todo.
O prazo prescricional é fixado em lei. O juiz deverá pronunciar a prescrição de ofício, o que deve ser requerido imediatamente.
A decadência não pode ser renunciada em nenhuma hipótese.
Em geral, toda ação é prescritível, porém, ela não é absoluta. Sendo assim, alguns direitos como os da personalidade, a vida, a honra, o nome, a liberdade, a nacionalidade, não são sujeitas à prescrição nem a decadência.
3.1 Regras de prescrição
3.1.1 A defesa prescreve no mesmo prazo em que a pretensão;
3.1.2 A renúncia a prescrição pode ser feita por quem deve: somente depois da dívida já prescrita; a renúncia não pode acarretar danos a terceiros;
3.1.3 Os prazos de prescrição não podem ser alterados, o que vale é o prazo legal;
3.1.4 A prescrição não está sujeita a preclusão.
3.2 Exceções
3.2.1 Pré-questionamento: a prescrição só será alegada, se já tiver sido discutida em instância anterior;
3.2.2 Coisa julgada: quando não cabe mais recurso, não se fala mais em prescrição.
3.3 Efeitos da prescrição
3.3.1 Efeito extintivo
É quando o decurso do prazo extingue a pretensão, ou seja, caso o titular da pretensão, não reagir ao seu direito no prazo determinado, ele não poderá mais exigi-lo. Isso ocorre para que a pessoa tenha segurança jurídica.
Em outras palavras, o direito exige que o devedor cumpra sua obrigação, entretanto também dá a assistência necessária ao credor, para receber seu crédito. Porém, se o credor não se manifestar, por um determinado lapso de tempo, ele terá seu direito de cobrança extinto, pois como já citado anteriormente, “o direito não socorre os dormem”.
3.3.2 Efeito aquisitivo
Ocorre quando o decurso do prazo, juntamente com outros requisitos, leva à aquisição de propriedade, através do ajuizamento de uma ação chamada de usucapião.
É uma ação que de forma mansa e pacífica, e respeitando o prazo fixado em lei, pede o domínio sobre o bem, independente da relação com o antigo proprietário, ou seja, é a aquisição de um direito.
Segundo Silvio de Salvo Venosa (2009, v. 1, p.543):
“É tida como aquisitiva essa prescrição porque, solidificando uma situação fática, pelo decurso do tempo, confere direito real ao possuidor. O direito do possuidor convalesce, ainda que a princípio não seja perfeito.”
3.4 Causas que impedem ou suspendem a fluência do prazo prescricional
Impedem: quando o prazo ainda não se iniciou;
Suspendem: quando o prazo já se iniciou, e durante a fluência do prazo ocorre uma situação especial;
3.4.1 Causas subjetivas bilaterais: não permitem que as partes exercitem sua pretensão, são aquelas em que as partes do negócio jurídico se encontram em uma situação peculiar, que não permite que a pretensão seja satisfeita;
3.4.2 Causas subjetivas unilaterais: a situação peculiar envolve somente o titular da pretensão, numa situação excepcional que o impede de buscar a pretensão.
3.4.3 Causas objetivas: são aquelas relacionadas ao próprio negócio jurídico, e não as partes. O prazo de prescrição não flui.
3.5 Interrupção do prazo prescricional
Ocorrendo uma das causas citadas anteriormente, a consequência é que o prazo zera, e começa a ser contado novamente do zero. Essa interrupção só pode ocorrer uma única vez, por motivo de segurança jurídica.
4. DECADÊNCIA
A decadência, como já relatado anteriormente, é o efeito extintivo do direito subjetivo de sujeição, sendo assim, passado o prazo decadencial, o titular do direito não pode mais relacionar o interesse alheio, ao seu próprio interesse.
Diferente do prazo prescricional, o prazo decadencial começa a fluir no momento em que o direito nasce, ou seja, no mesmo instante em que o agente adquire o direito, já começa a correr o prazo decadencial.
Isso nos leva a conclusão de que a decadência extingue o próprio direito. A decadência não está sujeita a preclusão.
4.1 Espécies de decadência
4.1.1 Decadência legal
A decadência legal, é aquela cujo prazo é fixado pela lei, a própria norma dispõe sobre seu prazo legal. As partes não podem renunciar.
O juiz deverá obrigatoriamente reconhecer a decadência estabelecida por lei.
4.1.2 Decadência convencional
A decadência convencional é aquela pactuada entre as partes de um negócio jurídico, ou seja, as partes acordam um prazo, e neste prazo elas poderão exercitar um direito subjetivo de sujeição.
Um exemplo de decadência convencional, seria o direito de arrependimento pactuado entre as partes, em um negócio jurídico. Sendo assim, se qualquer umas das partes demonstrar arrependimento pela realização do negócio jurídico, ela pode requerer o seu desfazimento.
Diferente da decadência legal, na decadência convencional somente as partes do negócio jurídico poderão dispor, ou seja, o juiz não poderá reconhecer de ofício. E ainda poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição.
4.2 Regras de decadência
4.2.1 O prazo decadencial é fatal, iniciado ele termina sem causas de impedimento, interrupção, ou suspenção, posteriormente, se o prazo decadencial cair em um domingo, por exemplo, o prazo não prorroga para o dia seguinte, o prazo terminará no domingo.
4.2.2 Se o representante ou assistente não ajuizar a ação e ocorrer a decadência, poderão estes, serem responsáveis pelos danos causados. O que se espera de quem está representado ou assistindo, é que aja com diligência, exercitando o direito dubjetivo de sujeição, dentro do prazo decadencial.
4.3 Exceções
A própria lei pode impor uma causa que impeça o prazo decadencial de fluir, ou suspenda, ou interrompa sua influência.
Nas palavras do professor Patrick Lendl Silva (2011, 177):
“Isso acontece porque em determinados casos a lei precisa proteger o interesse daquele que tem o prazo decadencial fluindo contra si, em virtude de uma situação excepcional, já que o interesse da norma não é a proteção daquele que tinha possibilidade de exercitar seu direito e não o fez, mas daquele que não pode exercitar seu direito dentro do prazo de que dispunha”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo, abordamos um tema de suma importância, que a maioria das pessoas leigas, em tal assunto, desconhece, qual seja: a prescrição e a decadência. Tais institutos existem para que haja segurança jurídica, pois sem eles haveria tempo indeterminado para um credor cobrar sua dívida, por exemplo, e assim o devedor passaria a eternidade, mesmo que não tivesse como quitar seu débito, pensando na dívida que tem a pagar, e temendo de mais cedo ou mais tarde responder a um processo judicial.
Mas, tal fato não ocorre, pois graças à segurança jurídica, que traz os prazos em suas leis, ou até mesmo em contratos entabulados entre as partes, neste caso falando da decadência convencional, o credor tem um prazo estipulado para realizar sua cobrança perante a justiça. Assim, o devedor fica ciente de que, mesmo não tendo condições de satisfazer o débito, ele tem as normas em seu favor, quando diz respeito ao tempo que essa dívida pode ser cobrada.
O assunto abordado é muito discutido tendo divergências não só entre os doutrinadores, mas também entre a população, pois será que é correto a pessoa não ter o direito de cobrar sua dívida depois de certo período de tempo? Como visto, há sim divergências sobre esse assunto, mas o que devemos ficar atentos é quanto aos prazos estipulados em lei, pois como mencionado anteriormente, no corpo do artigo: “O direito não socorre os que dormem”.
REFERÊNCIAS
RT, Equipe. Vade Mecum: universitário RT. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
SILVA, Patrick Lendl. Fatos jurídicos: teoria e prática. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 262 p
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral. - 9. Ed. – São Paulo: Atlas 2009 – (Coleção Direito Civil; v. 1)
Wikipédia. Artigo prescrição. 2012.
Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/Prescri%C3%A7%C3%A3o, acesso em: 15 de junho de 2012.
Filho, Agnelo Amorim. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, publicado na RT 744/925.
Disponível em:
http://pt.scribd.com/doc/41015926/Agnelo-Amorim-Filho-Criterio-cientifico-para-distinguir-a-prescricao-da-decadencia-e-para-identificar-as-acoes-imprescritiveis, acesso em 15 de junho de 2012.
Acadêmica do Curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BOZELLO, Aline Madalena. Prescrição e Decadência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2012, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29624/prescricao-e-decadencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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