Resumo:
O presente artigo teve como escopo, precipuamente, o estudo metódico sobre a dignidade da pessoa humana, como princípio constitucional preceituado no rol dos Princípios Fundamentais da então vigente constituição republicana. Todavia, buscando de maneira plausível, promover o debate jurídico sobre as acepções doutrinárias, equiparando posições, e, implacavelmente, despertando novas interpretações sobre o tema. É imprescindível evocar que o princípio estudado tem sido utilizado como base substancial em diversos julgamentos relevantes perante o Supremo Tribunal Federal hodiernamente, como se pode observar nos julgados ADI- 4277, ADPF nº 132, ADPF nº 54, e em outros demais casos de controle abstrato de constitucionalidade. Trataremos, sobremodo, de maneira clara e objetiva em conceituar a dignidade da pessoa humana, também sob a ótica das divergências doutrinárias semânticas. Uma parte da doutrina entende que a dignidade humana não pressupõe a existência de nenhuma outra norma anterior, porém, a norma jurídica deve, inexoravelmente, proteger a dignidade humana contra atos de violação, por ser um valor inerente à natureza humana, condicionando-se, deste modo, apenas à própria existência do homem.
Assim, busca-se, por via desse estudo, inquerir o conteúdo sobre a dignidade humana, uma vez reconhecida sua característica proeminente, basilar, e preponderante diante do ditame constitucional, e ainda ponderar, sobretudo, o mínimo intangível no nosso Estado Democrático de Direito, sob pena de estarmos novamente sob a penumbra de um governo tirano, autocrático e ditatorial.
Palavras-Chaves: dignidade; princípio constitucional; axiologia.
Sumário: Introdução. 1 Breve esboço histórico sobre a dignidade da pessoa humana. 2. A dignidade humana à luz da Constituição Federal de 1988. 3. O caráter absoluto da dignidade da pessoa humana (?). 4. A dignidade da pessoa humana como elemento imprescindível nos Direitos Fundamentais. 5. Conclusão. 6. Referência bibliográficas.
INTRODUÇÃO:
Preliminarmente é necessário entender o significado da expressão “dignidade da pessoa humana”, posto que o entendimento acerca da axiologia sob qual o homem teria um bem jurídico que estaria hierarquicamente acima de todos os outros, e esse seria considerado inerente ao próprio ser humano, nos remete ao pensamento Kantiano, tendo como pressuposto, deste modo, que Immanuel Kant, em "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten"), de 1785, foi um dos primeiros teóricos a suscitar a ideia de dignidade humana, entendendo que não se poderia atribuir preço ao homem - em sentido lato à própria dignidade da pessoa humana.
No entanto, surgem alguns casos onde o valor inestimável da dignidade da pessoa humana passa a sofrer limitações em decorrência de algumas circunstâncias. Desperta, então, complexas divergências doutrinárias sobre o caráter absoluto ou relativo na órbita do princípio em tela. Ademais, é indispensável inferir que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos Fundamentos da República, como supra, e não está posto justamente no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988 por acaso, mas sim com o propósito de reforçar a primazia da dignidade humana em relação aos demais bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nessa perspectiva, afere Ingo Sarlet (2003, ed. rev):
Num primeiro momento, a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar neste contexto, que, na condição de princípio fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda ordem constitucional, razão pela qual se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa.[1]
É relevante que a doutrina majoritária chega a se manifestar no sentido da prevalência do ‘mínimo existencial’, entendendo que há possibilidade do homem deixar de exercer algumas prerrogativas constitucionais, como por exemplo, em casos excepcionais de estado de sítio e estado de defesa (art. 138, CRFB), no entanto, entende-se, que o mínimo intangível seria a prevalência da dignidade humana como princípio absoluto, a qual jamais poderia ser renunciada ou relativizada, pois, trata-se de um princípio pré-constitucional, portanto, essencial para a eficácia do demais direitos.
Nesta ótica, salienta Francisco Segado: “relembre-se, neste momento, a decisão do Tribunal Constitucional espanhol que, precisando justamente o significado da primazia da dignidade da pessoa humana (art. 10.1 da Constituição espanhola), sublinhou que a dignidade há de permanecer inalterável qualquer que seja a situação em que a pessoa se encontre, constituindo, em consequência, um mininum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar”. [2]
Por outra, ensina ainda o eminente jurista Ingo Sarlet (1998, p. 112), que não há como transigir no que tange à preservação de sua essência, já que sem dignidade, o ser humano estaria renunciando à própria humanidade. [3]
Portanto, conceituar o que viria a ser a dignidade da pessoa humana não é uma tarefa fácil, eis que uma parte da doutrina entende não ser uma criação constitucional, logo, não seria uma norma, e sim um atributo metajurídico. Para isso, sustenta os adeptos dessa corrente que a dignidade humana seria uma qualidade intrínseca à própria pessoa, independendo, portanto, de qualquer condição por ser um atributo inato, ingênito, e natural.
Assim, para reforçar os argumentos supramencionados, em uma de suas brilhantes obras ensina o eminente jurista José Afonso da Silva (1998, p. 84-94), discorrendo sobre a dignidade da pessoa humana como o valor supremo da democracia, que a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana. [4]
1- BREVE ESBOÇO HISTÓRICO SOBRE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dignidade traduz tudo aquilo que merece respeito, mérito, ou estima. Desta feita, outrora, tinha-se uma visão puramente metafísica do que seria a dignidade da pessoa humana, pois se manifestava através de correntes jusnaturalistas. Por muito tempo a Igreja Católica foi responsável por essa introdução no mundo, principalmente no ocidente. Afirmava: “os homens são criados à imagem e semelhança de Deus”, assim, todos deveriam tratar-se reciprocamente de maneira isonômica, em virtude disso, surgem então as ideias iniciais daquilo que o homem teria de mais fundamental em sua vida: a dignidade. Deste modo, por muito tempo o cristianismo insurgiu esse esboço naturalista do que seria dignidade. Entretanto, a dignidade humana não poderia ficar por muito tempo de modo metafísico, aprisionado sob o patrocínio cristão. Assim, com o passar do tempo eclodia outras correntes de pensamentos, tal como a de Francisco de Vitória no século XVI, e Imannuel Kant, século XVIII, que fragmentaram, inexoravelmente a corrente cristã. Como posto, Kant partiu da premissa que não se poderia atribuir preço ao homem, pois não se trataria de coisa, e sim de dignidade, e para ele, a dignidade estava em outra órbita superior a qualquer preço. Portanto, ensina que:
[…] no reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade.[5] (KANT, 1993, p.18)
Com a quebra desse paradigma, após a Segunda Guerra Mundial diversos países começaram a positivar a dignidade da pessoa humana como preceito fundamental em suas constituições, tendo como pressuposto o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, que reforçava a hegemonia do princípio da dignidade humana: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.”[6]
Outrossim, o Art. 1º da programática Declaração reforçava ainda a primazia da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”[7]
Assim, diante de incontáveis crimes contra a humanidade que ocorrera em diversos cantos do mundo ao decorrer da história, a dignidade da pessoa humana passou a ter posição primordial em ordenamentos jurídicos de países democráticos.
Nesse aspecto, é salutar o ensinamento do eminente professor Paulo Bonavides nos termos do prefácio à obra de Sarlet (1988, p. 15): “nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana”.[8]
2- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em cinco de outubro de 1988, é, de modo escalonado, a norma fundamental suprema em nosso ordenamento jurídico. Destarte, por ser tratar de uma constituição rígida, onde o processo legislativo para implementações de normas infraconstitucionais, é, todavia, mais complexo, salienta o legislador constituinte originário que algumas garantias não podem ser abolidas nem via emenda constitucional, são as chamadas Cláusulas Pétreas, artigo 60, § 4º, as quais os Direitos e Garantias Individuais também são arrolados.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Ao tratar dos Princípios Fundamentais, sobreleva ressaltar a Carta Magna Brasileira:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - soberania
II – cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
lV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- o pluralismo político
Nesta ótica, a dignidade da pessoa humana tem, hoje, posição privilegiada na nossa constituição. Entretanto, nem sempre foi assim. Observa-se que na Constituição de 1967, os Direitos e Garantias Individuais eram expressos no Capítulo IV, iniciando no artigo 150. Essa mudança do Poder Constituinte Originário de 1988, expressa, indiscutivelmente, a atenção da Assembleia Constituinte em relação aos Direitos e Garantias Individuais.
É imperioso ressaltar que estávamos sob a penumbra de um período ditatorial, onde a dignidade da pessoa humana fora demasiadamente deflorada; logo, nada mais plausível que o reconhecimento constitucional da dignidade humana como princípio soberano e norteador em nossa Magna Carta.
Para Gilmar Mendes (2008, p. 231),
Seguem juntos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, ilesa às maiorias ocasionais formadas no calor de momentos adversos ao respeito devido ao homem.[9]
Nesse sentido, nos é conveniente aferir que, mais uma vez o legislador constituinte originário utilizou-se do princípio da dignidade da pessoa humana como valor exímio para justificar diversas outras normas, como a vedação da tortura, tratamento desumano, penas cruéis, de trabalhos forçados, entre outros. Nesse diapasão, é valioso ressaltar a existência da Súmula Vinculante nº 11, editada pelo STF, onde declarou a ilicitude do uso algemas, nesse sentido, sendo lícito o uso apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga, ou de perigo à integridade física própria ou alheia. Frisando que o uso de algemas que não se enquadrasse nessas possibilidades, estaria violando a dignidade da pessoa humana do agente. Além do inciso III do artigo 1º, a Lei Maior traz, em rol exemplificativo, diversas outras menções sobre a dignidade humana em seu texto.
Destaca o insigne professor José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, acerca dos demais pontos que a nossa Carta Política trata no que diz respeito ao princípio metajurídico da dignidade da pessoa humana (2011, p. 105)
“Daí, decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna, (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.” [10]
Parafraseando a assertiva supramencionada, percebemos que o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário. Nessa órbita, pontifica Ingo Sarlet (1988, p. 65):
Consagrando expressamente, no título dos princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado democrático (e social) de Direito (art. 1º, inc. III, da CF), nosso constituinte de 1998 – a exemplo do que ocorreu, entre outros países, na Alemanha -, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do poder estatal e do próprio Estado, reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal.”[11]
3- O CARÁTER ABSOLUTO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (?)
Para Miguel Reale, toda pessoa é única, e nela já habita o todo universal, o que faz dela um todo inserido no todo da existência humana; que, por isso, ela deve ser vista antes como centelha que condiciona a chama e a mantem viva, e na chama a todo instante crepita, renovando-se criadoramente, sem reduzir uma à outra; e que, afinal, embora precária a imagem, o que importa é tornar claro que dizer pessoa é dizer singularidade, intencionalidade, liberdade, inovação e transcendência, o que é impossível em qualquer concepção transpersonalista, a cuja a luz a pessoa perde os seus atributos como valor-fonte da experiência ética para ser visto como simples “ momento de um ser transpessoal” ou peça de um gigantesco mecanismo, que, sob vários denominações, pode ocultar sempre o mesmo “monstro frio”: “coletividade”, “espécie”, “nação”, “classe”, “raça”, “ideia”, “espírito universal”, ou “consciência coletiva”.[12]
Essa concepção metafísica do ser humano enaltecida por Reale, nada mais é do que o posicionamento da doutrina majoritária a respeito do caráter absoluto do princípio da dignidade humana.
Neste prisma, afirma Gilmar Ferreira Mendes (2009, p. 172-173)
Essa tomada de posição, conquanto majoritária entre os doutrinadores e contando com respaldo das mais importantes cortes constitucionais, nem por isso é imune a críticas e impugnações, a partir da ideia, de resto válida no geral, mas imprestável no particular, de que não existem princípios absolutos, sujeitos que estão, em sua totalidade, a juízos de ponderação – em cada situação hermenêutica- com outros vens ou valores dotados de igual hierarquia constitucional.[13]
Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por oito votos a dois, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, e declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada no Código Penal. A ação tratava sobre o aborto de fetos que possuíam a anencefalia, uma malformação rara no tubo neural, onde as chances de vida extrauterina seriam praticamente nulas. Assim, a mãe passaria longos nove meses sob a expectativa materna, para logo após o parto, ter a triste notícia de que seu filho foi a óbito, e ainda geraria, por outro lado, risco de morte para a gestante. Nesse sentido entendeu o STF que a dignidade da gestante estaria sendo violada, pois, mesmo sabendo do risco, nada poderia fazer por não estar amparada por lei.
Desta feita, nos parece razoável ponderar que o princípio ora estudado apresenta-se, sobremodo, de maneira absoluta, pois antecede e impera todas as demais normas ulteriores.
A propósito, é pertinente nos lembrar de que Robert Alexy, por exemplo, sustenta a tese da relatividade desse valor, assim, assumindo importante posição, data vênia, na corrente minoritária sobre a relatividade axiológica do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em Teoría de los derechos fundamentales, sustenta Alexy (1993, p. 105-109)
O principio da dignidade da pessoa comporta graus de realização, e o fato de que, sob determinadas condições, como alto grau de certeza, preceda a todos os princípios, isso não lhe confere caráter absoluto, significando apenas que quase não existem razões jurídico-constitucionais que não se deixem comover para uma relação de preferência em favor da dignidade da pessoa sob determinadas condições. Pode-se dizer que a norma da dignidade da pessoa não é um princípio absoluto e que a impressão de que seja o resultado do fato de que esse valor se expressa em duas normas- uma regra e um princípio-, assim como da existência de uma serie de condições sob as quais, com alto grau de certeza, ele precede todos os demais.[14]
4- A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Consoante assinala o professor José Afonso da Silva (2011, p.175 a 181), a ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Desta forma, aumenta essa dificuldade à medida que se empregaram várias expressões para designa-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades publicas e direitos fundamentais do homem. Sob este prisma, os direitos fundamentais possuem alguns caracteres, que se desenvolveu à sombra das concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais do homem, de que tais direitos são inatos, absolutos, invioláveis (intransmissíveis) e imprescritíveis, são eles: historicidade; inalienabilidade; imprescritibilidade e irrenunciabilidade. Históricos porque nascem, modificam-se e desaparecem. Inalienáveis por não terem conteúdo econômico-patrimonial. Imprescritíveis, pois nunca deixam de ser exigíveis, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda de exigibilidade pela prescrição. Irrenunciáveis, porque não se pode renunciar direitos fundamentais, embora alguns possam até não serem exercidos, porém, nunca renunciados.[15]
Ressalta-se, que os direitos fundamentais emanaram, à priori, da corrente jusnaturalista, asseverando que tais direitos seriam inatos, absolutos e invioláveis, assim como a dignidade humana, que, paulatinamente veio ser reconhecida como princípio indispensável em dados ordenamentos jurídicos modernos. A dignidade da pessoa humana, portanto, é elemento imprescindível no tocante aos direitos fundamentais, pois sua essência representa um todo; assim sendo, sua relatividade representaria a fragmentação dos próprios atributos inerentes à pessoa humana.
Em virtude disso, os direitos fundamentais têm a função de tutelar a liberdade, a autonomia e a segurança dos cidadãos, não só em suas relações com o Estado, mas em relação aos demais membros da sociedade. (SAMPAIO, 2006, P. 35).[16]
Nesse diapasão, para Ingo Sarlet (2006. p. 35 e 36), o termo direitos fundamentais é aplicado àqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um determinado Estado. Ele difere-se do termo direitos humanos, com o qual é frequentemente confundido e utilizado como sinônimo, na medida em que este se aplica aos direitos reconhecidos ao ser humano como tal pelo Direito Internacional por meio de tratados, e que aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, tendo, portanto, validade independentemente de sua positivação em uma determinada ordem constitucional (caráter supranacional).[17]
CONCLUSÃO
Destaque-se, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental em termos jurídico-formais. Porém, seus ditames não extravasam do texto constitucional da Constituição de 1988, a “Constituição-Cidadã” para a realidade político-econômico-social – basta que se observe o enorme número de excluídos e marginalizados na sociedade brasileira. Infelizmente, no âmbito político, a dignidade é figura meramente retórica e não se traduz na prática, haja vista a insistente inobservância dos direitos fundamentais para grande parcela da população deste país .[18]
Do ponto de vista jurídico-formal, o princípio da dignidade da pessoa humana tem caráter absoluto, pois como outrora estudado, é responsável por emergir as demais regras e princípios constitucionais. Entretanto, esse disparate elucida que mesmo sendo garantia fundamental inerente à pessoa, não há aplicação real que merecia. De fato, a dignidade da pessoa humana é princípio norteador, sobretudo matriz em nosso ditame constitucional. Nessa perspectiva, a mistificação está, sobremaneira em sua ineficiência objetiva, que se traduz, por conseguinte, na realidade político-social que se coloca o Brasil hodiernamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
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_____ SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988,
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REALE, Miguel. Pluralismo e Liberdade. São Paulo. Saraiva, 1963.
KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1993.
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[2] SEGADO, Francisco Fernández, op. cit., p. 74.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p.112.
[4]SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, v. 212, p. 84-94, abr./jun. 1998
[5] KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. Trad. Edson Bini. São Paulo: Ícone, 1993, p. 18.
[6] Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos
[7] Declaração Universal de Direitos Humanos, artigo 1º.
[8] Prefácio à obra de SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, p. 15.
[9] MENDES, Gilmar et al. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: 2008, p. 231
[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, 34ª edição, 2011, p.105.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 65..
[12] REALE, Miguel. Pluralismo e Liberdade. São Paulo. Saraiva, 1963, p. 69 e 73.
[13] MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo- Saraiva, 2009, p. 172-173.
[14] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 105-109.
[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, 34ª edição, 2011, p. 185 a 181.
[16]SAMPAIO, Marília de Ávila e Silva. Aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares e a boa-fé objetiva. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 35.
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36.
[18] QUARESMA, Regina; GUIMARAENS, Francisco. Princípios fundamentais e garantias
constitucionais. In. PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabella Franco; FILHO, Firly
Nascimento (Orgs.). Os Princípios Constitucionais da Constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Lumen Júris, 2006, p. 468.
Acadêmico de Direito da Universidade Potiguar, Lauretes University.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Victor Hugo Linhares de. A dignidade da pessoa humana: análise sob uma perspectiva axiológica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2012, 09:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29681/a-dignidade-da-pessoa-humana-analise-sob-uma-perspectiva-axiologica. Acesso em: 22 nov 2024.
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