Resumo: O presente artigo tem por objetivo elencar os principais aspectos integrantes da estrutura dos atos lícitos e dos atos ilícitos, bem como destacar seus conteúdos fundamentais. Além de dar uma visão geral acerca destes, e, com isso, aclarar as ideias consistentes nos respectivos institutos. Para obter êxito em tal explanação se demonstrou os respectivos artigos presentes no Código Civil Brasileiro, bem como a citação de escritores renomados. Iniciar-se-á a explanação por atos lícitos seguindo-se com os atos ilícitos.
Palavras-chave: Atos jurídicos. Lícitos. Ilícitos. Código Civil. Lei.
INTRODUÇÃO
Segundo Silvio Salvo Venosa “os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Nessa classificação, como levamos em conta os efeitos dos atos para melhor entendimento, consideramos os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico.(...).”. Diante disso, a explanação abaixo buscará diferenciar atos jurídicos lícitos dos atos jurídicos ilícitos, elencando, além de seus conceitos, suas principais diferenças.
DESENVOLVIMENTO
1. ATOS JURÍDICOS LÍCITOS:
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento". Assim, podemos elencar como características essenciais do ato jurídico meramente lícito:
Cabe ressaltar que por mais que não haja, nesta espécie de ato jurídico, ampla liberdade de escolha pelo agente, ainda assim este não é totalmente isento de manifestação de vontade.
Os atos jurídicos meramente lícitos são subtipificados em: atos materiais ou reais (nestes o agente tem vontade consciente de produzir os efeitos elencados na lei) e participações (há um ato intencional que se consuma por meio da declaração consistente na vontade de dar ciência à terceiros quanto a determinado intuito ou determinado fato).
2. ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Para iniciar a abordagem acerca dos atos jurídicos ilícitos temos, por Silvio Salvo Venosa, que “os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem.”
Atos ilícitos são aqueles que vão de encontro com o ordenamento jurídico, caracterizando-se por uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, culminando na ofensa de um direito ou em prejuízo a outrem. Para que este fique configurado há necessidade de três elementos, quais sejam:
Os atos ilícitos podem ser tipificados em:
O ilícito civil, decorrente de ato jurídico ilícito, gera a de obrigação de seu causador indenizar o dano por ele causado, e em alguns casos indenizar ainda aquilo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado. Esta obrigação é decorrente da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. Nosso CC adotou a chamada teoria da responsabilidade subjetiva ou culposa, também conhecida por doutrina clássica. Em oposição a tal teoria temos a teoria da responsabilidade objetiva, do risco ou sem culpa, presente no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo. Assim, temos que o fundamento da responsabilidade civil é, portanto, a culpa, compreendendo seu duplo sentido, ou seja, tanto nas expressões ação ou omissão voluntária quando na negligência ou imprudência. Podendo esta ser tomada no sentido amplo, compreendendo o dolo, ou no sentido estrito, compreendendo somente a negligência, a imprudência, a imperícia. Maria Helena Diniz afirma que “é de ordem pública o princípio que estabelece e atribui ao agente delituoso à obrigação de se responsabilizar pelo ato, para tanto, deve indenizar o indivíduo que sofreu a por tal conduta.”. A responsabilidade em indenizar pode ser direta, quando se responde pelos próprios atos, ou indireta, quando se responde por atos de terceiros. Podendo, esse dever de indenizar, aparecer sob três aspectos:
No entanto, há algumas excludentes de ilicitudes presentes no Código Civil Brasileiro, ou seja, algumas hipóteses que excluem a ilicitude de certos atos mesmo que estes causem prejuízos a terceiros, são elas: legítima defesa (ocorre quando alguém, usando de forma moderada os meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, salvo os casos especificados em lei), estado de necessidade (ocorre quando o ato leva à deteriorização ou até mesmo a destruição da coisa alheia, com a intenção de por fim a perigo iminente, para tanto se faz necessário que o ato praticado seja o cabível para aquela circunstância e que não exceda os limites) e exercício regular do direito (ocorre quando possuidor de determinado direito o exerce livremente, desde que o faça dentro de certos limites, não excedendo o conteúdo do próprio direito). Tanto no estado de necessidade como na legitima defesa poderá haver a obrigação de indenizar o dano causado em decorrência própria da lei e nos casos que ela indica. No entanto, quando o ato praticado no exercício regular do direito ultrapassar os limites do exercício regular do direito, o que se chama abuso de direito, que é ato ilícito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o estudo ora apresento visou-se evidenciar as especificidades de cada um dos institutos estudados, culminando na compreensão dos mesmos. Cabe ainda ressaltar que o conteúdo ora esmiuçado é de excepcional importância para a compreensão de outros inúmeros temas abordados pelo nosso Código Civil.
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral – Fatos, atos e negócios jurídicos. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005.
VADE MECUM SARAIVA, 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Robson Inacio da. Dos Atos Jurídicos Lícitos e Ilícitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2012, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29690/dos-atos-juridicos-licitos-e-ilicitos. Acesso em: 22 nov 2024.
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