A intervenção do Estado na propriedade privada tem o objetivo de proteger o interesse social, ou seja, o bem comum do povo. É uma ação constitucional onde reconhece tal ação Estatal, ou seja, o Poder Público impõe limites na propriedade privada, no qual restringe compulsoriamente o direito do uso.
Contamos com algumas modalidades, sendo elas, limitações administrativas, ocupação temporária, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento. Podendo-se acrescentar a desapropriação que é uma retirada compulsória da propriedade de determinado bem visando o interesse público no qual opera - se a transferência do bem particular para o patrimônio público com caráter indenizatório.
O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular, de acordo com o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, em prol do bem social.
O Poder Público tem como finalidade a intervenção na propriedade privada, satisfazer as exigências coletivas e inibir conduta anti-social do particular, ou seja, à proteção aos interesses da comunidade, isso como já dito, instituído pela Constituição Federal e amparado por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, porém, segundo Rosa (2007), há casos onde a Legislação é dispensada por tratar-se de casos excepcionais como o estado de Sítio e defesa.
A intervenção tem dois tipos de fundamentação: política e jurídica, sendo que o fundamento político da Intervenção do Estado na propriedade privada é a proteção dos interesses da comunidade contra qualquer conduta anti-social praticada pelo particular, enquanto o jurídico é qualquer disposição existente na CF/88 ou na legislação infraconstitucional (GASPARINI, 2005).
De acordo com Rosa (2007), "as restrições ao direito de propriedade privada são as limitações administrativas, ocupação temporária, tombamento requisição e servidão administrativa, além da desapropriação, que é a única a transferir a propriedade, portanto a mais gravosa" das modalidades de intervenção.
As limitações administrativas são impostas por ato administrativo genérico com intuito de atender ao interesse público, impostas pelo Poder Público, que limitam o direito de uso e gozo do bem pelo particular por meio de obrigação de não fazer, não destinado a propriedade determinada, já que não incide sobre um imóvel em si, mas sobre toda a coletividade. Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil. Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.
Já a modalidade na ocupação temporária, os bens particulares são ocupados por tempo determinado para executar obra, prestar serviços, ou desempenhar uma atividade, é feita mediante comunicação ao proprietário, e concretizada, caso não haja contestação deste, onde o mesmo pode exigir uma garantia mediante caução. Isso não quer dizer indenização, já que esta existe somente no caso de caso de dano a propriedade ou se houver prejuízo ao proprietário, prevista na Constituição Federal, exaurido em seu artigo 5º, XXV prevê a ocupação temporária em caso de perigo público iminente, mediante indenização posterior, se houver dano.
Segundo a doutrina, a ocupação temporária aplicava-se somente para guarda de equipamentos e materiais para realização de obras públicas, mas hoje admite-se vários objetos para a ocupação temporária.
Já o Tombamento, é a preservação e proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico, turístico, arqueológico ou cientifico de bem móvel ou imóvel, sendo competência da União, dos Estados e Municípios, assegurados pela Constituição Federal de 1988, e atribui ao bem a característica de se tornar imutável, e pode ser muitas vezes inalienável, podendo ser: [1] Tombamento de oficio à incide bens públicos; [2] Tombamento voluntário à incide sobre bens particulares com aceitação de seus proprietários; e [3] Tombamento compulsório à imposto através de coação, incide sobre bens Particulares, após o regulamento do procedimento administrativo.
O tombamento pode ter caráter indenizatório, mas não configura confisco, sendo o tombamento preservação do patrimônio cultural.
A modalidade Requisição administrativa, fundamenta-se na CF art. 22, III e no mesmo dispositivo constitucional da ocupação temporária, art. 5º, XXV, usado em situações de emergência, o "Poder Publico pode requisitar imóvel pertencente a particular para evitar qualquer ocorrência de "perigo publico".
A servidão administrativa é a imposição no uso real sobre coisa alheia, ou seja, o Poder Publico, segundo Gasparini (2005), "vale-se da propriedade particular mediante indenização dos efetivos prejuízos que lhe causa para prestar uma informação à comunidade (colocação de placa com nome de rua), para fixar fios ou cabos ou para sob ela estender certos equipamentos necessários a prestação de comodidades e utilidades aos administrados. É o que ocorre com a passagem de fios elétricos, telefônicos e telegráficos e de dutos por propriedades particulares ou públicas", logo, servidão administrativa é quando o particular mantém a propriedade do imóvel, porém é obrigado a suportar seu uso público, pois a servidão não transfere o domínio, nem a posse mas apenas o limita o direito de uso e fruição do bem.
Gasparini (2005), com base CF de 1988, art. 5º, XXIV, 182, III, 184, conceitua a desapropriação como sendo o procedimento administrativo pelo qual o Estado, compulsoriamente retira e alguém certo bem por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e adquire originariamente para si ou para outrem mediante prévia e justa indenização paga em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera em que o pagamento é feito com títulos da dívida publica ou da divida agrária.
A desapropriação também pode ser chamada de expropriação. Quando o bem está em procedimento expropriatório é qualificado de expropriando ou desapropriando, todo e qualquer bem pode ser expropriado ou desapropriado, inclusive o subsolo, precisa sempre de declaração regular que descreva minuciosamente o objeto da expropriação.
"A desapropriação incide sobre: Posse desde que legitima e de valor econômico; Ações, quotas, e direitos de qualquer sociedade (STF, súmula 476) bens públicos pertencentes a entidade estatal inferior ou seja, a União pode desapropriar bens dos Estados, Municípios e do DF, bens pertencentes a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, mesmo sem lei que a autorize mas sujeita a condicionantes, autorização da entidade que as instituiu e a delegou serviços públicos" (ROSA,2007).
O bem desapropriado integra-se ao patrimônio público, porém, em alguns casos, pode reverter a particulares no caso de desapropriação por zona, para urbanização e por interesse social. Existem casos em que não há indenização, assumindo a desapropriação nítido caráter confiscatório como desapropriação de área em que haja cultivo ilegal de plantas. A indenização deve ser em dinheiro, prévia e justa, sendo caráter constitucional, salvo as exceções contidas na CF. Diz-se justa porque satisfaz o valor do imóvel na data da desapropriação e seu pagamento, prévia porque ocorre antes da imissão na posse, em dinheiro porque precisa ser em moeda corrente.
Incidirá ainda a indenização sobre benfeitorias necessárias ainda que estas sejam realizadas após a expropriação com fixação amigável (com acordo administrativo) ou judicial (por avaliação de um juiz).
O expropriatório esta sujeito a invalidação (anulação) pelo judiciário, bem como todo ato administrativo, já que são passíveis de revogação pela própria administração ou pelo judiciário, portanto na falta de qualquer dos requisitos o ato poderá ensejar a impetração de mandado de segurança. A intervenção do MP é necessária em qualquer caso. A desapropriação consuma-se com o deposito em juízo ou com o pagamento da indenização. A validade da declaração expropriatória é de cinco anos para os casos de necessidade ou utilidade publica, após o decurso desse prazo a declaração expropriatória caducará, sendo provável também que aconteça a desistência da declaração expropriatória, mas desde que esta seja feita unilateralmente a qualquer momento e desde que o faça ate o instante do pagamento, deposito ou indenização.
Referências Bibliográficas
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: Sinopse jurídica.12.ed., v.19. São Paulo: Saraiva, 2007.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
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