1. INTRODUÇÃO
A ideia de soberania surgiu juntamente com o Estado moderno para justificar a concentração de poderes em torno do monarca, assegurando a supremacia e independência do Estado em relação aos demais poderes estatais.
O art. 1°, inciso I, da Constituição de 1988 traz a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Nesse ínterim, a soberania corresponde à independência na ordem internacional, com supremacia na ordem interna. Sobre o tema, vale trazer à colação o entendimento de Novelino (2007, p. 132): “A soberania externa se refere à representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional, ao passo que a soberania interna é responsável pela delimitação da supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna”.
2. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS DE UMA FEDERAÇÃO
Os entes federados são considerados pessoas jurídicas de direito público interno com personalidade jurídica autônoma. Não há relação de hierarquia ou subordinação entre eles, mas somente de cooperação e coordenação. Essa autonomia conferida aos entes federados consolida e harmoniza o princípio federativo.
Todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia. Não há que se falar em soberania de um ente federado sobre outro, tampouco de subordinação entre eles. Todos são autônomos nos termos estabelecidos na Constituição Federal. Só se pode falar em soberania do todo, da República Federativa do Brasil, frente a outros Estados soberanos. Assim, os Estados-membros, dentro das competências próprias fixadas pela Constituição Federal, são tão autônomos quanto à União (MAIA, 2007, p. 72).
Soberania e autonomia são conceitos que não se confundem. A soberania, conforme já mencionado, diz respeito ao caráter supremo de um poder, que não admite qualquer outro acima ou em concorrência com ele. A autonomia, por sua vez, pressupõe a tríplice capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. Nesse sentido são as palavras de Bastos (2002, p. 473-474):
Soberania é o atributo que se confere ao poder do Estado em virtude de ser ele juridicamente ilimitado. Um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado. Isso o coloca, pois, numa posição de coordenação com os demais integrantes da cena internacional e de superioridade dentro do seu próprio território, daí ser possível dizer da soberania que é um poder que não encontra nenhum outro acima dela na arena internacional e nenhum outro que lhe seja nem mesmo em igual nível na ordem interna.
A autonomia, por outro lado, é a margem de discrição de que uma pessoa goza para decidir sobre os seus negócios, mas sempre delimitada essa margem pelo próprio direito. Daí porque se falar que os Estados-Membros são autônomos, ou que os municípios são autônomos: ambos atuam dentro de um quadro ou de uma moldura jurídica definida pela Constituição Federal. Autonomia, pois, não é uma amplitude incondicionada ou ilimitada de atuação na ordem jurídica, mas, tão-somente, a disponibilidade sobre certas matérias, respeitados, sempre, princípios fixados na Constituição.
Segundo Maia (2007, p. 71), “Todos os entes federativos são autônomos, autonomia esta assentada na capacidade de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração”. A soberania, por sua vez, pertence exclusivamente à República Federativa do Brasil, que é pessoa jurídica de direito público internacional, integrada por todos os entes federados. Nem mesmo a União possui soberania, ela apenas representa o Estado Federal nas relações de direito internacional, perante os demais Estados soberanos.
Os Estados-membros, assim como os demais entes federados, também são pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia político-administrativa. Essa autonomia conferida pela Constituição da República aos Estados-membros consiste na capacidade para elaboração de normas jurídicas, visando à organização e administração do ente federado e do seu governo, mas sempre de acordo com os princípios constitucionais básicos que informam a República Federativa do Brasil.
Essa autonomia constitucional dos Estados-membros, considerada um elemento essencial ao conceito de federação, encontra limites na própria Constituição da República, não se podendo sustentar a tese da soberania dos Estados-membros, visto que essa autonomia atua dentro dos limites que a própria soberania lhe tenha prescrito. Portanto, os Estados-Membros são autônomos, mas não soberanos.
Sendo a soberania considerada um requisito fundamental para a caracterização do Estado, em regra, não se pode dizer que os Estados-membros são verdadeiros Estados, uma vez que, como partes ou frações políticas da República Federativa do Brasil, são apenas entes autônomos, e não soberanos, já que a soberania é atributo exclusivo da República Federativa do Brasil.
Por outro lado, embora a soberania seja considerada uma qualidade intrínseca do conceito de Estado, os Estados-Membros não deixam de ser verdadeiros Estados pelo fato de não serem soberanos, uma vez que participam da soberania do Estado Federal. Se assim não fosse, haveria negação ao regime federativo, e uma redução do estado Federal a um Estado Unitário, administrativamente e constitucionalmente descentralizado. (AZAMBUJA, 2008, p. 404-405).
3. CONCLUSÃO
A abordagem da temática demonstrou que a soberania é de titularidade exclusiva da República Federativa do Brasil e caracteriza-se como um dos traços do poder estatal que o qualifica como supremo, não admitindo poder superior, no plano internacional, nem igual, no plano interno, não se confundindo com a autonomia, entendida como a capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração, conferida pelo texto constitucional à todos os entes federados.
Dessa forma, os Estados-membros não possuem soberania, mas sim autonomia, pautada na capacidade organizacional, governamental e administrativa. Por conseguinte, ainda que o conceito de Estado se depreenda da noção de soberania, os Estados-membros devem ser considerados verdadeiros Estados, uma vez que são imprescindíveis para a caracterização de um Estado Federal e participam do exercício da soberania deste.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do estado. 4. ed. São Paulo: Globo, 2008.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002.
BRASIL. Constituição da república federativa do brasil. Brasília: Senado Federal, 2006.
MAIA, Juliana. Aulas de direito constitucional de vicente paulo. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
NOVELINO, Direito constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
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