SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Historicidade dos alimentos; 3 Conceito e natureza jurídica dos alimentos; 4 Alimentos naturais e civis; 5 Características dos alimentos; 6 Dos direitos do nascituro; 7 Dos alimentos gravídicos; 8 As inovações trazidas pela lei 11.804/08; 9 Aspectos processuais; 10 Do quantum dos alimentos gravídicos; 11 Do ônus probatório; 12 Possibilidade de conversão, revisão e extinção dos alimentos gravídicos; 13 A insegurança trazida ao suposto pai; 14 Possibilidade de indenização ao suposto pai; 15 Conclusão; 16 Referências.
RESUMO: Este trabalho estuda a lei número 11.804/2008, lei de alimentos gravídicos, analisando seus aspectos processuais, as inovações por ela trazidas, a insegurança trazida ao suposto pai e também a possibilidade de indenização a este em caso de negativa de paternidade. A lei 11.804 de 05 de novembro de 2008 busca amparar a gestante para garantir o sadio desenvolvimento do nascituro mesmo que com frágeis indícios de paternidade. Daí o intuito de aprofundar os estudos sobre alimentos gravídicos, acreditando que o magistrado deva ser cauteloso com os indícios de paternidade, para que assim o suposto pai não venha a sofrer prejuízos.
Palavras chave: Alimentos, nascituro, suposto pai, gestante, indenização.
1 Introdução
O presente trabalho estuda os alimentos gravídicos, que são aqueles destinados à mulher gestante para custear as despesas da gestação, desde a concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras a que o juiz considere pertinentes. Tais alimentos devem compreender os valores suficientes para garantir a sobrevivência do feto e têm sua previsão expressa na Lei n. 11.804, de 05 de Novembro de 2008, trazendo significativa repercussão no meio jurídico.
O objetivo geral é demonstrar que legalmente a genitora tem a possibilidade de representar o nascituro para pleitear alimentos junto ao suposto genitor, bem como também é possível ação indenizatória em favor deste, caso haja equívoco e má-fé comprovados, no sentido de não ser verdadeira a presunção da paternidade.
A ação de alimentos gravídicos é movida pela gestante face o suposto pai do nascituro. Para ser aceito o pedido basta que ocorram fortes indícios da paternidade, não precisando existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.
É totalmente viável a possibilidade de a ação ser promovida com fundamentos apenas em indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é possível por meios de exames. Ressalta-se, porém, que a feitura dos referidos exames não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos ao feto, que é o principal tutelado na ação de alimentos gravídicos.
Com a existência de indícios de paternidade, caberá ao juiz determinar a fixação dos alimentos gravídicos e, havendo o nascimento com vida, serão estes, automaticamente, convertidos em pensão alimentícia, permanecendo no mesmo valor acordado, querendo então, as partes, poderão questionar tal valor.
Tendo em vista que a Lei fala em revisão da pensão anteriormente fixada, aí está inclusa a possibilidade da existência de dúvida quanto à paternidade do infante, podendo o suposto pai pedir a realização de exames.
No caso do exame ter resultado negativo, poderia aquele que foi apontado como pai pedir indenização? O então revogado artigo 10º da Lei de Alimentos Gravídicos previa que em caso de resultado negativo de exame de paternidade, o autor responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e, ainda, que a indenização seria liquidada nos próprios autos da ação de alimentos gravídicos.
Embora o referido artigo da Lei tenha sido revogado, ainda existe a possibilidade de ação de regresso contra os danos gerados por este tipo de ação, pois a responsabilidade civil supera o veto existente na lei, aplicando-se a qualquer relação regida pelo Direito Civil, não deixando margens descobertas para danos, concluindo-se então, que a ação de reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas, no âmbito geral de aspectos civis.
2 HISTORICIDADE DOS ALIMENTOS
Os alimentos tiveram como grande influência os direitos canônico e romano: Num primeiro momento a influência foi do direito canônico. Em 1564 Portugal tornou obrigatório em suas terras, inclusive colônias as Normas do Concilio de Trento, relativas ao casamento e estas foram introduzidas no Brasil através das Ordenações Filipinas, vigorando até a promulgação do Código Civil de 1916.
A concessão de Alimentos no Brasil se origina do Direito Romano, do latim officium pietatis, que é a obrigação dos parentes socorrerem uns aos outros nas adversidades.
A primeira Constituição do Brasil, do ano de 1824 preocupava-se apenas com a família imperial, deixando que as demais famílias fossem constituídas livremente, sendo o casamento eclesiástico na época o mais praticado.
O atual poder familiar com o nome pátrio poder era exercido pelo homem e por tanto era dele a obrigação de prover o sustento da família e quando havia a separação, esta obrigação se convertia em obrigação alimentar.
Afim de proteger a família o Código Civil de 1916 cometeu uma grande injustiça com os filhos havidos fora do casamento, os chamados filhos ilegítimos, pois não permitia o reconhecimento destes e com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1989 face ao princípio da igualdade entre os filhos foi permitida ação de investigação de paternidade, correndo porém em segredo de justiça. Mesmo com a paternidade reconhecida a declaração de parentesco só poderia ser declarada após a dissolução do casamento do genitor.
Na vigência do Código Civil de 1916 a obrigação alimentar era regrada por distintos diplomas legais e de modo diferenciado. A lei civil disciplinava os alimentos advindos por consanguinidade e a lei do divórcio regrava os alimentos derivados do dever de mútua assistência. Já o atual Código Civil em seus artigos de 1694 a 1710 trata do tema alimentos sem fazer distinção quanto a origem da obrigação.
3 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS ALIMENTOS
A palavra alimentos em Direito, compreende tudo aquilo que uma pessoa precisa para viver dignamente, é o que garante os gêneros alimentícios, a habitação, o vestuário, remédios, educação e lazer, enfim, tudo o que uma pessoa precisa para garantir sua subsistência.
Para Yussef Said Cahali:
Alimentos são pois, as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).[1]
A natureza jurídica dos alimentos é de um direito de caráter especial com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar. Ela está ligada a origem da obrigação, por exemplo, o dever dos pais sustentarem os filhos deriva-se do poder familiar. Enquanto a família coabita os alimentos são atendidos in natura, já com a separação os alimentos são atendidos in pecúnia.[2]
4 ALIMENTOS NATURAIS E CIVIS
Os alimentos podem tanto abranger apenas o que é necessário para sobreviver, como também podem abranger necessidades morais e intelectuais, conforme a posição social da pessoa necessitada.
No entendimento de Guilherme Luiz Guimarães Medeiros:
Esse alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a dividi-lo em duas classificações. De acordo com a abrangência da verba alimentar, também denominada de pensão alimentícia, os alimentos podem ser classificados em civis e naturais. São civis os alimentos destinados a manter a qualidade de vida do alimentando de modo a preservar o mesmo padrão social. São naturais os alimentos indispensáveis para garantir a subsistência, como ocorre com os alimentos prestados ao cônjuge culpado pela separação judicial (art. 1704, parágrafo único, do Código Civil).[3]
Os alimentos naturais são aqueles indispensáveis para a subsistência da pessoa, já os alimentos civis são aqueles destinados a manter a qualidade de vida do credor, mantendo o mesmo padrão de vida e status social alimentante.
Insta salientar que não há mais razão para que seja feita essa distinção, pois o atual Código Civil diz que alimentos abrange o necessário para as necessidades básicas e também o necessário para que a pessoa possa viver de modo compatível com sua condição social.[4]
5 CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS
É um direito personalíssimo e impenhorável, porque tem como objetivo assegurar a vida do alimentado, não podendo este direito ser transferido a outra pessoa.
Obedece ao princípio da reciprocidade, ou seja, esse princípio diz que os ascendentes, cônjuges e companheiros podem requerer alimentos uns aos outros.
No que tange ao princípio da inalienabilidade, os alimentos não podem ser objeto de transação, pois é um direito personalíssimo de ordem pública, porém isso não impede que a pessoa utilize os alimentos como quiser.
Quanto ao princípio da irrepetibilidade, como o próprio nome já diz, os alimentos são irrepetíveis, por tanto uma vez recebidos, estes não poderão ser devolvidos, pois são destinados para bens de consumo que garantem a sobrevivência.
No que diz respeito ao princípio da alternatividade, em regra os alimentos são pagos em espécie, porém de forma alternativa, pode o alimentante de forma alternativa fornecer hospedagem e sustento ao alimentado, pois trata-se de uma faculdade a forma de cumprir a obrigação.
O princípio da transmissibilidade reza que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor em caráter hereditário. Assim, sendo fixada a pensão alimentícia, ela poderá ser transmitida aos herdeiros do devedor, em caráter hereditário, quando do óbito do obrigado judicialmente a prestar alimentos, e se dará segundo as possibilidades dos herdeiros e, não mais, nas forças da herança, porém essa questão ainda é controvertida.[5]
Já o princípio da irrenunciabilidade diz que os alimentos são irrenunciáveis, porém estes podem ser dispensados em determinado momento e pleiteados novamente quando houver necessidade.
No tocante ao princípio da periodicidade, na maioria dos casos os alimentos são pagos mensalmente e em face da natureza alimentar não é admitido o pagamento de todas as prestações de uma só vez, pois caso o alimentado não saiba administrar as prestações poderá vir a passar necessidades básicas.
6 DOS DIREITOS DO NASCITURO
Nas palavras de Pontes de Miranda, nascituro é “o concebido ao tempo em que se apura se alguém é titular de direito, pretensão, ação ou exceção, dependendo a existência de que nasça com vida”.[6]
Conforme artigo 2º do Código Civil, no Brasil adota-se a teoria natalista, ou seja, este artigo diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Independentemente de lei, o nascituro tem garantido pela Constituição Federal o seu direito ao sadio desenvolvimento durante a gestação, pois a Constituição protege a vida de modo geral, inclusive a uterina.[7]
Além da Constituição, a teor do Estatuto da Criança e do Adolescente o nascituro é sujeito de direitos, e este impõe ao Estado garantir o sadio e harmonioso desenvolvimento do nascituro e ainda garante acompanhamento médico durante a gestação, tudo isso com o intuito de que seja protegido o nascituro.
7 DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Atualmente as pessoas tem se relacionado de forma liberal, ocorrendo que muitas vezes desses relacionamentos de curto prazo ocorra uma gravidez indesejada, daí a necessidade da criação de uma lei que garantisse os direitos do nascituro, surgindo então a Lei 11.804/2008, a Lei de Alimentos Gravídicos.
Alimentos gravídicos são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
8 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.804/2008
As principais inovações trazidas pela lei 11.804/2008 são: 1) não precisa ser declarado o vínculo de parentesco para pleitear os alimentos gravídicos, bastando apenas que hajam indícios de paternidade; 2) após o nascimento da criança os alimentos gravídicos são convertidos automaticamente em pensão alimentícia.
9 ASPECTOS PROCESSUAIS
Para entrar com a ação se faz necessária petição inicial contendo a narrativa dos fatos. Em seguida o juiz observa quem são os legitimados ativo e passivo da ação, que conforme o artigo 1º da referida lei são da gestante (legitimidade ativa) e do suposto pai (legitimidade passiva), ou seja, a legitimidade é daquele que manteve relações sexuais com a gestante na época da concepção.
Cabe ressaltar que não é permitido o litisconsórcio passivo nesse tipo e ação, vez que traria dúvidas ao magistrado quanto à condição de suposto pai, acarretando a improcedência do pedido.
A partir do princípio da solidariedade, se o suposto pai alegar incapacidade financeira para cumprir com a obrigação, há a possibilidade do encargo ser transferido para os supostos avós paternos. Esse modo se dará por regra insculpida no artigo 1.698 do Código Civil, possibilitando os alimentos gravídicos avoengos.
Por tanto demonstrada a incapacidade financeira do devedor dos alimentos gravídicos, nos avós recairá a obrigação, e na falta destes, nos parentes até o segundo grau.
No tocante ao termo inicial dos alimentos gravídicos há controvérsias. No projeto que deu origem a lei era previsto que seu termo inicial era a citação, mas mesmo com o veto presidencial teoricamente a regra é a mesma determinada pelo Código de Processo Civil. Numa interpretação sistemática, por se tratar de norma específica mais recente que em sua estrutura já determina que os alimentos gravídicos são aqueles compreendidos desde a concepção ao parto, é possível requerer que seu termo inicial se dê na concepção, antes mesmo do ajuizamento da ação.
10 DO QUANTUM DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Observa-se o vinculo da obrigação, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
O valor é fixado no artigo 2º da lei, ou seja, os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez e as despesas que sejam dela decorrentes, tendo a contribuição do suposto pai e da mulher gestante na proporção dos recursos de ambos.
Quanto às despesas de internação e parto, salvo ajuste entre as partes, não cabe impor ao suposto pai se a gestante possuir plano de saúde e também se essas despesas já são arcadas pelo SUS.[8]
11 DO ÔNUS PROBATÓRIO
O ônus probatório é da gestante, conforme artigo 1.597 e seguintes do Código Civil. Há que se aplicar a regra do 333, I, do Código Civil, que diz que o ônus probatório incumbe-se ao autor da ação.
Para provar o relacionamento, a autora da ação poderá se utilizar de bilhetes, fotos, e-mail, testemunhas e enfim, qualquer meio de prova lícito que comprove o envolvimento entre as partes.
12 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, REVISÃO E EXTINÇÃO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Conforme dispõe o artigo 6º da lei, após o nascimento com vida os alimentos gravídicos se converterão em pensão alimentícia em favor do menor.
A revisão dos alimentos ocorrerá nos moldes do artigo 1699 do Código Civil e poderá ser realizada cumulada com ação de investigação de paternidade, feita através de exame de DNA, caso a paternidade não seja reconhecida.
A extinção ocorrerá apenas nos casos de aborto ou natimorto.
13 A INSEGURANÇA TRAZIDA AO SUPOSTO PAI
Anterior a Lei 11.804/2008 havia o projeto de lei 7376/2006 ao qual continham 12 artigos que visavam proteger processualmente o suposto pai, porém metade desses artigos foram vetados, surgindo então o questionamento de como ficaria a defesa do suposto pai.
A lei de alimentos gravídicos não permitiu que fosse realizado exame de DNA durante a gestação, pois isso colocaria em risco a vida do nascituro, então a ação baseia-se apenas em indícios de paternidade. O problema é que isso pode trazer prejuízos ao indivíduo que apontado como pai, pois se após o nascimento for descoberto que o pai é outro, o indivíduo terá auxiliado na gravidez de um filho que não era seu, o que sem dúvidas acarretará danos morais e patrimoniais a este, ensejando dever de responsabilidade para a gestante.
A contestação de paternidade é extremamente frágil, exceto se o suposto pai apresentar laudos que comprovem esterilidade, impotência sexual grave ou vasectomia.
É possível também que se possa provar que no período da concepção a gestante manteve relações sexuais com outro ou outros homens, o que traria dúvidas ao magistrado quando aos indícios de paternidade.
Outra forma de defesa seria a alegação de que a relação sexual ocorreu em período anterior à concepção.
Observa-se então que a lei impõe a terceiro uma obrigação que ao final poderá ser descaracterizada, restando apenas danos irreparáveis a moral daquele que foi apontado como suposto pai.
14 DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO AO SUPOSTO PAI
Caso não seja o pai da criança, poderá aquele que foi apontado como suposto pai ajuizar ação de indenização ou requerer a repetição dos valores pagos?
É claramente visível, que a Lei 11.804/08 prestigiou a gestante e o nascituro, ao dispor que a prestação de alimentos gravídicos se baseia apenas em indícios de paternidade, pois possibilitou ao magistrado a concessão do subsídio sem a ocorrência do exame de DNA, que é a maneira mais segura para comprovar a paternidade.
Em regra, os alimentos não são passíveis de restituição, pois visam à sobrevivência da pessoa, conforme o princípio do irrepetibilidade. De acordo com a Lei 11.804/08, o réu que prestou alimentos indevidamente está desamparado, pois o artigo 10º que previa a responsabilidade da gestante foi vetado, por se tratar de norma intimidadora. O referido artigo vetado mencionava que em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor da ação de alimentos gravídicos responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu e ainda, que a indenização será liquidada nos próprios autos.
Devido ao fato de impor responsabilidade objetiva à autora da ação de alimentos gravídicos, houve o veto, pois o simples fato da autora ingressar com a ação pressupõe que se possa causar dano a terceiros, impondo a esta o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, o que atenta contra o livre exercício do direito de ação.
Ocorre que mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, em que há necessidade de se demonstrar a culpa do agente para a caracterização da responsabilidade.[9]
Mesmo com o veto do artigo que tratava da responsabilidade objetiva da autora, ainda persiste a responsabilidade subjetiva, pois a reparação de danos fica então não albergada na lei específica, mas sim no âmbito geral dos aspectos civis.
Permanece então a regra geral da responsabilidade subjetiva do artigo 186 do C.C ao qual a autora pode responder pela indenização cabível desde que verificada sua culpa em sentido estrito (negligência ou imprudência) ou dolo (vontade deliberada de causar prejuízo) ao promover a ação.
Cabe destacar a conceituação da modalidade de culpa imprudência: Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, mesmo assim acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo a qualquer um.
Assim, a autora deverá ser responsabilizada subjetivamente tanto em sua conduta culposa quanto em sua conduta dolosa, pois configura abuso de direito, ou seja, é o exercício irregular de um direito, que diante do artigo 927 do Código Civil se equipara ao ato ilícito, tornando-se fundamento para a responsabilidade civil.
A comprovação dos danos materiais sofridos será feita através de demonstrativos da quantia gasta, valendo-se de descontos em folha, bloqueios judiciais, ou qualquer outro documento que ateste o quantum pago em alimentos gravídicos, sendo possível também a cumulação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que a condenação daquele que não era pai, além gerar o encargo financeiro, acarreta grande abalo psicológico ao réu.
A jurisprudência é pacífica quanto à condenação em danos morais por ato ilícito, independentemente de o pleito ter sido exclusivamente em relação aos danos psíquicos ou cumulados com qualquer outro:
Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499).[10]
Os pedidos de indenização por dano moral e material encontram-se nos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil e também de forma expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V e X.
O artigo 927 do Código Civil dispõe sobre o dever de indenizar daqueles que cometem ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A jurisprudência tem se manifestado favorável a concessão de indenização para aqueles que foram lesados moralmente pela falsa imputação de paternidade:
A atitude da ré, sem dúvida alguma, constitui uma agressão à dignidade pessoal do autor, ofensa que constitui dano moral, que exige a compensação indenizatória pelo gravame sofrido. De fato, dano moral, como é sabido, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, cujo conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa.Não se pode negar que a atitude da ré que difundiu, por motivos escusos, um estado de gravidez inexistente, provocou um agravo moral que requer reparação, com perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos do autor, alcançando, desta forma, os direitos da personalidade agasalhados nos inc. V e X do art. 5° da CF.( 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP, apel. 272.221-112, 10.10.1996). (grifo nosso)
Como foi bem reconhecido na sentença, grande foi o sofrimento do autor em se ver apontado como o pai do filho da ré. Não tivesse bastado o vexame decorrente do ajuizamento da ação de investigação de paternidade, o autor ainda foi recolhido ao cárcere por não ter pago as prestações alimentícias que a ré sabia, ou deveria presumir, que não eram por ele devidas (fls. 63 e verso). E é público e notório o caráter vergonhoso que isso tem, principalmente numa cidade pequena como aquela em que se deu o triste episódio. Assim, é evidente que o equivalente a dois salários mínimos não constitui suficiente para o justo ressarcimento do enorme dano causado ao autor.(Tribunal de Justiça. Sétima Câmara de Direito Privado. Apelação 252.862-1/0. Relator: Desembargador Sousa Lima. Julgado 22/maio/1996).[11]
Além de indenização por dano moral e material, alguns autores entendem ser possível o pedido por litigância de má-fé se provado que ao invés de apenas exercitar regularmente seu direito, a gestante sabia que o suposto pai realmente não o era, mas se valeu do instituto para lograr um auxílio financeiro de terceiro inocente. O que configura abuso de direito (artigo 187 do CC), que é o exercício irregular de um direito, que, por força do próprio artigo e do artigo 927 do Código Civil, equipara-se ao ato ilícito e torna-se fundamento para a responsabilidade civil.
A irrepetibilidade dos alimentos é uma construção conceitual feita pelos autores que discorrem sobre os alimentos, porém alguns doutrinadores a exemplo de Yussef Said Cahali admitem a relativização da irrepetibilidade dos alimentos.
Quanto à restituição dos alimentos Arnold Wald sustenta que:
Admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar. A norma adotada pelo nosso direito é destarte a seguinte: quem forneceu os alimentos pensando erradamente que os devia, pode exigir a restituição do valor dos mesmos do terceiro que realmente devia fornecê-los.[12]
De acordo com esse entendimento, utiliza-se para reaver a quantia paga a ação de repetição do indébito, que deve ser dirigida contra quem de direito deveria pagar, qual seja, o verdadeiro pai. Todavia a própria gestante, tendo condições necessárias, poderá ser acionada para restituir os valores, assim as ações de alimentos gravídicos seriam ajuizadas de modo mais responsável e cauteloso.
Já existe entendimento jurisprudencial manifesto pela procedência da repetição do indébito em casos de alimentos comuns, lei 5.478/68, devendo servir de parâmetro para futuras decisões acerca da restituição nos alimentos gravídicos:
ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO. Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los. (SÃO PAULO, TJ, Apelação 248/25 Luiz Antonio de Godoy. 1ª Câmara de Direito Privado. 24/01/207).[13]
Por tanto, ainda que o legislador tenha excluído a responsabilidade objetiva da gestante, ainda persiste contra ela a responsabilidade subjetiva por danos morais e materiais na forma dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, restando ainda para aquele que prestou os alimentos gravídicos e não os devia, outras maneiras de ser reparado nos danos sofridos, quais sejam, através da ação de repetição de indébito e litigância de má-fé.
15 Conclusão
Em 05 de novembro de 2008 foi sancionada a Lei 11.804/2008, conhecida como lei de alimentos gravídicos, pautada em preceitos constitucionais, civilistas e tratados internacionais, com o intuito de dar integral proteção ao nascituro.
Diante do que foi estudado, nota-se que em inúmeros pontos o Código Civil mostra que o nascituro, dentre outros direitos, tem resguardado o direito à vida e o direito a alimentos, uma vez que estes se revestem de caráter essencial, sem os quais os demais direitos não teriam nenhum valor. Portanto, procurou o legislador ao regulamentar a Lei Alimentos Gravídicos, pacificar aquilo que a doutrina e a jurisprudência já resguardavam ao nascituro.
Essa lei se trata de um mecanismo que possibilita que a gestante receba do suposto pai subsídios financeiros para arcar com os custos que vão do período gestacional ao parto, todavia, a lei condena o réu ao pagamento das parcelas alimentícias baseando-se apenas em indícios de paternidade, o que gera conflitos e discussões acerca do assunto, devido ao fato de criar uma situação bastante embaraçosa, pois pode estar impondo o pagamento a um terceiro inocente, já que a paternidade é presumida, e não atestada cientificamente.
É sabido que o artigo que previa a responsabilidade objetiva da gestante por danos morais e materiais causados foi vetado, deixando o réu a mercê da própria sorte. Diante das lacunas da referida lei, os juristas têm se manifestado na busca de soluções que viabilizem a reparação civil em favor do suposto pai que após realização de exame de DNA tenha como resultado a negativa de paternidade, tendo, então, prestado alimentos no lugar de quem realmente os devia.
Se após prestar alimentos o suposto pai confirmar negativa de paternidade, poderá este, utilizar-se do pleito indenizatório por dano material, provando a responsabilidade subjetiva da genitora, demonstrando culpa ou dolo com que tenha agido a gestante, juntando também, documentos que comprovem os gastos que lhes foram imputados indevidamente, podendo ainda, cumular a ação de danos materiais com o pedido de danos morais, cabendo ao autor provar os abalos psicológicos que tenha suportado.
Do mesmo modo, o réu poderá se utilizar do pedido de repetição do indébito, comprovando o pagamento indevido, porém podem ser encontradas algumas dificuldades em função do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, todavia nada obsta sua utilização como ferramenta processual e poderá também utilizar-se da litigância de má-fé, vez que as partes devem agir com prudência, lealdade e boa fé, devendo, portanto, ser punidos aqueles que abusam de suas pretensões, comprovando que a gestante agiu com conduta maliciosa.
Enfim, o presente estudo buscou sanar a lacuna legislativa que trata da responsabilidade da gestante caso esta acione um terceiro inocente, demonstrando quais ferramentas este possui para reaver o crédito pago indevidamente.
16 Referências
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[1] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 16.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 7. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2010. p. 503.
[3] MEDEIROS, Guilherme Luiz Guimarães. A natureza jurídica dos alimentos. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/a-natureza-juridica-dos-alimentos/>. Acesso em: 26 abr. 2012.
[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2001, p. 251.
[5] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006 p. 77-80
[6] MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 134.
[7] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.
[8] FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a Lei 11.804/2008 - Primeiros reflexos. Disponível em: <www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468>. Acesso em: 26 abr. 2012.
[9] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.
[10] KAIR, Fábio Marôt. Danos morais por constrangimento por inadimplência em instituição de ensino. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16075/danos-morais-por-constrangimento-por-inadimplencia-em-instituicao-de-ensino/2>. Acesso em: 11 mai. 2012.
[11] FILHO, Nixon Duarte Muniz Ferreira. Restituição do crédito alimentício na lei de alimentos gravídicos. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4992>. Acesso em 11 mai. 2012.
[12] WALD, Arnold. Direito de família. Colab. Luiz Murillo Fábregas. 4. ed. São Paulo: RT, 1981 apud CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009, p.107.
[13] FERNANDES, José Neto Fainstein. Os alimentos gravídicos e a relativização do principio da irrepetibilidade ante à fragilidade da lei 11.804/2008. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/64178277/Alimentos-gravidicos>. Acesso em: 14 mai. 2012.
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - ES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DONA, Géssica Amorim. Os alimentos gravídicos e a possibilidade de indenização ao suposto pai quando da não confirmação da paternidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2012, 09:11. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30064/os-alimentos-gravidicos-e-a-possibilidade-de-indenizacao-ao-suposto-pai-quando-da-nao-confirmacao-da-paternidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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