RESUMO: Este artigo evidencia como se estabelece a lógica social do contrato, sobre a vertente de suas influências na sociedade e da mesma para com sua validade e coerência. Discute-se, assim, a tensão que há entre o direito civil e o direito natural sob a lógica dos impasses criados pela função social dos contratos. Derivando na compreensão da funcionalidade da regulação social dos contratos para se estabelecer o que se faz conforme as normas do direito civil, indicando limites e importância da interferência do Estado nesta relação contratual quando submetido à intervenção jurídica.
PALAVRAS-CHAVE: sociedade; contratos, regulação social e direito civil.
1. INTRODUÇÃO
Vivemos inseridos numa sociedade contratualista que envolve o nosso Estado e os seus concidadãos numa lógica de tratados tácitos e/ou expressos em que vem por regular as normas gerais de convívio e troca de bens ou serviços de modo a atender a interesses convergentes e buscando conduzir, assim, a um equilíbrio das relações sociais.
Convém apresentar que na perspectiva Rousseariana percebe-se o Contrato Social como um acordo que demonstra reciprocidade entre indivíduos para incidir no criar de uma sociedade, e a posteriore um Estado, tendo vista que este corresponderia a um Pacto de associação e não uma corrente de submissão ilegítima, em que volta na realidade ao atendimento da livre vontade de contratar com finalidade de atender a uma necessidade subjetiva ou coletiva.
Por isso, pode-se dizer que não há direito, nem mesmo contrato que se firme na coerção ou coação a uma obrigação, pois em uma sociedade que busca incessantemente a sociabilização para meio de defesa de seus direitos e demais garantias decorrentes não se faz lógico aceitar um contratualismo firmado na inteção apenas de uma parte envolvida.
Sendo assim, o que perpassa nesta investigação é o perceber que o contratualismo se firma no propor o pensar caminhos escolhidos coletivamente para manter a ordem social e se fundamentar o Estado. Fato este que conduz a pessoas a abrirem mão de certos direitos que lhe são próprios para obter vantagens na ordem social que considere significante. Daí ser coerente a inovação no código civil de 2002, ao retratar a função social do contrato para por ele estabelecer um viés de validade do mesmo.
De mais a mais, no contrato social, as pessoas se unem com o fim de proteger seus bens, obedecem a si mesmos, conservando a liberdade ao mesmo tempo em que respeita o contrato social vigente por carecer de apoio na legitimação do que se faz enquanto seu direito.
Nesta configuração o contrato social vem por se firmar na reciprocidade de cumprimento das obrigações e respeito aos critérios circundantes deste acordo – respeitando assim, o principio do Pacta Sunt Servanda[1].
O direito civil sendo um sistema de regras e normas jurídicas que propõe possibilidades de agir, determinando comportamentos éticos inerentes ao contexto histórico-cultural de onde se faz inserido, vem assim por ser um dos meios potenciais de garantia de harmonia social. Prevenindo possíveis ameaças e facilitando as relações entre os homens por meio de intervenção jurídica que pode invalidar ou reavaliar um contrato desde que haja razões para tal posicionamento, bem como o não cumprimento da função social do contrato determinantemente extingue a obrigação contratual.
Portanto, incumbe-se aqui à necessidade de polemizar e analisar sobre a função social dos contratos tendo por base as várias razões que caracterizam o desvio desta expressa disposição legal, contida no artigo 421 do Código Civil Brasileiro de 2002.
2. COMPREENSÃO DA IMPORTÂNCIA DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Convém neste momento entender que embora anteriormente não se tratasse o contrato social expressamente quanto a sua função social, não se descaracterizava este aspecto no sentido pratico do ato de contratar, pois ao se estabelecer as relações sociais já se incumbe neste aspecto a compreensão funcionalista destes intercâmbios.
Porém, a expressa previsão legal veio apenas para dar respaldo a uma intervenção concreta do Estado quando se referir a uma intervenção jurisdicional que vise garantir o equilíbrio das relações sociais dentro de uma esfera macro-social. Ou seja, por ser taxativa a obrigatoriedade do contrato seguir uma função social se tem uma forma legal de exigir o cumprimento desta função evitando assim seguir uma utilidade incoerente e/ou danosa ao contexto social.
Como bem expressou THEODORO JUNIOR: “O contrato deve ser justo, mas sem se afastar de sua utilidade específica” (2008, p. 5), afinal, estamos em sociedade e nossas relações mesmo contratuais devem seguir uma regulação que venha a propor a consolidação de direitos e cumprimento de deveres, respeitando sobremaneira o princípio da boa-fé objetiva, a livre vontade de contratar e o respeito aos sujeitos que podem ser indiretamente atingidos pela vontade de contratar.
O princípio do equilíbrio econômico do contrato de igual maneira leva o ordenamento jurídico a proteger o contratante de lesões e onerosidades descabidas, onde se não considerado que a função social dos contratos cria respaldo extensivo a outras situações para além da própria.
Para comprovar esta perspectiva, observem-se os dizeres de THEODORO JUNIOR que “pode-se pensar em função social do contrato, quando este instituto jurídico interfere no domínio exterior aos contratantes, isto é, no meio social em que estes realizam o negócio de seu interesse privado” (2008, p. 13)
Assim, o que se tem é que o contrato é um fato para além dos contratantes, haja vista que é por meio de jurisprudências que se dá uma das formas de vazão a questionamento de causas similares, pois no respeito à igualdade de condições e a convenção de respeito aos interesses do meio social consolida-se a função social do contrato.
Neste meandro é sob o aspecto da influência da ética que se perfaz a compreensão do que se estabelece enquanto obedecendo ou não a função social do contrato, levando em conta que “sem serem partes do contrato, terceiros têm de respeitar seus efeitos no meio social, porque tal modalidade de negócio jurídico tem relevante papel na ordem econômica indispensável ao desenvolvimento e aprimoramento da sociedade” THEODORO JUNIOR (2008, P. 32)
De mais a mais, o que se expõe então é que quando se constituiu o art.421 do Código Civil de 2002 se evidenciou o requerer da análise ética segundo regras de lealdade e boa-fé para se avaliar e construir uma relação contratual firmada na simbiose entre sujeitos contratantes e a interferência do contrato na sociedade, isto percebendo de forma especial o princípio de sociabilidade.
Com isto a expressão: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”, disposta no Art. 421 do Código Civil de 2002, impõe limites que são benéficos ao controle do ordenamento social existente e os interesses sociais inerentes a este contexto.
3. FORMAS DE DESCONFIGURAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Ademais sabendo que o contrato é um fenômeno tipicamente social, convém dispor atenção sobre o que escreveu THEODORO JUNIOR:
A função social do contrato corresponde à necessidade sentida pelo Estado moderno de limitar a autonomia contratual, em face da exigência social de “garantirre interessi generali o colettivi” que não se satisfaziam dentro da sistemática do Estado Liberal. A liberdade de contratar, nessa ordem de idéias, não pode contrastar com a utilidade social em temas como segurança, liberdade, dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor à autonomia contratual interesses coletivos como os ligados à educação, à saúde, os transportes, a utilização adequada das fontes de energia, à tutela do meio ambiente, a proteção a certos setores produtivos etc. (2008, p. 53)
Com isto, as formas de desconfiguração da função social do contrato vêm por se caracterizar sobre aspectos que interferem no ordenamento social, como por exemplo, nas relações contratuais que vem por interferir no meio ambiente que se destina direta ou indiretamente ao todo do contingente de sujeitos de uma sociedade.
O que se faz em jogo assim é a verificação de se os comportamentos e a própria finalidade do contrato se faz mediante padrões éticos de lealdade e probo para com os diretamente interessados e demais sujeitos que sofrem a ação deste contrato.
Daí perceber que o negócio jurídico do contrato vem por ser desconfigurado mediante o Art. 421 do Código Civil quando analisado de forma ampla as nuances que demonstram a incoerência econômica e social do que se faz estabelecido no contrato.
De igual modo saiba-se que a função social também vem por ser prejudicada pelos excessos de liberdade de contratar, assim, se verifica claramente que esta não se limita ao próprio contrato, mas expande-se a aspectos sociais e econômicos enquanto elementos para além do contrato. Sendo que no aspecto econômico a função social vem por ser como um plus, tal qual entende THEODORO JUNIOR.
Entretanto, atente-se para os dizeres de THEODORO JUNIOR ao expor que “A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Não pode ser anulada, a pretexto de cumprir-se, por exemplo, uma atividade assistencial ou caritativa.” (2008, p.116)
Assim, a desconfiguração da função do contrato não se estabelece por o contrato não se firmar com o foco de sua função, mas por ele exceder o limite da liberdade do contratante interferindo no interesse de terceiros e na interferência no mundo dos bens patrimoniais de outros.
Portanto, a função social do contrato não deve se prender a ser meta do mesmo, mas deve estar em harmonia com a função econômicos e demais complexos que compõem as relações contratuais e o enredo que consolida o sistema social.
Percebendo então que a função social do contrato deve estar limitada a compreensão dos seus efeitos externos e, sobretudo na esfera de terceiros, exige-se agora no novo ordenamento do direito civil na parte de contratos que se tenham comportamento social sempre adequado considerado a relatividade dos contratos.
Deste modo, a eticidade e sociabilidade são princípios de suma importância para que se configure a efetivação do contrato, segundo a direção da função social do mesmo. Entretanto, mantenha-se claro o entendimento que a função social do contrato está expressa, porém deixa margem a vários entendimentos referente a esta função, carecendo assim da discricionariedade de cada juiz.
Afinal, não se faz sistematizado ou especificado a compreensão do que vem a ser esta função social do contrato, mesmo que se evidencie, contudo, que se subjuga aos costumes, necessidades e interesses do todo social, para além daqueles por qual se faz estabelecido o contrato.
Nas palavras de REALE consta que “[...] aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros” (2004: p.1). Nesta direção é que o direito civil previu, com o Art. 421 do Código Civil de 2002, o reafirmar dos princípios sociais e econômicos para com garanta que os contratos se estabeleçam em respeito a coletividade não se restringindo a quem deles tem interesse na contratação.
REFERÊNCIAS:
JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Contrato e sua Função Social. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008.
LEI nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. In: Vade Mecum. 7ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2009.
REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004
ROSSEAU, Jean Jaques. O contrato Social. Tradução: Rolando Roque da Silva. Ridendo Castigat Mores: eBooksBrasil.com – versão digital, 2002. Disponível em: www.cfh.ufsc.br/~wfil/contrato.pdf. Acesso em 17 jun. 2009.
Assistente Social da Prefeitura de Jeremoabo (Bahia). Formada pela Faculdade Nobre de Feira de Santana, em 2006. Especialista em Planejamento Pedagógico: Perspectiva Sócio-Política, em 2008. Concluinte de Bacharelado em Direito pela Faculdade AGES em Paripiranga (Bahia).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Liliane Mendes. O contrato e sua função social: esboço de uma teoria geral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2012, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30176/o-contrato-e-sua-funcao-social-esboco-de-uma-teoria-geral. Acesso em: 22 nov 2024.
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