INTRODUÇÃO
O homem é por natureza um ser social, tendo como seu menor núcleo social a família. Assim o Estado é constituído a partir de um grupo social que compõem como cidadãos, que por meio das garantias sociais no qual o Estado lhe proporciona com o ensejo dos direitos fundamentais e garantia da mínima sobresistência.
Francesco Carnelutti nos traz o seguinte conceito:
Entre a sociedade em desordem e a sociedade ordenada a diferença é a mesma que entre um monte de materiais e um edifício, já que um edifício tem o caráter de estabilidade. Estável é algo que está. Assim, a sociedade juridicamente ordenada é chamada de Estado. (CARNELUTTI, 2010, p. 55)
O estado moderno em seu primeiro momento viveu no período absolutista onde que nesse período os direitos do povo estavam sob o controle de uma única pessoa, ou seja, a autoridade do soberano era considerada como de natureza divina e proveniente de Deus.
(MALUF, p.119).
Por esse entendia que era constituída o poder através da hereditariedade. Nessa época a sociedade vivia praticamente sem nenhum direito fundamental onde a lei era a vontade do soberano e consequentemente a obrigação do súdito.
Entendemos que a distinção do ser humano enquanto elemento dessa sociedade está caracterizado por ampla tirania social desse período histórico, pois eles não eram tratados como pessoa de direitos não tinha direito e sim obrigações a cumprir para um poder maior.
Diferente no princípio que é adotado no Brasil o sistema de Republica como principal mecanismo para garantir os direitos do homem em usa totalidade e acima de tudo as garantias fundamentais bem como preservar como exemplo a democracia que é o grande eixo de uma sociedade livre e moderna em sua atualidade.
Observa-se que a manutenção e a condução de um Estado regido pelo sistema ditatorial e que dita como devem ser idealizado o sistema da sociedade, acaba por ocorrer uma grande concentração de riqueza pautada para a elite a camada proletária da sociedade não tem a mínima condição para ser considerado um cidadão e ter como exemplo dos Estados Democráticos as garantias constitucionais.
Agora, num entendimento mais evoluído como traz a atual Constituição Federal brasileira, a qual por meio de seu artigo 1° definiu-a como tendo o perfil político-constitucional de nosso país como um Estado Democrático de Direito. Significando, conforme dicção do mesmo teórico mencionado, que justamente este Estado Democrático de Direito, - agora não mais apenas Estado de Direito -, deve ser aquele que não somente impõe a submissão de todos ao império da lei, mas aquele no qual as leis têm conteúdo e adequação social para a garantia e manutenção dos direitos básico e assistencial ao cidadão no qual vive neste regime democrático de direito como condiz a nossa carta magna de 1988.
A diminuição das desigualdades sociais e regionais com o intento de promover o bem comum para toda sociedade com base no sistema normativo que busca dá oportunidade as pessoas com menos poder aquisitivo, combatendo o preconceito de raça, cor, origem, sexo, religião, idade e quaisquer outras maneiras de discriminação.
Da mesma forma pelo pluralismo político e liberdade de expressão das ideias, por meio do resgate da cidadania, pela afirmação do povo como sendo este a única nascente do poder e mais ainda, portanto, pelo respeito inseparável da dignidade humana.
“Sem dúvida, a ação humana pertence ao mundo do devir, que se destingia do verdadeiro ser, mas precisamente ai está seu fundamento”. (ARAÚJO, p.13).
“O Estado Democrático de Direito é um paradigma de Estado comprometido com os valores da democracia, ou seja, o poder político se origina da vontade popular e encontra seu propósito e limite no princípio da dignidade humana”. (GOMES, 2006, p.289).
Este paradigma preocupa-se com o homem, no sentido de pessoa humana, tendo, desta forma, como fundamento maior o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos fundamentais são as diretrizes do Estado Democrático de Direito. Sendo que seus valores, como a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a educação, a saúde. Propiciam a vivência do homem de forma digna. Para tanto, todo o poder concentrado como sistema normativo e constitucional onde é regido por meio de uma Carta Magna que tem como principal fator essencial para a garantia dos direitos do homem os princípios básicos centrados na garantia dos direitos humanos.
Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seda, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma por todas. (BOBBIO, 1992, p.5).
CONCLUSÃO
O Estado Democrático de Direito surge em respeito aos direitos da sociedade como um todo e não em defesa dos direitos de determinada classe ou de alguns direitos específicos, olvidando-se dos demais, como fizeram os paradigmas anteriores.
Nele estão presentes os valores da democracia, fruto do diálogo e do mútuo respeito, através da qual o povo participa da vida pública, por meio da democracia representativa.
Portanto, o Estado Democrático de Direito resulta da escolha do povo, e tem como elementos o homem, a sociedade e o Estado, os quais contribuem para a sua realização.
Onde pode-se afirmar que todo poder emana do povo e nele será regido um sistema normativo e acima de tudo centrado e resguardado para as garantias coletivas e individuais de uma sociedade democrática de direito.
No entanto, encontramos situações no estado liberal e infelizmente atualmente como: desigualdade, desrespeito aos direitos individuais e exploração.
A luta pela concretização histórica deste paradigma parece estar ainda no começo, como pode ser observado nos dias atuais com toda a modernidade e civilizações diversificadas de cada Estado, Países que ainda adotam o regime patriarcal onde tem como principal precursor da casa o homem.
Por fim, concluo este trabalho afirmando que logo em alguns países o desenvolvimento social e humano ainda não chegou em sua totalidade, onde a riqueza é apenas centrada nas mãos de poucos enquanto a maioria passam por privações de suas necessidades básicas.
O presente trabalho pretende discorrer sobre a evolução do conceito de direitos fundamentais, o estado democrático de direito, questionando se de fato houve essa evolução social e garantia no que se refere aos direitos do homem.
CARNELLUTI, Francesco. Como nasce o direito. 4.ed.tradução.Ricardo Rodrigues Gama.
São Paulo: Rusell, 2010.
MALUF, Sahid, Teoria geral do estado / Sahid Maluf. -26. Ed. Atual. Pelo prof. Miguel Alfredo Maluf Neto. – São Paulo: Saraiva 2003.
BOBBIO,Noberto. A era dos direitos. 11. Ed. Rio de Janeiro: Campus. 1992.
ARAÚJO, de Oliveira Manfredo, coleção filosofia: Ética e Sociabilidade, 3ª Ed.p.13.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
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