O Brasil é um Estado democrático de direito e tem como pressuposto a participação da sociedade na construção da cidadania, com fins de decidir a respeito do seu destino, conforme pode ser depreendido do art. 1º, inciso II da CF/88. O povo brasileiro, a partir da Constituinte, estabeleceu os fins do Estado em 1988 e asseverou que o poder deve ser exercido em nome dos cidadãos. Todavia, para que esse mesmo Estado não ultrapassasse os limites e que também faça a devida ponderação entre os diversos interesses, impôs-se a ele um marco legal que deve ser observado, constantemente, por todos e do qual não pode se afastar.
Depois da positivação dos inúmeros direitos na Carta Maior, é de se prevê a busca pela efetivação desses diversos interesses no campo material. Então, surge a necessidade de se adotar uma metodologia que se direcione para fomentar a aplicação dos objetivos fundamentais da nossa República que são evidenciados com fins de construir uma sociedade livre, justa, solidária e pautada no desenvolvimento nacional, a partir da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas discriminatórias.
Logo, o encaminhamento dos anseios da população não pode estar centrado tão somente na perspectiva do Executivo que tem como tarefa implementar as políticas públicas, mas também no Legislativo que tem como principais tarefas além de fiscalizar o Órgão de Execução, elaborar normas que atendam o estágio de desenvolvimento do País, preceitos que se coadunam com a ordem constitucional vigente.
É nessa conjuntura que o aparato legislativo deve ser movimentado: de um lado as necessidades do povo, do outro as escassez de recursos e os diferentes interesses que ora perpassam pela maioria ora é a minoria que questiona e busca querer ver assegurado os seus direitos. Portanto, eis que aparece a imperiosa necessidade de se regular os diferentes interesses, inclusive, do próprio Estado.
Porém, na Carta Constitucional os limites já foram assegurados e todos devem atuar dentro de um marco legal. Por sinal, ele mesmo estabelece os limites e as possibilidades de alteração, determinando no art. 59, o processo legislativo que pode ser desencadeado tanto pelo Executivo, Legislativo, Judiciário e pela iniciativa popular. Só que essa elaboração normativa requer que um maior número de cidadãos tome conhecimento, afinal, a norma não é o fim dela em si mesmo. As diferentes pessoas precisam ter ciência das mudanças da lei. A Elaboração requer uma acentuada transparência. As pessoas precisam saber quem está produzindo a norma e qual o seu fim. Quais interesses circundam. Assim, essa sociedade poderá controlar e fiscalizar os atos normativos.
Esta transparência, aqui defendida, favorece a participação social na elaboração normativa e reúne maior número de indivíduos, tendo os mais diferentes segmentos da sociedade civil. Tudo isso tem como consequência o fortalecimento da democracia, o empoderamento do povo e a efetivação da participação dos cidadãos na luta contra a corrupção e o controle social.
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