RESUMO: A lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. O lesado pode ser também inexperiente e não ter a noção do que está contratando, caracterizando assim, vicio na sua vontade.
PALAVRAS-CHAVE: lesão; acordo entre as partes; vícios contratuais.
1 Introdução
Os contratos são regidos, primordialmente, pelo princípio da autonomia da vontade que possui limitações determinadas por sua função social. Eles não são mais concebidos como forma de dominação de um ser humano sobre outro, dessa forma observa-se que um negócio jurídico não pode mais ser desproporcional, injusto ou desequilibrado. E assim, cada vez mais a lesão nos contratos tem ganhado adeptos, pois sua aplicação traz para relação contratual, a justiça.
2 A evolução histórica
. Na idade antiga, especificamente, no estado romano, os socialmente favorecidos compravam propriedades dos menos favorecidos por preços baixos, utilizando-se de sua posição social e econômica para obter vantagens. Mas, o direito romano consagraria com o Corpus Iuris Civilis em 285 d.c, a rescisão de contratos por lesão. Este trazia duas alternativas para o lesado: Desfazer o negócio jurídico ou abater o preço exagerado.
Na idade média, a incidência do instituto da lesão foi reduzido, e somente negócios referente a compra e venda de imóveis poderiam fazer uso do mecanismo.
Os povos bárbaros que dominavam a Europa naquela época eram muito rudes e davam um grande valor à terra. Apesar das oscilações, houve avanços significativos na aplicação da lesão no período medieval.
Segundo Caio Mario (2001, p.43), apesar de oscilações e divergências, houve enorme evolução no estudo e aplicação da lesão no período medieval. Nessa época foi introduzido o fator dolo in re ipsa nos contratos de compra e venda, em que restasse caracterizada diferença entre o preço e o valor. Ainda naquele período, foi no direito canônico, através de Santo Tomás de Aquino, que se ampliou a incidência da denominada lesão enorme. Aliás, a doutrina canônica , am alguns casos como a usura foi radical, pois chegou a denominar com pecado contra a justiça a estipulação do mútuo de dinheiro ou coisa consumível pelo uso.
A Revolução Francesa traz um modo diferente de vê a lesão contratual. Era intolerável a intervenção do Estado nas relações contratuais privadas, pelo menos inicialmente, já que feria os direitos individuais, porém com o passar do tempo e por consequência a adaptação da sociedade e também pelo poder do Imperador Napoleão Bonaparte teria a influência necessária, para que ela voltasse aos negócios imobiliários. Depois, com a elaboração do código civil francês, se tornaria uma das possibilidades de rescisão, entrando no campo de atuação dos vícios de consentimento.
No Brasil, por meio das Ordenações Filipinas que acolheram a lesão, aumentando seu leque de atuação aos contratos reais. Ela poderia ser aplicada tanto ao comprador como a vendedor, incidindo se o preço contratado fosse superior a mais da metade do preço justo.
E com o passar do tempo elas foram se adaptando, nesta caso, a termos como equidade, proteção, para depois chegar a lesão como hoje é conhecida. Aqui no Brasil temos como exemplo dessa evolução:
A lei do inquilinato, na qual nem o proprietário tem a faculdade de impor um valor exorbitante , nem o locatário tem o direito de conservar um preço em desequilíbrio com a realidade econômica. Porém, essa mesma lei que aparentemente pregava a equidade , facultava ao inquilino buscar a redução do aluguel, mas não dava o beneficio ao proprietário de fazer o inverso.
Na lei de loteamento, surge algo novo, o objetivo era a redução da penalidade contratual para proteger a economia popular contra a desonestidade ou insolvência do vendedor, ganha força a partir daí, o principio da redução das prestações. Este previa que quando o comprador descumprisse o contrato e o vendedor retomasse a coisa, a lei assegurava a devolução das prestações pelo vendedor. Não era ainda o instituto da lesão, mas começa a existir um semelhança.
O que percebemos até então, é que as legislações procuram estabelecer a equivalência, mas sem objetivo da igualdade absoluta entre as partes. Somente, com a Lei de economia popular o instituto da lesão se tornaria mais amplo, porém o anteprojeto do código de obrigações de 1941, que esse lei fazia parte não foi regulamentado. Neste ante projeto a lesão contratual passaria a ter um conceito bem parecido com o de hoje. Ela visaria a rescisão de negócios que fossem de encontro com à moral e a justiça nos contratos.
3 O código civil de 2002
Atualmente, o novo código civil brasileiro regulamenta a lesão no artigo 157, como um dos defeitos do negócio jurídico. Este dispositivo conceitua a lesão, assim: “Ocorre a lesão quando uma pessoa sobre premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Sendo assim, há duas possibilidades previstas para lesão contratual no Brasil: necessidade urgente, indispensável, ou seja, o lesado deve encontrar-se numa situação, praticamente, impossível, na qual não pode deixar de fazer o negócio. O lesado pode ser também inexperiente e não ter a noção do que está contratando, caracterizando assim, vicio na sua vontade.
Para Carlos Roberto Gonçalves(2008,p.402), “ a lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”.
É necessário para melhor entendimento, trazer a distinção feita pelo autor, das duas formas de alegação da lesão. Caio Mario diz:
A inexperiência residiria no fato de o declarante, pelo seu estado de espírito, ou por não ser afeito aos negócios, ou pela ausência de conhecimento sobre a natureza do que realiza, - não dispor de meios adequados de informação sobre o contrato que celebra, ou sobre o preço da coisa ou ainda sobre as condições de mercado. Desafeito ao negócio, ajusta uma avença em tais termos que proporciona ao co-contratante um “licro maior da marca” ao mesmo tempo em que sofre um grande prejuízo. Já a “necessidade”, como requisito da lesão subjetiva não se confunde com a pobreza. É de se cogitar da necessidade contratual, ou seja, a circunstância de ter o declarante de realizar negócio, naquele momento, independentemente de seu estado de fortuna. O que conta é que o contrato seja instrumento para a satisfação da necessidade e que em razão de tal necessidade o contraente seja compelido a estipular em condições iníquas (Pereira, 2001, p.199).
Enfim, a obra Lesão nos contratos nos traz um arcabouço teórico muito vasto, consegue trabalhar vários temas sem perder o foco principal, a lesão contratual. È preciso lembrar que se trata de uma maravilhosa obra, muito bem redigida, e que proporciona ao leitor o contato com um tema que passou por varias fases da história da humanidade e conseguiu evoluir sempre. Atravessou o direito romano, o direito canônico, a tão aclamada Revolução Francesa até chegar a configuração como hoje é conhecida no direito brasileiro.
4 Conclusão
É preciso ressaltar a sua importância, principalmente porque a lesão contratual vai de encontro a um dos princípios clássicos do direito civil: O princípio da autonomia da vontade. Nele se funda a liberdade contratual entre as partes, consistindo no poder de estipular livremente, mediante um acordo de vontades a disciplina de seu interesse. A lesão limita o campo de atuação daqueles que usam este princípio como meio para obtenção de lucros exorbitantes, possibilitando ao lesados a busca por justiça econômica e social, advinda do negócio jurídico.
O presente trabalho tem como objetivo discutir a obra Lesão nos contratos, com foco na evolução histórica do instituto da lesão contratual e como ela se encontra na atualidade. Sendo assim, será de grande utilidade para todos aqueles que se interessam pelo estudo do renomado autor Caio Mario, e principalmente para estudantes de direito.
Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
JANGUTTA, Paulo Roberto Sampaio. Lesão_contratual: Uma_breve_abordagem. Disponível em: www.tj.rj.gov.br/dgcon/doutrina_artigos_juridicos. Acesso em: 12 de jun . 2009.
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Lesão nos contratos. 6.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Bacharelando do curso de direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mayk Carvalho. A lesão nos contratos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2012, 09:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30490/a-lesao-nos-contratos. Acesso em: 22 nov 2024.
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