RESUMO: É sempre fácil tecer comentários sobre o nosso Supremo Tribunal Federal, entretanto, o que veremos neste artigo foge um pouco da realidade social. No presente artigo trarei em boa hora, “O Supremo Tribunal Federal e a realidade jurisdicional no âmbito do estado social”, eis que fruto de uma preocupação acadêmica e social de alta relevância na prática da nossa realidade, a ponto de receber grande importância por se tratar de uma jurisdição constitucional que preocupa a direção do Estado Social, mormente se considerando que o STF de garantidor dos direitos do povo, de soldado da Constituição da República, entremostra-se, em absoluta longevidade como defensor de políticos, e classes mais afortunadas. O que desvirtua completamente o nosso entendimento sobre o Supremo Tribunal Federal e seu verdadeiro papel.
PALAVRAS CHAVES: Constituição, Supremo Tribunal Federal, realidade.
INTRODUÇÃO
Nesta quadra de história em que, simultaneamente, cresce a importância do Texto Magno, cresce a preocupação com julgamentos de grande repercussão em nossa sociedade.
Estado e Constituição, por longínquos anos nem sempre foram o que são hoje. Passamos por diversas concepções de constitucionalismo. Assim, mister é adentrarmos na obra em analise com cautela, pois ao ler o presente artigo de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, vislumbro o mesmo como uma fonte de argumentos totalmente contrário ao que se pensa sobre o Superior Tribunal Federal (STF).
Reconhecer o que fazem os Ministros do STF é imprescindível para compreendermos o que hoje vivenciamos, ou seja, o que fazem os guardiões da nossa Constituição Federal.
Portanto, iniciaremos abordando o título acima, dividido por tópicos sujeitos a argumentações.
Aquém de muitos, importante é saber sobre a nossa evolução histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), onde se teve inicio, e, consequentemente, sua organização, surgindo a partir de tempos de outrora, este advindo de Decreto sob nº 848, de 11 de outubro de 1890, que na época fora publicado pela então forma de Governo republicano provisório.
De importante salto, obtivemos um grande marco em nossa história, a primeira sessão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em meados de fevereiro de 1891, no Rio de Janeiro, em sessão extraordinária, na qual se reuniram 15 ministros, dando início aos trabalhos por eles desempenhados. Com efeito, através da proclamação da república de 1891, proveu-se desta o “Poder Judiciário da União”, que, por necessário surgiu o órgão, chamado de “Supremo Tribunal Federal”, ou como queiram chamar, “Corte Máxima da República Brasileira”. Para se compor esta corte, deve-se ressaltar alguns requisitos exigíveis como: ser um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, elegíveis para o Senado e nomeados pelo Presidente da República, sujeitando-se a aprovação ao Senado.
Por outro lado, tem-se assentado que o Supremo Tribunal Federal, promoveu-se mediante entusiasmo perante a corte norte-americana, onde veio à luz o papel de intérprete máximo da Constituição Republicana, bem como o controle difuso de constitucionalidade. A tudo isso, dispôs a funcionar em nosso ordenamento a Lei Federal sob nº 221, de 1894, ora concedendo competência aos juízes e tribunais para apreciarem a validade das leis e regulamentos, e deixarem de aplicá-los aos casos concretos, se fossem manifestamente inconstitucionais. Entretanto, com o decorrer do tempo, deu-se por necessário, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisar abstratamente a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição, por meio do controle concentrado.
Por fim, diante de todas as Constituições promulgadas, é chegada a hora da nova Constituição, a Constituição de 1988, promulgada em 05.08.1988, onde ampliou a jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, prevendo por necessidade a destinação do exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça como valor supremo de uma sociedade fraterna, fundada na harmonia social. A Constituição de 1988 preservou o Supremo Tribunal Federal como órgão de cúpula do Poder Judiciário, composto por 11 juízes (Ministros), escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A nomeação dar-se-á pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, art. 101).
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O COMPROMISSO COM A DEFESA DOS DIREIROS FUNDAMENTAIS
De tempos passados sabemos que a Corte Constitucional age como defensor dos direitos e garantias fundamentais, por toda sorte, dificuldade sempre existiu e existirá. Dificuldade como resguardar os direitos sociais, culturais, políticas, dentre outras.
O Direito Constitucional Brasileiro, desde o texto de 25.03.1824, tem dedicado atenção ao tema ora sob análise.
Quanto a natureza dos direitos fundamentais, podemos afirmar que os mesmos, se encontram vinculados às chamadas “Novas Gerações do Direito”, e, neste sentido, pelo menos em referência ao sistema constitucional brasileiro, a cláusula de intangibilidade dos direitos individuais e coletivos, contidos no art. 60 §, 4º, inciso IV da CF os abarca de forma que não se pode de maneira alguma discutir.
Com a mesma linha de raciocínio deparei-me, então pesquisei em jurisprudências encontrando as que escrevo:
“A defesa da Constituição da República representa o encargo mais relevante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal — que é o guardião da Constituição, por expressa delegação do Poder Constituinte — não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravíssima atribuição que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas. O inaceitável desprezo pela Constituição não pode converter-se em prática governamental consentida. Ao menos, enquanto houver um Poder Judiciário independente e consciente de sua alta responsabilidade política, social e jurídico-institucional.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-99, DJ de 12-4-02)
E mais,
“A autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República impõe-se a todos os Poderes do Estado. Nenhuma razão — nem mesmo a invocação do princípio do autogoverno da Magistratura — pode justificar o desrespeito à Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a atuação legítima das autoridades constituídas.” (ADI 2.105-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-3-00, DJ de 28-4-00).
Diante destas palavras expressas através de julgados, apresenta-se de grande relevo trazer ao tema uma forma de irresignação congruente do autor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, pág. 03, verso, então vejamos:
“Não o Supremo sair de Brasília... o nosso problema é ele cumprir o seu papel; está é que é a questão!... Mas não é assim que a coisa tem sido conduzida. Sabe-se de antemão que a decisão vai prejudicar os Direitos Fundamentais, mas se decide assim mesmo. Não importa! Isso, por elementar, em nada ajuda a construir a democracia, ou melhor, é um obstáculo à sua busca... um Tribunal desse porte deve ser dirigido para seu povo, segundo a Constituição da República... Os juízes que saem da classe média, tendem a decidir em favor das classes mais favorecidas. E, é contra isso que é preciso se rebater, porque quase sempre é assim, quase sempre foi assim. Por que? Porque acaba sobrando sempre para eles, para os outros”.
É como entendido entre as jurisprudências tudo é belo, entretanto, o que se é destacado pelo autor, não comprova toda essa argumentação. Então como compreender estas argumentações? Partiremos do pressuposto de que com nossos direitos já adquiridos somos intangíveis e intocáveis quanto ao desrespeito dos nossos direitos pelos nossos guardiões, ou partiremos do pressuposto que o que está atrás do espelho é uma mera ilusão de ótica?
3. PRINCÍPIOS DEFENDIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIA E CONSTITUCIONALIDADE
Por princípios entendo ser aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. São regras mestres dento do sistema positivo e deve ser identificados dentro da Constituição como fundamento de alicerce básico de qualquer estrutura humanamente fundamental.
Segundo o art. 5º da CF/88, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a brasileiros e estrangeiros o direito à vida, liberdade, igualdade, etc.
Trazendo ao que se comenta, importante se valer dos ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos, em Constituição Federal anotada, onde cita alguns princípios a serem seguidos pela Corte Constitucional em defesa dos direitos fundamentais, vejamos: Princípio constitucional do direito à vida; Princípio da constitucionalidade da igualdade: noção, conteúdo e objetivo; Principio da igualdade perante a lei e igualdade na lei; Princípio da igualdade material e formal; e Princípio da igualdade e desigualdade, etc.
Do que se observa de todos estes princípios, não muito distante fui, nem menos distante estamos de meus argumentos sobre posicionamentos do Supremo Tribunal Federal em diversas matérias, haja vista tratar o autor, sobretudo do Princípio da Igualdade em todas suas defesas, pois se percebe que para o autor o “Princípio da Igualdade” é regra de ouro, que serve de diretriz interpretativa para as demais normas constitucionais. Regras de ouro, no sentido de mandamento nuclear de todo o produto constitucional legislado, pois todas as demais prescrições desta Constituição convergem-se a ela.
Posto isto, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal, em unanimidade, proceder-se-á em pautar numa ampla interpretação de princípios, principalmente, o da igualdade, pois este exige que as normas jurídicas não tenham distinções, exceto aquelas autorizadas constitucionalmente.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MATÉRIAS DE REPERCUSÕES GERAIS NO ESTADO SOCIAL
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, entre outras atribuições legais.
A Jurisdição Constitucional vigente em nosso país pode ser, em dias atuais, caracterizada pela originalidade e diversidade de vários instrumentos processuais, donde se destina à fiscalização da constitucionalidade de leis dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais.
Não podemos deixar saltar aos nossos olhos do que realmente acontece em nosso país. Não podemos nos furtar diante de tais julgamentos feitos pela Corte Suprema brasileira nos últimos tempos.
Inicialmente, ao adentrar no que se realmente quer debater, importante trazer o pensamento de Ivo Dantas, em Constituição e Processo, quando este esteve no XVIII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, Salvador, 15.04.2004, onde iniciou suas brilhantes palavras recitando que:
“não via como falar-se em garantias constitucionais no Brasil, pouco tempo depois que o Supremo Tribunal Federal ter negado a existência de Direito Adquirido (Cláusula Pétrea) aos aposentados, quanto à inserção de contribuições para a Previdência Social” (pág. nº. 09).
Mas adiante afirmou que
“em toda minha experiência de Professor, de Advogado e de Magistrado Federal aposentado, jamais pensei ser testemunha ocular de um período da História do Poder Judiciário Brasileiro, no qual Presidentes de Tribunais Superiores (STF e STJ), em pleno exercício de função, assumiam abertas posições político-partidárias, enquanto um deles concedia uma liminar em favor de um grupo de determinado partido político e, logo em seguida, viajava para o seu Estado, a fim de lançar-se candidato a Governador, com a benção do grupo beneficiado pela liminar por ele concedida” (pág. nº 09)
É meus amigos, a que ponto chegou os nossos guardiões constitucionais. Se posto que seja realmente composto de 11 ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos de idade e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídicos e reputação ilibada (grifo nosso). De reputação ilibada, grifei, uma vez que ao meu sentir, quando se faz algo que o autor acima expressa, tenho minhas dúvidas quanto a esta. Ademais, de se observar que por via de interesses político-partidários, o órgão máximo que deveria defender a Lei Maior, assume posição que outro sentido não teria, senão o de atender a caprichos dos executivos.
Não obstante a isso, observemos que o autor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, na segunda página expõe:
“Poder, aí, é aquele que coopta as pessoas, porque um dos grandes dilemas que vivemos hoje é exatamente o fato de que o nosso povo está sendo cooptado, ou melhor, o nosso povo e as nossas elites estão sendo cooptados por uma discussão que é pura falsidade”.
Com efeito, exemplificarei sobre um tema de repercussão geral onde tomarei por base matéria que possuiu controvérsia em discussão de Repercussão Geral, ou seja, questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, senão vejamos:
a) O STF e as células tronco,
Em dias atuais, desenvolve-se uma das pressupostas discussões mais relevantes já realizadas por nossa Corte Suprema brasileira: a possibilidade - ou não - de pesquisas serem realizadas com células-tronco embrionárias, ou seja, zigotos recém surgidos e que iniciam seus primeiros processos mitóticos para a formação de novos seres humanos. Como seja, basta que um simples óvulo feminino seja fecundado pelo espermatozóide. A esse despeito, cresce grupos. Doutra maneira, perpetra-se a figura da igreja, a qual interage em defesa dos mais frágeis, ou seja, aqueles que não têm a desbravura de se defender, neste caso, o inocente se quer ainda vislumbrou ao mundo, mesmo que em laboratórios. De lado oposto, figura a ciência, entoando o entendimento de que "investigações oriundas de células-tronco podem salvar várias vidas que, por conseguinte, também diminuiriam o sofrimento". Mais a vista, grupos científicos e o Ministro da Saúde, aparecem com o mesmo posicionamento.
Muito próximo de se observar ainda estes: A Autonomia do Paciente e Direito de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue, mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros; este vindo de Parecer de Álvaro Villaça Azevedo, sobre este; e, outro que também será tema de grande discussão brevemente: Escolha Esclarecida de Tratamento Médico por Pacientes Testemunhas de Jeová, como exercício harmônico de direitos fundamentais; este vindo de uma Parecer de Nelson Nery Junior.
Pelo exposto, acreditemos ou não que os nossos Ministros, ou seja, nossos guardiões zelarão pela irretocável toga que os seguem? Fica aqui, desde já, minha profunda preocupação com nossos destinos constitucionais, uma vez que estamos vendo direitos fundamentais serem negados covardemente.
CONCLUSÃO
Como explicitado acima, torna-se importante tecer comentários a respeito do nosso Supremo Tribunal Federal, todavia, mais complexo é, conhecendo, estudando, tecer novamente bons comentários a favor dele. Causa indignação que a maior corte do país esteja manipulada politicamente e sendo influenciada pelo poder executivo. Nunca pensei como estudante de direito ter que enfrentar uma realidade tão dura como essa. Encontro-me nesta hora, sem palavras, mas tenho que terminar, até mesmo porque não posso curvar-me diante da decepção encontrada por mim ao ler este brilhante artigo de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
Decepção porque esperei escrever um artigo sobre o que mais de magnífico há sobre o STF e seus Ministros em matéria constitucional, porém, foi o inverso, ou pelo menos tentei não ser tanto assim.
A nossa Constituição Federal de 1988, nasceu de representantes do povo brasileiro, espere!! quem são nossos representantes? Ah lembrei, são os políticos endinheirados. Diz o preâmbulo constitucional que a nós nos é garantido um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, etc. Pois bem. Muito bonito é tudo isso. É como diz o autor, nosso país precisa ser levado a sério! E diante do que se mencionou o autor em suas entrelinhas, não posso vislumbrar que esteja sendo levado tanto a sério assim.
Portanto, não se pode pensar de maneira diversa, a não ser o de que estamos em um país onde o que se reina por completo é o sistema capitalista. Sistema opressor e cruel que influencia quem por direito deve e deveria nos proteger deste, garantindo-nos o mais salutar dos direitos, “o da igualdade”. Diante de tudo quanto discutido neste trabalho concluo-o que é preciso lutar com todas as nossas forças, usando o nosso coração, as nossas mentes e a nossa disposição para efetivamente fazer vales o Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O Papel da Jurisdição Constitucional na realização do Estado Social. Autor: Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
JUNIOR, Nelson Nery. Escolha Esclarecida de Tratamento Médico por Pacientes Testemunhas de Jeová, como exercício harmônico de direitos fundamentais. Parecer. Atualizado conforme o novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931-09.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do Paciente e Direito de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros. Atualizado conforme o novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931-09.
DANTAS, Ivo. Constituição e Processo. 2ª ed. 2007. Revista, Atualizada e Ampliada, Ed. Juruá 2010.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 9ª ed. revista e atualizada. Ed. Saraiva.
Acadêmica de Direito da Faculdade de ciências Humanas e Sociais-AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Alana Glaise Alves. Supremo Tribunal Federal e a realidade jurisdicional no âmbito do Estado Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 ago 2012, 09:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30493/supremo-tribunal-federal-e-a-realidade-jurisdicional-no-ambito-do-estado-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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