Resumo: Este modo de se aferir valor indenizatório é chamado sistema de indenização tarifada, ou seja, a lei deveria prever os valores para cada tipo de dano sofrido. Neste o quantum indenizatório se encontra predeterminado, cabendo ao magistrado apenas a verificação da existência do dano moral e, em seguida, a obediência aos limites fixados para cada situação
Palavras-chave: dano moral; direito personalíssimo,;quantum indenizatório.
1 Introdução
O dano moral é objeto de divergências na doutrina e na jurisprudência pátrias, um ponto de tais divergências fica a cargo da valoração do quantum indenizatório nas ações de indenização por danos morais. Surge sempre o questionamento: como deve ser fixada a indenização? A legislação brasileira não disciplina objetivamente como se dará a fixação deste quantum, ou seja, não há critérios puramente objetivos para se aferir o valor da indenização a ser pago no caso concreto.
2 O dano moral
Na verdade, a legislação anterior à constituição da república de 1988 prévia alguns requisitos objetivos para a sua valoração. Já a atual constituição traz a previsão do dano moral no art. 5º, inciso X. Para adentrarmos ao estudo, se faz necessário conceituarmos o dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc. [...] “ (GONÇALVES, p.62,2011).
O código civil refere-se ao dano moral unicamente no art.186, e prevê que comete ato ilícito aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. Como se vê o conceito e a fixação os critérios para valoração do dano fica a cargo da doutrina e jurisprudência.
Para Caio Mário as Silva Pereira citado por Sônia Maria Teixeira da Silva “o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se em que sejam impunemente atingidos” (SILVA, p.3, 2008)
Antes da edição da atual constituição o valor da sanção pecuniária respeitava critérios objetivos estabelecidos em legislações esparsas, mais especificamente, a Lei de Impressa e o Código Brasileiro de Telecomunicações que previa a sanção através de salários para os casos de crimes contra a honra. Como bem salienta George Sarmento, “Serviam como paradigma a Lei de Impressa e o código Brasileiro de Telecomunicações, que previam determinado número de salários mínimos para os casos de injuria, calunia e difamação” (SARMENTO, p.43, 2009).
3 O quantum indenizatório
Este modo de se aferir valor indenizatório é chamado sistema de indenização tarifada, ou seja, a lei deveria prever os valores para cada tipo de dano sofrido. Neste o quantum indenizatório se encontra predeterminado, cabendo ao magistrado apenas a verificação da existência do dano moral e, em seguida, a obediência aos limites fixados para cada situação. Em termos simples, há a tentativa de se estabelecer limites para cada tipo de objetividade jurídica tutelada, em termos similares ao seguinte: perda de um braço, entre esse e aquele valor; e sempre um valor fixo ou uma faixa de valores para outros danos, como: perda de um ente querido.
Como já citado as primeiras orientações a respeito foram dadas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117, de 27.8.1962), reconhecido como nosso primeiro diploma legal a estabelecer alguns parâmetros para a quantificação do dano moral, ao determinar que se fixasse a indenização entre 5 e 100 salários mínimos, conforme as circunstâncias do ato lesivo e o grau de culpa do lesante, apesar dos dispositivos que se referiam a isso serem revogados pelo Decreto-Lei n. 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Em seguida, a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250, de 9.2.1967) aumentou o teto das indenizações para 200 salários mínimos. Por muito tempo, esse critério serviu de norte para o arbitramento das indenizações em geral.
Várias outras normas fazem alusão à avaliação do dano moral: a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98, art. 103); a Lei 6.453 (dispõe sobre danos nucleares, art. 9º); Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86, art. 257) além de vários artigos Código Civil (arts. 1.531, 1.538, 1.541, 1.547, parágrafo único, e 1.550).
A simples estipulação de um teto, ou mesmo de uma faixa de valor, não torna o sistema tarifário, pois não houve a estipulação de valor por bem moral atingido. Um notório defensor deste sistema é Humberto Teodoro Junior no sentido de “Evitar-se o excesso de subjetivismo dos julgadores que, fatalmente, levaria à ruína o princípio constitucional da isonomia, o melhor caminho, de lege ferenda, seria o dispor-se em lei acerca dos parâmetros e tarifas[...]” (THEODORO JÚNIOR, p.167,2010).
Apesar da eminente importância deste doutrinador, seu entendimento atualmente não tem força, já que a esmagadora parcela da doutrina não admite mais o sistema tarifário, nem tampouco a jurisprudência que nos direciona a sistema aberto. Este proporciona ao juiz a liberdade para arbitrar a indenização cabível, de acordo com cada caso concreto.
Para Nehemias Domingos de Melo, citado por Tatiana Pereira Neves, a maior parte da doutrina defendem o sistema aberto: “ Como pode atribuir a cada um o que efetivamente seja seu de direito, se este mesmo direito estará previamente tarifado? Como considerar as peculiaridades de cada caso, de tal sorte a que se possa sentenciar com uma perfeita [...]” (NEVES ,p. 03, 2007)
Para Carlos Roberto Gonçalves não há um critério objetivo e uniforme para arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usado de justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo nesta linha: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo).
Outra notória opinião é a de Silvio de Salvo Venosa que ensina, A falta de legislação específica nessa problemática tem gerado decisões díspares e incongruentes. De qualquer modo, em princípio, a tarifação ou qualquer estudo matemático não é critério adequado para danos morais em geral[...]” (VENOSA, p.343,2011)
Na verdade, a liberdade do magistrado está atrelada a alguns critérios objetivos que servirão de orientação para a fixação do valor da indenização. O código civil de 2002 traz um desses critérios no artigo 944, a extensão do dano, outros poderão ser seguidos, tais como: grau de culpabilidade do agente responsável pela ilicitude, capacidade financeira e patrimonial do réu, intensidade do sofrimento físico ou psíquico da vítima, proibição do enriquecimento sem causa da vítima, proporcionalidade entre a gravidade do dano e o valor a ser arbitrado pelo magistrado.
É temerária a fixação do quantum totalmente a cargo do livre convencimento do juiz, pois diferentemente das indenizações por danos materiais que visam o restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, os danos morais tem o intuito de indenizar para recompor sentimentos, propiciar ao lesado meios para aliviar sua magoa oriunda daquele dano. Dessa forma, deve-se levar em conta as condições pessoais, sociais e econômicas do ofendido e o do causador do dano.
Vale ressaltar que, os critérios para fixação da indenização por danos morais são subdivididos em positivos e negativos. Os positivos são: a condição econômica, pessoal e social do ofendido; condição econômica do ofensor; grau de culpa; gravidade e intensidade do dano; hipótese de reincidência; compensação pela dor sofrida pelo ofendido; desestímulo da prática delituosa. Os negativos, enriquecimento do ofendido, viabilidade econômica do ofensor.
4 Considerações Finais
É preciso lembrar que a indenização pelo dano moral possui cunho principalmente compensatório, pois a reparação será de difícil verificação, trata-se de desrespeito a bens como a vida privada, a intimidade, aos sentimentos que dificilmente serão reparados. O ordenamento jurídico traz mecanismos para tentar a amenizar a dor do ofendido.
A dor é personalíssima, variando de pessoa para pessoa, de forma que uns são mais fortes que outros. Assim sendo, os princípios da equidade e da razoabilidade (proporcionalidade), devem ser sempre respeitados para o correto arbitramento do dano moral.
Conclui-se que, antes de qualquer coisa, o magistrado no momento da fixação do quantum indenizatório nas ações por danos morais deverá ter bom senso, ou seja, a verificação das circunstâncias em cada caso é imprescindível, dosando os efeitos do dano moral na vítima, bem como a capacidade de pagamento do ofensor. Não há que se falar em objetividade, no sentido de tipificação de danos morais, pois a matéria em apreso está à frente do estático panorama da legalidade, não é possível prever todos os fatos psíquico-sentimentais que irão afetar um individuo ao ponto de lhe ferir a moral.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito civil: direito das obrigações, responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva,2011.
Sarmento, George. Danos Morais.São Paulo: Saraiva, 2009.
Silva, Sônia Maria Teixeira da. Breve Estudo sobre dano moral. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/321. Acesso em: 12 de novembro de 2011.
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2011.
Bacharelando do curso de direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais- AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Mayk Carvalho. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado previamente na legislação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2012, 06:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30526/o-quantum-indenizatorio-por-danos-morais-deve-ser-fixado-previamente-na-legislacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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