RESUMO: Analisa a necessidade de expansão dos direitos do homem, no que concerne ao efetivo acesso à justiça, bem como discute os objetivos essenciais do direito e a aplicabilidade de garantias básicas expressas em lei como a dignidade da pessoa humana. Através de pesquisa bibliográfica, constata as contradições que se apresentam entre o que o direito preconiza para os cidadãos e o que de fato acontece no mundo das coisas, ressaltando a ilusão que a tolerância trás e a necessidade do respeito entre os homens.
PALAVRAS-CHAVE: homem; necessidade; respeito; tolerância; direitos; justiça.
1 INTRODUÇÃO
O homem é um animal racional, aflorado quanto as suas sensações, emoções, percepções, inteligência e aprendizagens. É um ser insaciável. Há sempre nele a presença da necessidade. Necessidade essa que se torna a mola propulsora das conquistas da humanidade sejam elas no campo econômico, da ciência, tecnológico ou social.
A sociedade na mais simplória definição é um grupo de indivíduos que formam um sistema, composto de obrigações e garantias individuais que refletiram no coletivo.
Para tutelar as garantias e regulamentar as obrigações criou-se o Estado Democrático de Direito. Como toda criação reflete o seu criador, dessa regra não foge o Estado. Em suas normas reflete princípios da sociedade que o constitui como os da moral, da religião, e do tempo, ou seja, a época vivenciada.
2 DIREITO E SUA FINALIDADE
A discussão sobre a conceituação do que é o Direito tem se prolongado no espaço e no tempo, e certamente nunca se chegará a um consenso definitivo. Isso é uma característica comum às matérias que mantém uma relação imbricada com a nossa vida em sociedade. Isso é que faz com que ela não se torne uma discussão estéril, porque dela depende, com certeza, a nossa própria sobrevivência.
Apesar de sua existência milenar nas sociedades humanas e de sua intima relação com a civilização (há um brocardo latino que diz: "onde está a sociedade, ali está o direito), há um grande debate entre os filósofos do Direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Não resta qualquer duvida acerca da sua necessidade para a manutenção da ordem. Pose-se dizer que ele nasceu com o homem e para homem. Seus efeitos sobre o quotidiano das pessoas são inúmeros, pois seus efeitos perpassam por quase todos os nossos atos em sociedade.
Assim, o Direito é um produto da própria convivência social. A princípio estabelecido por costumes e depois, dada a complexidade da sociedade, cristalizado nas letras da lei as regras jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder, ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a paz social.
Todavia no mundo hodierno, toda essa finalidade, esse escopo se vê obstruído por questões de ordem varia, resultando, dessa forma um problema muito conhecido na atualidade que é a necessidade da expansão dos direitos do homem.
3 A NECESSIDADE DE EXPANSÃO DOS DIREITOS DO HOMEM
A sociedade deve ficar atenta, para não fechar as portas à análise da expansão dos direitos e garantias. Bobbio afirma em sua obra A Era dos Direitos, que o problema fundamental em relação aos direitos do homem hoje não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los. Tratando-se de um problema não filosófico, mas político.
Dessa forma há de entender-se que os direitos da humanidade não necessitam de confirmação, mas sim de tutela. Os direitos das minorias devem ser respeitados, pois a sociedade e formada de indivíduos de percepções e necessidades diferentes. “O fundamento último não pode mais ser questionado, assim como o poder ultimo deve ser obedecido sem questionamentos” (BOBBIO,1992, p.16.).
O artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos explicita que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação aos outros com espírito de fraternidade.
Com a democratização do Brasil desde 1985, juntamente com a Constituição Federal de 1988 os direitos humanos vem sendo cada vez mais discutidos. O legislativo deve caminhar junto com o Judiciário, não bastando ter a Constituição pátria absorvido os ideais da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, devendo existir a devida aplicação dos meios coercitivos por parte do Judiciário. Dessa forma os direitos humanos seriam respeitados em seu sentido macro e não somente tolerados.
A tolerância ao contrario do respeito não gera seguridade de paz, pois quando um individuo simplesmente tolera isso não significa que ele absorveu aquela diferença ou necessidade de algo distinto dos seus desejos. Quando existe somente uma mera tolerância o sentimento que se reflete e de que a qualquer momento essa tolerância pode acabar e se instalar uma verdadeira guerra.
Observamos constantemente que a tolerância não é eficaz. Verdadeiras guerras são travadas por seguidores de diferentes religiões ou mesmo formas distintas de cultos da mesma religião. Se nessas situações houvesse respeito, ou seja, o entendimento, as atitudes diante do diferente seria outra. Quando se racionaliza algo, essa aflição não fica presa, abafada, podendo explodir a qualquer momento. “o intolerante é também, por definição, um fanático". Intolerância gera fanatismo.” (BOBBIO,1992, p.39.)
4 CONCLUSÃO
Falta uma incorporação dos direitos humanos de forma mais densa, com a criação de mecanismos efetivos para sua defesa e promoção. No momento em que a sociedade absorver esses conceitos, não serão mais necessárias medidas coercitivas, tampouco movimentos de defesa de determinadas facções sociais. Todos teriam em seus íntimos, os preceitos arrolados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Outra consideração é que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado a um determinado Estado, ou seja, não deve se restringir à competência nacional exclusiva, uma vez que é tema de legítimo interesse internacional. A barreira da soberania nacional não deve restringir a aplicação dos Direitos Humanos.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4 º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
PAULA, Arquilau de. Tolerância e Respeito . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401>. Acesso em: 14 maio. 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998.
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