CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Outra abstração jurídica
Que na lei vem contemplada
É a nossa fundação
Que agora é comentada
Difere da associação
Como na norma falada.
Diz o caput do artigo
De sua instituição
Normalmente, de uma vontade
Vem surgir a fundação
Ao contrário da entidade
Que pede aglomeração.
Também outro requisito
Que a vem caracterizar
É sua finalidade
Contrária a particular
Pois normalmente é público
O fim que está a visar.
Diz mais o parágrafo único
Que ela só pode existir
Observada a lei
Quando a mesma instituir
E em casos detalhados
Pode ela então surgir.
A fundação é uma pessoa jurídica de tipo especial, pois não se forma pela associação de pessoas físicas; nem é obra de um conjunto de vontade, mas, de uma só.
Para que esta venha a existir, é necessário que o instituidor faça dotação especial de bens, declarando o fim a que se destina.
Dois requisitos são necessário; a) um patrimônio; b) um fim especifico, exigindo-se ainda; a) a declaração do modo como deve ser administrada; b) a aprovação do estatuto pelo poder público. O ato de dotação e considerado por alguns uma doação, mas predomina o entendimento de que é fruto de uma declaração unilateral de vontade ou uma doação atípica, que não é contratual.
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