RESUMO: O acesso à justiça tem sido um problema crescente entre as classes menos desfavorecidas, embora esteja prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como um direito fundamental, vem sendo desrespeitada pelo estado e por membros da justiça que deveriam respeitar fazendo com quer a justiça não funcione adequadamente, é certo que ela nunca funcionou bem e pouco ou nada tem evoluído nos últimos tempos.
PALAVRA CHAVES: acesso à justiça; direito fundamental; desrespeitado; custas; honorários; defensoria pública; desigualdade social; princípio de justiça da igualdade.
INTRODUÇÃO
Dando introdução ao seguinte tema, devemos falar que o acesso à Justiça é um dos direito fundamentais e está expresso no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O referido Principio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas ações junto aos órgãos do Poder Judiciário,desde que obedecidas as regras estabelecidas pela legislação processual para o exercício do direito, ou seja, para que isso ocorra é necessário que a pessoa seja acompanhada por um causídico.
O mencionado direito previsto na nossa Carta Magna não funciona na prática, pois o acesso não é igualitário para todos os cidadãos, principalmente aqueles hipossuficiêntes, os quais o estado deveria dar um amparo, visto que, não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios. José Afonso da Silva na sua obra, fala que:
Formalmente, a igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição, desde a garantia de acessibilidade a ela (art. 5º, XXXV). Mas realmente essa igualdade não existe, "pois está bem claro hoje, que tratar "como igual" a sujeitos que econômica e socialmente estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma ulterior forma de desigualdade e de injustiça. Os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Carecem de recursos para contratar bons advogados. O patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. A Constituição tomou, a esse propósito, providência que pode concorrer para a eficácia do dispositivo, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art.5º, LXXIV). Referimo-nos à institucionalização das Defensorias Públicas, a quem incumbirá a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.[1]
José Afonso da Silva reforça a idéia de que quanto mais desfavorável for à pessoa menos acesso ela ira ter a justiça, ao contrario de uma pessoa que tem um poder aquisitivo alto, o qual terá uma assistência jurídica boa, por ter condições de pagar os altos preços das custas do processo e dos honorários de um bom advogado, influenciando assim a uma maior probabilidade de ganho de causa. A defensória publica praticamente não existem e as que temos estão sobre carregadas, tornando assim o acesso bem mais complicado do que ele já é.
Os pobres têm acesso muito precário à Justiça, porque carecem de recursos, para contratar bons advogados e que o patrocínio gratuito se revelou de alarmante deficiência. O outro lado da moeda, destarte, é que os ricos, não têm acesso precário à Justiça, porque não carecem de recursos, para contratar bons advogados. Fica-nos a ilusão, que os jurisdicionados ricos têm uma justiça rápida e imparcial, mesmo contra o Estado[2].
Ao longo deste trabalho iremos mostra que todas as pessoas desde as mais ricas até os que moram na rua têm direito ao acesso ao poder judiciário, pois vivemos em um mundo onde todos são iguais, não havendo assim diferença de cor, idioma, típico físico, sexual entre muitas outras descriminações tolas, devemos respeitar o princípio da justiça da igualdade, que esta expressa na norma.
Normas correspondente a este princípio que expressamente defina certas qualidades em relação às quais as desigualdades serão levadas em conta, a fim de que as desigualdades em relação às outras qualidades possam permanecer irrelevantes, a fim de que possam existir, portanto, infivíduos “iguais”. Iguais são aqueles indivíduos que, em relação às qualidades assim determinadas, não são desiguais. E o poderem existir indivíduos “iguais” é a conseqüência do fato de que, se não todas, pelo menos certas desigualdades não são consideradas[3].
Muitos autores têm falado respeito desse tema e graças a esse fato, é que o acesso esta progressivamente sendo reconhecido, como um direito fundamental que deve vir a funcionar e não ficar no papel e conseqüentemente a afastando a pobreza.
PROBLEMAS EM GERAL
Atualmente os que mais necessitam da justiça desde questões simples até as mais complicadas, não estão se beneficiando dela por vários motivos, um deles é o medo de passar muito tempo a espera de uma justiça que deveria ser rápida, no entanto não, isso faz com que uma solução simples, que poderia durar pouco tempo, dure dois ou ate três anos. “Os efeitos dessas delongas, especialmente se considerados os índices de inflação, podem ser devastadores”[4] pois justiça lenta é injustiça.
O art. 134 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em seu caput a criação de defensorias públicas, mais, no entanto essa realidade meio que não existe em alguns municípios, obrigando aos juízes nomearem um advogado da ativa para responder pelo processo. Devido os honorários pagos pelo estado serem baixos a falta interesse por parte dos causídicos, complica assim também o acesso à justiça, visto que, não sendo feito esforço não haverá êxito na demanda. O cidadão sendo pobre ou rico, desde que representados por bons advogados, entender-se, que teriam a justiça ao seu favor.
O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.
Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados[5].
As custas processuais também podem ser tidas como problemas sérios nas ações cuja as indenizações são de baixo valor econômico, e é necessário um recuso para obter a vitoria. O legislador criou a Lei 1060/50 que no seu artigo 3º, VII[6] garante a justiça gratuita em sede de recuso, mais muitos juiz não aceitam o pedido, devido a isso os litigantes que não tem condições, acabam sendo forçados a desistir da ação.
A falta de cultura por parte das pessoas é outro motivo que faz com que a justiça se afaste cada vez mais dos lares, causando impunidade e o desrespeito, que atinge as classes menos desfavorecidas. Muitas pessoas têm uma declarada desconfiança dos advogados e medo dos membros da justiça, ou seja, medo dos juízes, promotores e servidores judiciários. Esse receio vem muitas vezes pelo fato de que muitos desses servidores tratam de forma inadequada essas pessoas leigas.
FATOR SOCIAL
Vivemos em uma sociedade desigual onde as pessoas geram a todo o momento descriminação, contra as classes menos desfavoráveis. Os meninos de rua são o reflexo perfeito desses preconceitos que teve origem na época da abolição da escravidão, dessa época para cá o problema só tem crescido juntamente com o preconceito da sociedade, que prefere se preocupar com besteiras materiais, do que, com essas crianças que acabam virando bandidos devido à falta de acompanhamento adequando e devido ao meio em que vivem.
Direito válido é direito justo: uma regulamentação injusta da conduta humana não tem nenhuma validade e não é, portanto, direito, na medida em que se deva entender por direito apenas uma ordem valida. Isto quer dizer que a validade da norma de justiça é o fundamento da validade do direito positivo[7].
São inúmeras circunstâncias, entre elas a mais gritante é a falta de dignidade, um dos ideais da revolução francesa, a qual foi expressa em 1948 na declaração Universal dos direitos do homem, aprovada pela Organização das Nações Unidas.
Hans Kelsen em sua obra (O Problema da Justiça), fala que o princípio de justiça da igualdade, de nenhuma forma pressupõe que todos os homens são iguais, pelo contrário, esta norma pressupõe a desigualdade, pois do ponto de vista da lei um homem que não cometeu um delito não deve receber a mesma punição de outro que praticou o delito, ou seja, o jus puniendi deve ser executado na medida da culpabilidade do indivíduo. É importante ser dito que a Lei ao fazer esse tipo de diferenciação, não esta diferenciando um cidadão do outro, ate porque todos os homens são iguais, ou seja, não importa se a pessoa é negra ou pobre.
CONCLUSÃO
Concluímos que para vivermos em um estado livre e democrático é necessário que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais a segurados e protegidos, como é o caso do acesso à justiça que em nossa carta magna está expressa nos artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Outra saída é cobrar do governo o funcionamento do artigo 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, referente às defensórias públicas, tornados mais atuantes junto ao povo. É importante dizer que não há uma forma básica nem maneira breve de resolver o aceso a justiça, pois os problemas estão interligados como preleciona Mauro Cappelletti “as mudanças tendentes a melhorar o acesso por um lado podem exacerbar barreiras por outro” (CAPPELLETTI e GARTH, 2002,pag.29), é o caso do tempo de espera para julgamento de um processo, a solução seria contratar mais juízes, mais da onde sairia o salário deles? A resposta seria das custas.
Por fim, acredito que uma reformar no judiciário seria uma utopia, pois o uso de procedimentos rápidos e de pessoal com menor remuneração resulte num produto barato e de má qualidade, esse risco não pode ser corrido. Devemos lutar por uma justiça que trate o cidadão igualmente e na medida em que as desigualdades que de fato entre eles existem não sejam tomadas em consideração.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A Era do Direito, Editora Campos. 1992.
CAPPELLETTI, Mauro; Garth, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. 2º Ed Reipresso. Porto Alegre: 2002. Pag. 12,20,29 e 165.
KELSEN, Hans. O Problema Da Justiça, tradução João Baptista Machado, 4ª Ed., São Paulo: Martins Fontes, 2003.
PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401>. Acesso em: 2. abril. 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 222/223.
[2] PAULA, Arquilau de. O acesso à justiça . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3401>. Acesso em: 2. abril. 2010.
[3] KELSEN, Hans. O Problema Da Justiça, 2003, pag. 54.
[4] CAPPELLETTI e GARTH, O acesso a justiça,2002, pag.20
[5] BOBBIO, A Era do Direito,1992, pag.24/25
[6] Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
[7] KELSEN, Hans. O Problema Da Justiça, 2003, pag. 67/68.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Ages e Estagiário do Tribunal de Justiça da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, João José Andrade. Desigualdades no acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2012, 07:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30798/desigualdades-no-acesso-a-justica. Acesso em: 26 nov 2024.
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