1- INTRODUÇÃO
Os direitos expostos no ART. 6º da Constituição federal do Brasil, estão voltados à garantia de melhores qualidades de vida aos mais fracos, com o finalidade de diminuir as desigualdades sociais: saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e moradia. Esses direitos estão difundidos por toda a Constituição. São direitos coletivos e, em norma, passíveis de alteração por emenda constitucional.
A ausência ou a insuficiência dos direitos sociais, como trabalho (renda), educação, saúde, moradia, alimentação, bem como a existência de circunstâncias e arranjos sociais que dificultam o ingresso a esses direitos e à vida digna, criam sérios impedimentos ao exercício de todos os outros direitos humanos e fundamentais.
Nos dizeres de José Afonso Silva
"Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.
Assim sendo, a garantia desses direitos se da exclusivamente por meio de leis que proíbem do estado certos procedimento lesivos ao ser humano. È imprescindível leis, regulamentos e medidas públicas de promoção e fortalecimento desses direitos, pois os direitos sociais somente poderão ser realizados por meio das políticas públicas, que fixam de maneira planejada, diretrizes e atitudes da ação do Poder Público perante da sociedade.
2. A falta de efetivação desrespeita os princípios da humanidade.
A concretização desses direitos, nem sempre ocorre de forma efetiva, tem sido exteriorizada por diferentes posições ideológicas, falta de um verdadeiro planejamento do Estado, e de políticas publicas eficazes.
Mesmo com a maioria dos direitos incorporados às Constituições nacionais, convivemos, por exemplo, com a falta de atendimento à saúde, de educação de qualidade e de lazer, ou seja, com a exclusão social de milhares de pessoas.
2.1 São necessárias medidas eficazes, para efetivar os direitos.
Para que os direitos humanos não sejam infringidos, é necessária a adoção de medidas concretas, planejadas e bem definidas para a efetivação desses direitos. A relação existente entre políticas públicas e a realização de direitos, de maneira especial dos direitos sociais, é por isso direta, assim como demanda prestações positivas por parte do Estado.
As políticas públicas funcionam como instrumentos de união e empenho, em torno de objetivos comuns, que passam a estruturar uma coletividade de interesses, se tornando um instrumento de planejamento, racionalização e participação popular.
Assim sendo para assegurar os direitos sociais do cidadão são necessários um conjunto coerente de ações de iniciativa dos poderes públicos e das sociedades, que irão garantir, através das políticas sociais, os direitos referentes à saúde, à previdência e à assistência social. Abranger os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Sendo necessário que estas políticas publicas, sejam bem organizadas e eficazes.
2.2 Os direitos sociais, são fundamentos de dignidade humana.
Os direitos sociais estão expostos no texto da Magna Carta com a finalidade de nivelar as desigualdades existentes em nossa nação, por isso a doutrina afirma que a sua natureza jurídica é o direito a igualdade.
Pois os direitos sociais sãos os que mais se aproximam do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania, pois visam a reduzir as desigualdades entre as pessoas, ajustando os indivíduos as mais completas e dignas condições de vida.
Seguindo essa linha de raciocínio, podemos entender o porquê de esses direitos serem chamados de '' Sociais'', o motivo é bem simples e reside no fato de eles não serem direitos de classe individual, sua aplicabilidade é coletivo, para toda a sociedade, sem distinção.
3- A garantia que a constituição Federal do Brasil expõe.
A constituição Federal do Brasil estabelece no art 6° a garantia aos direitos sociais do ser humano que devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado. São eles:
3.1- O direito a educação Básica e de qualidade.
A legislação educacional brasileira se regulariza na percepção da educação como um direito de todos, crianças, adolescentes, jovens e adultos. È Dever da família e do Estado, ter como finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua designação para o trabalho.
O Brasil ainda é um país carente na área da educação de qualidade precisando ser reconhecida como efetiva assistência social. Enquanto existirem tantas diferenças sociais evidentes em nosso país, não tem como reconhecer a educação como ferramenta de inclusão social e, consequentemente, como assistência social.
Garantir a efetividade do direito à educação, é permitir que a sociedade evolua culturalmente rumo a democracia substancial buscando, além da participação política, a consecução dos direitos fundamentais, importante para a evolução e consolidação do estado Democrático de Direito.
Portanto o direito a uma educação de qualidade não é exercido inteiramente por todos os cidadãos brasileiros, Isso traz grandes frustrações à sociedade, pois a educação é o primeiro passo para o desenvolvimento com dignidade do ser humano e o progresso de um país.
3.2- O direito à saúde.
A saúde é um direito vital, básico e constitucional, esta explicita na constituição federal do Brasil devendo ser gratuita, atendendo às necessidades da pessoa humana. O SUS Sistema Único de Saúde, vigente no Brasil é destinado a todos os cidadãos e é financiado com recursos recolhidos através de impostos e contribuições sociais pagos pela população, e tem por intuito prestar serviços com qualidade, correspondendo a precisão de cada um, independente do poder aquisitivo do cidadão.
O direito à saúde está mencionado na Constituição Federal de 1988 que define a Saúde como direito de todos e dever do Estado, indicando os princípios e diretrizes legais do Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei nº. 8.080 de 19 de Setembro de 1990. Dispõem sobre as características para a promoção, assistência e recuperação da saúde, a coordenação e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e a lei LEI N. 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde. Estas leis regulamenta estes princípios, reafirmando a saúde como direito universal e vital do ser humano.
A saúde é vital, para que o ser humano se desenvolva na educação ou no seu trabalho, portanto, deve estar vinculada aos direitos humanos. O direito à saúde, quando analisado sob a ótica da condição de vida, determina também que a superação das diferenças, envolva a aquisição de alimentos, medicamentos e serviços que sejam seguros, e que apresentam sua qualidade controlada pelos governantes.
3.3- O direito ao trabalho
O trabalho esta presente na vida do ser humano, desde os mais remotos tempos, buscando sua sobrevivência em prol de sua vida e de seus familiares. O Direito de sobrevivência e Renda é parte dos chamados direitos econômicos e sociais.
Por ter como embasamento a igualdade, presumi-se que todas as pessoas têm direito de ganhar a vida através de um trabalho com qualidades justas e aceitáveis de trabalho e renda e de ser protegida em caso de desemprego. No Brasil, a Constituição de 1988, no artigo 6º, reconhece o trabalho enquanto um direito e do artigo 7º ao 11º estão prescritos os principais direitos para os trabalhadores que atuam sob as leis brasileiras.
O trabalho, sinônimo de progresso para o cidadão e o país, deve ser entendido como elemento que consolida a identidade do homem, permitindo uma plena socialização. É pela concretização do direito ao trabalho, que se garante e promove o princípio da dignidade humana.
3.4 - A moradia
É fundamental e constitucional a importância da moradia para o ser humano, pois dispõe de mecanismos básicos de amparo físico e moral de cada pessoa, por exemplo, abrigar do perigo, agentes da natureza e também garantir a cidadania. Além de ser fundamental à vida humana de forma particular, ela igualmente é importante para a vida em sociedade, de tal forma que se constitui o direito de todo cidadão.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito à propriedade, seja ela privada ou coletiva. Direito compreensivo disposto na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que justifica a atribuição de uma habitação para a retidão do homem nas diversas fases da vida, sobretudo, no tocante à constituição familiar.
Contudo, ainda existem no Brasil indivíduos privados do direito de ter um lar, carentes da assistência física e moral. São inúmeros indivíduos andando pelas ruas, residindo embaixo de viadutos, ocupando os espaços considerados inabitáveis, mas visto a falta de opções, se recolhem nesses ambientes e ali estabelecem seu lar.
Portanto, se faz necessário urgentemente a construção e distribuição de casas populares com eficácia e menos burocracia, quer seja na doação de lotes e materiais de construção para famílias necessitada. Pois, como as informações da certidão de nascimento, RG, CPF e demais documentos básicos, são essenciais para tornar um indivíduo reconhecido na sua cidade, escola, emprego, no país, a moradia também é a garantia de dignidade, paz, abrigo e reconhecimento dos direitos humanos.
3.5 - Direito ao lazer:
O lazer traz dignidade ao homem, proporcionando um tempo para si, com a família, com amigos e para participar da sociedade.
O direito ao lazer é garantido a todos os cidadãos brasileiros na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 6º, o que estabelece ao Estado, uma ordem para que possa proporcionar a todos o direito ao lazer, permitindo a promoção social e o desenvolvimento saudável e harmonioso de cada pessoa, para que o trabalhador possa se distrair e relaxar com seus familiares depois de um dia de trabalho...
Todo ser humano tem o direito ao lazer, a cultura, a informação, ao conhecimento na sua vida, proporcionando qualidade de vida e tornando sua vida menos difícil e sim mais prazerosa.
3.6- Direito a segurança
A existência de conflitos são fatos normais, que acontecem em todas as sociedades humanas. Para precaver e mediar estes conflitos, praticamente todas as culturas criam princípios, normas e regulamentos que determinam o que é lícito e ilícito, além de qual será a medida repressiva para aqueles que violam as leis. As regras existem para proteger as pessoas e garantir que uma sociedade funcione de modo equilibrado.
Segundo as leis brasileiras, todas as pessoas têm direito à segurança, o que significa que as pessoas devem ter o direito de se sentirem, sem temor e ameaças constantes. A garantia do direito à segurança induz à proteção de outros direitos, como por exemplo, o de ir e vir, sem medo de passar por determinados pontos, direito de proteção da intimidade e do livre-arbítrio, sem monitoramentos constantes, e o direito de amparo da integridade física e psicológica sem ameaças e sem violência.
O direto à segurança não expressa o fim de todos os conflitos, ameaças e agressão, mas sim a existência de instituições confiáveis e que procurarem precaver de maneira competente estes acontecimentos, e atuar de forma equilibrada e justa quando alguma coisa errada acontece em sociedade. Atuar com justiça significa reconhecer e respeitar os direitos de todos, agindo de maneira indiferente e equilibrada.
3.7 - Previdência social
Previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a intenção de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua aptidão do ofício do trabalho, que tem como finalidade reconhecer e conceber direitos aos seus segurados.
A previdência social, juntamente com a saúde e a assistência social, compõe a Seguridade Social, que é a política de proteção integrada da cidadania. A mesma serve para suprir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua habilidade de trabalho.
Os benefícios oferecidos hoje pela providência são: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-reclusão; pensão por morte; salário-maternidade; salário-família; auxílio Acidente.
A Previdência Social é administrada Ministério da Previdência Social, e as políticas referentes a essa área são executadas autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições previdenciárias para o fundo da previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira prevê o regime geral da Previdência Social.
È um direito do trabalhador, um dever do estado, e uma garantia de estabilidade financeira, a todos, que da aposentadoria necessitam. pois a qualidade de vida dar-se a entender o reconhecimento do humano como ser absoluto.
3.8 - Criança e do Adolescente
A declaração dos Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e aprovada pelo Brasil. Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças que devem ser respeitado e recomendado em dez princípios.
Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF
Toda criança tem Direitos:
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.
Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.
Diz também no artigo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente:" A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.".
Toda a criança e adolescente, além de ter todos esses direitos, que devem ser respeitados e promovidos por familiares e toda a sociedade, tem ainda um direito muito importante, o direito ao amor, carinho, a aprender desde pequenino que é com amor que se constrói uma vida digna e melhor para todos.
3.9- A proteção à maternidade e à infância
A Constituição prevê os princípios a serem seguidos para a proteção de crianças e adolescentes no Brasil. Estes princípios, juntamente com inúmeros tratados internacionais e várias peças de legislação promulgada, uma ampla gama de proteção dos direitos das crianças e adolescentes.
No ART. 227 da Constituição Federal esta expresso que "É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida à participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Além disso, o artigo 229 da Constituição determina que Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
"Em defesa da cidadania", o ordenamento jurídico nacional cominou ao poder Público dever político constitucional, de cumprimento impostergável, em todas as dimensões da organização federativa, de proporcionar às pessoas amparo à saúde assistência aos desamparados, através de um conjunto de medidas associadas à solidariedade humana.
Qualquer pessoa carente tem direito à assistência social, independentemente da contribuição à seguridade social.
4. Conclusão:
O ser humano, com a Carta de 1988, passou a ser o centro de todo o ordenamento constitucional, do sistema político, econômico e social. E assim, sendo, o Estado existe para proteger e tutelar o ser humano, assegurando condições políticas, sociais, econômicas e jurídicas que permitam que ele atinja seus objetivos com a mais ampla proteção.
Sendo assim, de acordo com o Artigo terceiro da Constituição Federal são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa, livre e solidária, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Destarte, percebe-se que os direitos sociais, independentemente de sua especificação em questão, sejam nas esferas, trabalhistas, de moradia, de educação, de saúde ou outras, possuem uma vinculação que os une, o qual, por decorrência, não só submete tais direitos a um próprio regime jurídico que os causa, como também reclama que sejam todos interpretados de forma lógica, em outras palavras, que sejam caracterizados e o mais importante que sejam efetivados, para que o ser humano tenha a honra de viver com respeito, justiça. fraternidade e em paz
5-. Referências:
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a. edição - São Paulo:Malheiros, 2006.
SIQUEIRA, D. P.; PICCIRILHO, M. B.Inclusão Social e Direitos Fundamentais. 01. ed. Birigui: Boreal, 2009.
SIQUEIRA, D. P. ] ;ANSELMO, José Roberto . Estudos sobre os direitos fundamentais e inclusão social: da falta de afetividade à necessária judicialização, um enfoque voltado à sociedade contemporânea.1. ed. Birigui-SP: Boreal, 2010.v. 1.
http:/wikipedia.org/wiki/previdência_social. acesso em 02/11/2011
http:/direitosociais.org.br/secoes_detalhes.php?id=82 acesso em 04/11/2011
http:/wikipedia.org/wiki/Declaração_dos Direitos_da Criança
acesso em 02/111/201
http:/direitosociais.org.br/secoes_detalhes.php?id=83 acesso em 02/11/2011
Bacharelanda do curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZANETTI, Tânia Maria. A efetivação dos direitos sociais, através das políticas públicas. Um direito constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 set 2012, 07:48. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30805/a-efetivacao-dos-direitos-sociais-atraves-das-politicas-publicas-um-direito-constitucional. Acesso em: 13 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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