RESUMO: Muito tem se discutido atualmente a respeito da obrigatoriedade de existir uma previsão legal que discipline especificamente o estado civil. Isso se deve ao fato de que diferentemente do casamento, com a união estável os companheiros não adquirem um novo estado civil documentalmente. Fator que lhes culminam insegurança jurídica nas relações contratuais, podendo acarretar-lhes consideráveis prejuízos de ordem patrimonial.
PALAVRAS-CHAVE: união estável; casamento; estado civil.
1 INTRODUÇÃO
Desde o reconhecimento da união estável como entidade familiar ouve uma notória evolução legislativa no trato de família constituída à margem do casamento. Para tanto, passou-se a exigir a efetiva convivência more uxorio, com características de união familiar, por um período que denote estabilidade e finalidade de cultivar a vida em comum entre o homem e a mulher assim compromissados.
Nesse sentido, a publicidade demonstra à notoriedade da relação no âmbito social de convívio dos companheiros, objetivando afastar da concepção de entidade familiar as relações menos compromissadas, nas quais os envolvidos não admitem perante a sociedade a condição de como se casados fossem.
2 DA UNIÃO ESTÁVEL
Reconhecida pela Carta Magna de 1988, e adotada pelo artigo 1.723 do Código Civil, na esteira do que dispunha a Lei 9.278/1996, a união estável tem seu início a partir da convivência. Um mero fato jurídico que se desenvolve para a constituição de ato jurídico, em vista dos direitos que nascem de tal relação. Entretanto, “a convivência, para caracterizar união estável, tem que ser duradoura. Significa dizer que deve perdurar por certo tempo razoável, a denotar estabilidade da união, por um período que evidencie o interesse na constituição de uma família.”
O legislador se auxilia da noção de entidade familiar como parâmetro para conceder efeitos jurídicos à união estável, porém, o tratamento não é pormenor igual ao casamento. Mesmo que concedido o direito a alimentos e seja assegurada a partilha igualitária dos bens, outros direitos são deferidos somente aos cônjuges, mas não aos companheiros. Exemplo disso, é que apesar de a lei ter mencionado o vocábulo “público” como uma das condições necessárias para a caracterização da união estável, não se deve interpretá-lo nos extremos de sua significação.
A lei exige, na verdade, a notoriedade da relação. Há dessa forma, uma diferenciação de alcance, uma vez que tudo que é público é notório, contudo nem tudo que é notório é público.
Logo, não é preciso reiterar que a união estável e o casamento são institutos diferentes, mas no caso da primeira, a falta do seu destaque na sua condição civil pode acarretar sérios problemas de ordem patrimonial aos companheiros, caso esta venha a ser dissolvida.
3 A UNIÃO ESTÁVEL COMO MODIFICADORA DO ESTADO CIVIL
Nasce à união estável da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônio.
No tocante a questão patrimonial, trata-se de um quesito que tem sido alvo de muita discussão atualmente. Pois, sabe-se que com a instituição do casamento ocorre a alteração do estado civil dos noivos, passando-se de solteiros a condição de casados. Já a união estável, em geral, não tem um elemento constitutivo que determine o seu início, mas nem por isso deixa de produzir consequências jurídicas desde sua constituição.
Vale ressaltar, que os bens adquiridos durante a convivência passam, necessariamente, a pertencer ao par, por presunção legal. Assim, imperioso reconhecer que, a partir do instante em que uma estrutura familiar gera consequências jurídicas, se está diante de um novo estado civil, já que “a falta de identificação dessa nova situação traz insegurança aos parceiros e pode causar prejuízos a terceiros que eventualmente desconheçam a condição de vida daquele com quem realizam algum negócio”.
Não definida a união estável como um estado civil, quem assim vive não é obrigado a se identificar como tal. Não falta com a verdade o convivente que se declara solteiro, divorciado ou viúvo. Contudo, ludibria a situação fática de seu patrimônio. Os bens amealhados durante o relacionamento não são de propriedade exclusiva do adquirente, instalando-se em co-propriedades. A ausência da perfeita identificação da sua situação pessoal e patrimonial pode induzir outros a erro e gerar prejuízos tanto ao companheiro como a terceiros. Por isso, em vista da gravidade do que envolve a temática é necessário rever tal situação, pois corroborando da ideia de Maria Berenice Dias,
Está mais do que na hora de definir a união estável como modificadora do estado civil, única forma de dar segurança às relações jurídicas e evitar que os conviventes sofram prejuízos. Desfazendo-se um dos parceiros dos bens comuns sem a vênia do par, tal ato é ineficaz, não comprometendo a meação do companheiro. (Manual de direito das famílias, p. 175).
Mas a desconstituição do negócio dependerá da chancela legal para o reconhecimento do direito do companheiro, tendo em vista o custo e a morosidade do processo. O ideal seria que a legislação decidisse pela a obrigatoriedade da qualificação dos conviventes.
Quando a lei trata de forma distinta a união estável em relação ao casamento, é de se considerar simplesmente tais referências como inexistentes. Visto que, toda vez que o legislador deixa de nominar a união estável frente a prerrogativas conferidas ao casamento, outorgando-lhe tratamento diferenciado, devem tais abusos ser tidos como atos de natureza inconstitucional. Uma vez que, tratando-se do núcleo do sistema, há que se dar a perfeita efetividade, conferir-lhe amplos poderes para lhe garantir a eficácia da norma, pois a desatenção a princípios constitucionais implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas ao próprio ordenamento jurídico como um todo.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É sabido que pessoas que vivem em regime de união estável são consideradas companheiras e possuem tratamento jurídico semelhante ao conferido às pessoas casadas. Todavia, o companheirismo ainda não é considerado estado civil, sendo os sujeitos que estejam nessa situação considerados solteiros, viúvos, divorciados ou, até mesmo casados com outras pessoas com as quais não mais residem sob o mesmo lar.
Muitas vozes levantam-se no sentido da obrigatoriedade de uma previsão legal que discipline especificamente o estado civil, pois este é direito da personalidade, estando assim presente na vida dos companheiros de forma a aceitá-los e permitir que o registro seja feito no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Assim, faz-se necessário que os atores de uma união estável recebam cada vez mais a proteção do Estado brasileiro, reconhecendo-lhes o estado civil como uma forma de não só lhes dar segurança jurídica, mas também de lhes proporcionar a regulamentação dos dispositivos constitucionais já existentes.
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. ed. rer., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes. Direito de família. Coordenação Águida Arruda Barbosa, Claudia Stein Vieira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
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