RESUMO: Este artigo tem por finalidade fazer uma breve abordagem sobre a questão do trabalho e do desemprego, principalmente no que se refere aos nossos conceitos em torno do qual a política atua, deixando assim uma imagem de ilusão. Serão abordados aspectos que tentem demonstrar a relevância entre o desemprego e as práticas econômicas vigentes, onde os aspectos sociais demonstram o aparente deformação de uma sociedade contemporânea. Assim, vivenciamos neste trabalho ações políticas e ideológicas neoliberais com que são alicerçadas nos dias de hoje as praticas políticas onde o neoliberalismo ainda é uma constante e desta forma o empresariado mantém seu status.
PALAVRA-CHAVE: Trabalho; Desemprego; Direitos humanos; Direitos Sociais; Exclusão.
1. INTRODUÇÃO
Os problemas do trabalho e do desemprego é um sofrimento humano que nos persegue até os dias de hoje. Vivemos em meio a um engodo geral. Um mundo desaparecido, que teimamos em não reconhecer como tal e que certas políticas artificiais pretendem perpetuar. São evidentes as práticas econômicas vigentes, as quais tornam os sujeitos sociais alienados e em total regresso. Renata Rapold Mello em sua obra “A Função Social dos Contratos”[1] nos diz que não é a mera e simples autonomia da vontade que direciona a execução dos contratos. A vontade não mais vigora ampla e livremente, ou seja, os trabalhadores estão sujeitos ao empregador.
Precisamos refletir sobre os valores e a falta de compromisso dos governantes com edições de projetos voltados para as políticas públicas que atendam a carência social, e der uma vida mais digna aos trabalhadores.
Foram muitas lutas para que se garantissem os direitos humanos. Muitas pessoas tiveram que morrer para conseguir alcançar este ideal. Noberto Bobbio fala que “os direitos do homem são direitos históricos nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas” [2]. Atualmente os direitos sociais consubstanciados nos artigos 6º[3], 7º[4], 8º[5], 9º[6], 10[7] e 11[8] da constituição de 1988, só foi possível com o fim de um estado autoritário do qual não era respeitado os direitos do homem.
A Constituição da Republica do Brasil de 1988 consagrou o estado democrático de direito como concepção de um estado social. Esta garantia traz em seu bojo a concretização da preservação da dignidade da pessoa humana[9](LOBATO, pag. 55).
2. DESENVOVIMENTO
Vemos a desmistificação de toda a falácia que circunda aquilo que a sociedade prega como sendo o conceito de emprego, empregado, acordo de vontades, é revelado que estes, jamais poderão aproximar-se de inclusão ou igualdade.
Ser empregado não é privilégio de muitos, mas, continua a ser pressuposto fundamental para que o indivíduo seja aceito, distanciando, desta forma, cada vez mais de um vínculo onde duas partes fazem concessões e tem seus interesses representados, para um acordo de vontade unilateral. O empregador neste caso faz sua vontade prevalecer perante a do trabalhador, uma vez que é o patrão que tem o direito de escolha, acabando por classificar e escolher seres humanos como peças de uma grande máquina, que não tem família ou necessidades próprias e que principalmente, não tem voz.
Chegamos a uma situação de desrespeito aos direitos humanos tão absurdo que, pessoas não mais são vistas em sua essência humana, mas meramente como mão-de-obra. Nega-se a qualidade fundamental de um ser. Cria-se um gigantesco e grotesco mercado de trabalhadores, onde aquele que no final da feira não é levado, e sujeita a qualquer preço, assim, exatamente como as verduras não escolhidas. Essas pessoas sentem-se privilegiada com o quase nada que vale.
Viviane Forrester[10] fala que “participamos de uma nova era, sem conseguir observá-la, Sem admitir e nem seque perceber que a era anterior desapareceu”. Ela ainda faz a seguinte citação: “quando tomaremos consciência de que não há crise, nem crises, mas mutação (interrogação)". E traço definidor dessa “nova” época na qual vivemos é a ausência de trabalho ou, mais especificamente, o desaparecimento dos empregos. Assim, escreve ela:
um desemprego, hoje, não é mais objeto de uma marginalização provisória, ocasional, que atingem apenas alguns setores; agora, ele está às voltas como uma implosão geral, com um fenômeno comparável a tempestades, ciclones e tornados, que não visam ninguém em particular, mas aos quais ninguém pode resistir. Ele é objeto de uma lógica planetária que supõe a supressão daquilo que se chama trabalho; vale dizer, empregos (Idem, p. 11).
2.1 A miséria do trabalhador
O trabalhador é atirado à miséria, no impensável, tornando o que antes parecia inaceitável em glorioso. Vivemos um jogo profano de interesses, onde os únicos que não são representados são os protagonistas, a mão que levanta o prédio, que limpa a casa, que varre a rua, que ensina as crianças, que monta os carros enfim, as verdadeiras mãos invisíveis de Adam Smith que fazem a economia girar.
Porque negamos o inegável por aquilo que é de todas as formas inaceitável? Nos vestimos de uma época que não existe mais e vivemos nesse mundo passado com toda a intensidade de um verdadeiro Dom Quixote de La Macha.
Mas a recíproca não é verdadeira, o mundo não entra nesse sonho conosco e mais cedo ou mais tarde nos é cobrado, individualmente a loucura afetada que produzimos. Favelas, marginalização, analfabetismo, trabalho-escravo e definitivamente a realidade não sabe brincar.
2.2 Crise ou decadência do sistema?
De forma reiterada vincula-se a idéia de crise, como justificativa do desemprego, mas, até que ponto o é, de fato? Crise indica a decadência de um sistema que não a deseja, nem contribui diretamente de forma consciente para que ela exista. Crise não é programada desde o início, é a pedra no percurso que te faz cair sem que seja você que a tenha colocado lá, intencionalmente. O que existe na realidade é uma modificação espontânea do sentido de trabalho. É espontânea ao passo que sempre, em todos os momentos históricos a mudança somente é feita quando esta é interessante a menor e mais poderosa casta social: os detentores do poder e do dinheiro, os senhores da distribuição da renda, os bem nascidos, afortunados geneticamente com o dom da riqueza.
Os direitos dos trabalhadores constantes no 7º, incisos I, V, X, XX, XXI, XXIII, XXVII da CRB/88 são considerados como normas programáticas na medida em que necessitam da atuação positiva dos órgãos dos poderes públicos normas infraconstitucionais para a sua concretização. Por esta razão, muitos doutrinadores acabam por negar a sua figura de verdadeiros direitos.
Estas normas programáticas, que necessitam da atuação positiva do estado, estariam, para sua efetivação, dentro de uma reserva do possível, em face de sua dependência aos direitos econômicos. (LOBATO, pag. 62).
Depois da exploração do homem pelo homem em nome do capital, o neoliberalismo e seu braço operacional, que é a globalização, criaram, mantêm e ampliam, em nome da sacralidade do mercado, a exclusão de parte do gênero humano. O próximo passo seria a eliminação? Caminhamos para um holocausto universal, quando a economia moderniza terá repugnância em custear a sobrevivência de quatro quintos da população mundial? Depois de explorados e excluídos, bilhões de seres humanos, considerados supérfluos, devem ser eliminados?
Este raciocínio pode parecer apocalíptico aos incautos. Afinal, há quem considere que a falha do neoliberalismo está justamente em não cumprir suas promessas, isto é, de não ter radicalizado nas privatizações, na flexibilização do trabalho, na objetivação do Estado mínimo etc. há quem veja com naturalidade o fato das pessoas serem descartáveis, enquanto a tecnologia mundial torna possível eliminar o sofrimento dessa massa humana. Onde fica os direitos humanos e sociais do trabalhador, que é garantido pela nossa constituição e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ja que os empregados estão sendo tratados como animais. Marthius Lobato fala que “esses direitos fundamneitas surgiram com o intuito de se efetivar a garantia da dignidade da pessoa huma”.[11]
A aplicação dos direitos humanos fundamentais de primeira geração por si só garante a todos os cidadãos que sejam respeitados e preservada sua dignidade, aplicando-se estes principios aos direitos sociais. (idem, pag. 56).
Norberto Bobbio em seu livro a era dos direitos fala que:
O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.
Com efeito, o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados".(pag.24/25).
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que vimos até aqui acerca do conceito de trabalho podemos observar o quanto este é desvirtuado que em nada se aproxima da realidade. Prega-se que o trabalho é semelhante, quando na verdade é hierárquico. A constituição da república federativa do Brasil em seu artigo 6º[12] traz o direito ao trabalho, como uma relação de trabalhista, não considerando apenas o detentor do trabalho o operário, mas todos os cidadãos que possam vir a desenvolver uma atividade produtiva, vendendo a sua força de trabalho ou comprando a força de trabalho, com é o caso do empregador.
Teoricamente o vínculo de trabalho deveria ser adquirido de forma a perdurar no tempo, no entanto, não é dessa forma que se apresenta. O sistema possui diversas maneiras de burlar a lei. A mais eficientemente aplicada é levar o individuo a um estado de necessidade tão gritante que para possuir o mínimo para a sua sobrevivência, se sujeita aos desmandos do patrão. Isto é conseguido na seguinte situação: para cada um que não se curva a condição indigna de trabalho existe mais mil que se curvariam em seu lugar.
Lei da oferta e da demanda, tão antiga quanto o próprio trabalho, mas que jamais se mostrou tão atual. E ais poderiam questionar, onde anda a dignidade da pessoa humana dentro da relação de trabalho.
Podemos concluir que para vivemos em um estado livre e democrático é necessário que todos os cidadãos tenham seus direitos fundamentais a segurados e protegidos. A Constituição de 1988 em seu artigo 1º[13], incisos III e IV, traz Como o regime político, desejado para o Brasil, um Estado Democrático de Direito, onde se deve observa a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, é possível também evidenciar esse regime político almejado no artigo 3º[14], da Carta Magna, quando menciona que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é construir uma sociedade justa e solidária.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Carlos Nelson Coutinho (trad.). Rio de Janeiro: Editora Campus.
BRASIL. Artigos 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, Disponível em URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Aceso em 20/10/2010.
FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997.
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetivação dos direitos sociais nas relações de trabalho.
MELLO, Renata Rapold. A função social dos contratos. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_920.html>. Acesso em: 09/08/2010, às 17:40 horas.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 7ª edição revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Editora Atlas, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. revista. São Paulo: Malheiros, 1998.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
[1] MELLO, Renata Rapold. A função social dos contratos. Disponível em <http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_920.html>. Acesso em: 09/08/2010, às 17:40 horas.
[2] BOBBIO, Noberto. A era dos direitos. Carlos Nelson Coutinho (trad.). Rio de Janeiro: Editora Campus, pag. 100.
[3] Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição Federal 1988).
[4] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Aqui estão inseridos trinta e quatro incisos. (Constituição Federal 1988).
[5] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [...], incluem-se, aqui, oito incisos. (Constituição Federal 1988).
[6] Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. (Constituição Federal 1988).
[7] Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. (Constituição Federal 1988).
[8] Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (Constituição Federal 1988).
[9] LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetivação dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
[10] FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Álvaro Lorencini. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997. Pag. 8.
[11] LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetivação dos direitos sociais nas relações de trabalho. Pag. 56
[12] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
[13] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (Constituição Federal 1988).
[14] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Constituição Federal 1988).
Bacharelando em Direito pela Faculdade Ages e Estagiário do Tribunal de Justiça da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, João José Andrade. O desrespeito aos diretos sociais e aos direito humanos fundamentais dos trabalhadores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2012, 08:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/30832/o-desrespeito-aos-diretos-sociais-e-aos-direito-humanos-fundamentais-dos-trabalhadores. Acesso em: 26 nov 2024.
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