Sumário: Introdução. Da Decadência e da Prescrição. Código Civil. Lei nº 8.078/90 – Decadência e Prescrição. Ação de reparação de danos.
Introdução.
O presente texto trabalhará os temas decadência e prescrição nas relações de consumo de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei nº 8.078, de 11/09/1990.
Da Decadência e da Prescrição.
Prescrição é a perda da pretensão de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível. Já decadência é a perda do direito por não ter sido o mesmo exercido dentro do período de tempo razoável e permitido por lei.
Prescrição e decadência decorrem da inércia de seus titulares.
Decorridas a prescrição ou a decadência de um direito, a consequência será a de não mais se poder exercer um direito.
Código Civil.
O Título IV do Livro III da Lei nº 10.406, de 2002, trata da prescrição e da decadência.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Em relação à decadência, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à mesma as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Quando estabelecida por lei, o juiz deve de ofício conhecer da decadência.
Lei nº 8.078/90 – Decadência e Prescrição.
Conforme o artigo 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Impeditivos da decadência são a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca e ou a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
Sendo o vício oculto, ou seja, escondido à primeira vista, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Ação de reparação de danos
O prazo de prescrição da ação de reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II do Capítulo IV, Título I, nos artigos 12 a 17, é de cinco anos.
O artigo 12 do CDC dispõe que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado, que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste e quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O comerciante também será quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Aquele que pagar ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causa do evento danoso.
O fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Defeituoso é o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Para os efeitos da responsabilização por fato do produto e do serviço são equiparados aos consumidores todas as vítimas do evento.
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