O casamento é considerado uma da mais importante é poderosa entre todas as instituições sociais, é um dos pilares da família, sendo esta “a pedra angular da sociedade”. (DINIZ, 2005, p. 39). Sendo a família de importância suprema para a solidez do Estado, este a protege e estabelece regras que estão acima do arbítrio individual das pessoas, deste modo a autonomia da vontade extrema das pessoas é diminuída em favor da importância que tem a instituição familiar para a comunidade. (DINIZ, 2005, p. 39).
Não é o casamento hoje a única forma para a criação de uma família, nossa Constituição Federal de 1998 em seu Título VIII, Capítulo VII, inclui como entidade familiar, além do casamento, a família gerada pelo vinculo da União Estável e a família composta de um dos ascendentes e seus demais descendentes, está ultima denominada pela doutrina de família Monoparental. Mas é fato a importância histórica que tem o casamento para a formação da entidade familiar, essa figura está presente nas mais variadas culturas antigas e modernas espalhadas e permanece viva como um dos principais meios de criação de uma família perante o Estado nos sistemas legais vigentes no planeta.
Já afirmado o intervencionismo que tem o Estado na figura da família, o casamento, que é o gerador das relações jurídicas fundamentais e que afeta toda a ambitude do Direito de Família, deve seguir preceitos legais para a sua constituição e validação. Nosso legislação a respeito da natureza jurídica do casamento adotou a teoria institucionalista, deste modo ao contrário da teoria contratualista que considera o matrimônio um contrato civil regido pelas normas gerais de todos os contratos, a teoria institucionalista define o casamento como uma grande instituição social, que tem sua origem na vontade dos contraentes, mas que só terá existência e efeitos se seguir as normas legais. As partes são livres para escolher ou seu cônjuge ou se optarão por casar ou não, mas uma vez que se determinarem pela escolha do casamento terão que o celebrá-lo na forma que o Código Civil obriga, assim não será existente o casamento realizado por um simples contrato ou instrumento público.
Nosso código civil exige a presença do Estado para a celebração ou validação do casamento, deste modo só será valido o casamento quando seguir as determinações legais para a sua celebração ou para sua validação após aquela. O Estado está presente desde o processo de habilitação até o momento da celebração, ele revoluciona a afirmação de que “O que Deus uniu o homem não separa” e a transforma na seguinte afirmação de que “ O que o Estado uniu, só ele separa”, vindo está frase lembrar que até após a celebração do casamento ainda o Estado permanece intrinsecamente ligado a instituição do casamento e família criada por ele (Poder familiar, Alimentos, etc.).
Por muitos anos a Igreja Católica detinha o monopólio sobre o direito matrimonial no Brasil, a partir do Decreto de 03 de novembro de 1827 os princípios do direito canônico passaram a determinar todo e qualquer ato nupcial se fundamentado nas disposições do Concílio Tridentino e nas Constituições do Arcebispado da Bahia. Em 1861 com a Lei n. 1. 144, regulamentada pelo decreto de 17 de abril de 1863 determinou três tipos de atos nupcial possíveis no Brasil: o católico, celebrado segundo as normas do Concílio de Trento e das Constituições do Arcebispado da Bahia; o misto, entre católicos e acatólicos, segundo as normas do direito canônico; e o acatólico, unindo pessoas de seitas diversas segundo as regras e crenças das mesmas. (DINIZ, 2005).
Com o surgimento da República e do estado laico, quebrou-se o poder da Igreja sobre a figura do casamento, dando ao Estado poderes máster para sua regulamentação. O decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 veio instituir o casamento civil no Brasil, não atribuindo qualquer valor a matrimonio religioso, apesar de nos dias atuais sobre a vigência do Código Civil de 2002 , este permitir que o casamento religioso tenha efeitos civis seguindo as normas legais, nosso Estado jamais permitiu que ele próprio perdesse os poderes que tem sobre a instituição do casamento em prol de qualquer religião. Destarte o Estado intervencionista vê na missão essencial de regular o casamento, uma forma de regular sua própria existência, já que nas palavras de Laurent é o matrimonio o “fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada”. (LAURENT apud DINIZ , 2005, p.39).
REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.
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