1.Introdução
Esse artigo tem como função dar alguns conceitos a respeito do princípio da eficiência, bem como mostrar algumas características do mesmo, com base na visão de alguns autores como Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
2. Desenvolvimento
Este princípio não era expresso na nossa constituição até antes da emenda constitucional 19/1998 que o inseriu ao lado de outros quatro princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ganhando assim status constitucional. Apesar de só ter sido inserido no texto da nossa Carta Magna com a Emenda nº 19, a eficiência já fazia parte de nossas leis infraconstitucionais, como exemplo podemos citar algumas previsões que fazem parte do Decreto Lei nº 200/67 em seus artigos 13 e 25, inciso V; da Lei de Concessões e Permissões nº 8987/95, artigos 6º, §1º e 7º, inciso I e do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, artigos 4º, inciso VII, artigo 6º, inciso X e artigo 22, caput.
Sob a luz de Diógenes Gasparini:
“o princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além, por certo, de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade”. (Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, pág. 21).
Já Hely Lopes Meirelles define esse princípio como sendo um dos deveres da Administração Pública, sendo aquele que “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pág. 98).
Diz o mesmo autor também que:
“é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pag. 98).
Este mesmo autor, Hely Lopes Meirelles, ainda afirma que:
“a partir da Emenda Constitucional 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional, pois, no título II, Dos Direitos e Garantias fundamentais, inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pag. 98/99).
Com isso, o servidor que não agir com celeridade, que for culpado pelo atraso na tramitação do processo, afrontando esse direito, será responsabilizado.
Vale salientar que esse princípio também é conhecido como dever da boa administração submetendo toda atividade do executivo ao controle de resultado (artigo 13 e 25, V), fortalecendo o sistema de mérito (artigo 25, VII), sujeitando a administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (artigo 26, III) e recomendado a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (artigo 100). Todos os artigos mencionados fazem parte do Decreto Lei nº 200/67 – Reforma Administrativa Federal.
Criou-se, portanto, para atingir resultados satisfatórios, diversos mecanismos como escolas de governo, avaliações periódicas e políticas de desenvolvimento da administração com ampliação da autonomia e redução dos controles de atividade-meio. Com esse intuito, podemos citar os contratos de gestão, as agências autônomas, as organizações sociais dentre outras. Tentando-se, assim, passar de uma gerência que busca o controle para uma administração gerencial que prima pelo resultado.
A eficiência é considerada um elemento objetivo de aferição de merecimento e impeditivo de promoção.
Este princípio é apresentado sob a ótica de dois enfoques, sendo o primeiro relativo ao modo como o agente público atua, esperando dele o melhor desempenho, e o segundo relacionado ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública em busca também do melhor resultado, sendo o mais racional possível.
O desempenho tem que ser rápido e satisfatório aos interesses da sociedade e dos particulares visando assegurar que os serviços públicos sejam realizados em conformidade com suas necessidades tendo a Administração Pública total responsabilidade a indenização, aos prejuízos que por ventura sejam ocasionados por conta do atraso, da procrastinação, respondendo civilmente pela inércia, pela demora em atender a um pedido que exige sua presença para evitar que possíveis danos ocorram. É o caso, por exemplo, mencionado por Diógenes Gasparini a respeito da instalação de para-raios numa escola, vindo o Estado deixar de realizar aquele serviço, atrasando a instalação, procrastinando a obra. Nesse caso, responderá Ele, se verificada a culpa, devendo assim indenizar os prejudicados, caso ocorresse de cair um raio que os causasse danos.
O objetivo desta eficiência é que os serviços públicos possam ser oferecidos com total atenção as necessidades da sociedade, ao interesse público. Serviços esses que precisam ser realizados cuidadosamente a fim de se evitar desperdícios de tempo e de dinheiro.
Como bem explicita Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito”. (Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2011, pag. 85).
3.Conclusão
Diante do que foi exposto, elencado, há que se concordar que esse princípio surgiu de modo a garantir à sociedade a busca por mais direitos, acrescentando a ideia de que o mesmo aperfeiçoa os resultados e atende ao interesse público de forma adequada, satisfatória e eficaz.
Com a positivação do princípio a partir da Emenda Constitucional 19/1998, já anteriormente mencionada, a sociedade agora tem como se defender baseada na lei caso algum serviço seja mal executado, tem direito também a questionar a qualidade das obras e serviços exercidos pelo Estado ou por seus delegatários e sendo assim, a Administração Pública não pode alegar, no entanto, que deixou de escolher tal serviço mais eficiente em virtude de outro mais oportuno e conveniente, pois a atividade administrativa tem que ser voltada para alcançar o interesse público.
4. Bibliografia
- Gasparini, Diógenes. Direito Administrativo. 10ª edição, Editora Saraiva, são Paulo, 2005.
- Lopes Meirelles, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição, Malheiros Editores.
- Zanella di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 24ª edição, Editora Atlas, São Paulo, 2011.
- Alexandrino e outros, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª edição, Editora Método, são Paulo, 2008.
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