RESUMO: Este presente artigo tem como objetivo fazer uma pequena analise sobre a mudança no paradigma de família. Tendo como base a obra O Cortiço. O modelo de família sempre foi a união entre o homem e a mulher pelos laços matrimoniais, negando-se qualquer outra relação que viesse a ser considerada como família. Todas as outras formas de convivência familiar eram repudiadas, o Legislador sempre elevou o casamento a uma convenção social, tendo como objetivo fundamental, organizar a sociedade em torno de um modelo de família.
PALAVRAS-CHAVE: família, união estável, preconceito, religião, Estado.
1 INTRODUÇÃO
O casamento sempre foi a máxima tanto da Igreja quanto do Estado. Negava-se o fato de existir uniões que não recebessem a benção da Igreja e a aprovação do Estado. Vínculos que não tinha o reconhecimento do Estado ou da Igreja eram repudiados pela legislação e pela sociedade. O modelo de família sempre foi a união entre o homem e a mulher pelos laços matrimoniais, negando-se qualquer outra relação que viesse a ser considerada como família entre as partes. Casais que viviam em união estáveis sentiam-se excluídos da sociedade já que não tinha como identificar sua união a não ser de maneiras pejorativas como eram conhecidas, diziam ser amigados, que moravam juntos, conhecido também como concubinato, não havia segurança entre as partes, principalmente entre as mulheres que eram as que mais sofriam com esta situação, viviam com medo do futuro, aquelas que não tinham estabilidade financeira sofriam com a sobra de um dia a separação surgir e ver-se no mundo sem ter nenhuma garantia por tantos anos de convivência. A obra O Cortiço relata fatos que ocorre na vida em família e terei como base esta obra para discorrer sobre a união estável. Dentre vários aspectos existentes na história há a união de João Romão e Bertoleza no qual eram como se conhecia na época, amigados.
2 EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA
Na formação do ser humano a família é instituição necessária e de fundamental importância. Esta instituição vem passando por diversas transformações ao longo dos anos, e quebrando paradigmas, onde o modelo patriarcal predominou por vários períodos. É sabido que o Código de 1916 omitiu-se em regular relações extramatrimoniais, protegendo a família matrimonial, restando para as outras uniões apenas punições.
O preconceito é maior devorador de famílias que não são oficializadas pelo Estado e Igreja, o próprio legislador negava-se a aceitar que estas uniões que antes eram conhecidas com espúrias existiam, fechava-se os olhos deixando essas pessoas a mercê da sorte. Todas as outras formas de convivência familiar eram repudiadas, o Legislador sempre elevou o casamento a uma convenção social, tendo como objetivo fundamental, organizar a sociedade em torno de um modelo de família pré-determinada, não respeitando os direitos humanos da dignidade, igualdade e de liberdade. Dentro deste contexto a mulher era a que carregava a maior carga de preconceitos.
A necessidade de um dirigente fazia com que a vontade do homem identificasse o querer do grupo, daí ser ele o cabeça-do-casal, o chefe da sociedade conjugal e o administrador dos bens da família. Essa era a razão de a mulher, ao casar, perder sua plena capacidade civil, tornando-se relativamente capaz, pois necessária era a mantença da autoridade marital (Maria Berenice Dias, 2004, p. 51).
Com o passar dos anos surgiu novas formas de famílias no qual merecem total atenção do Legislador com a família com homoafetiva, a informal, a monoparental, a parental, a pluriparental, a paralela, a eudemonista, todas merecedoras de seus direitos mesmo ainda enfrentando o preconceito social. A união estável só veio a ser reconhecida a partir da Constituição de 1988 como entidade familiar, em seu artigo 226, §3º onde elenca que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, este dispositivo é um marco histórico de grande importância para a proteção da união estável no direito brasileiro. Devido a este texto constitucional, o conceito de família foi transformado, deixando de ser o casamento exclusiva forma de constituição familiar, considerando também como família relações extramatrimoniais estáveis, ou seja, a família não se relaciona mais com o casamento.
Antes deste texto constitucional de 1988, era necessário comprovar a existência de uma sociedade de fato entre as partes, para que efeitos pudessem ser aplicados, como por exemplo, a dissolução com posterior partilha de bens. A união estável é a convivência sem vínculo matrimonial não adulterina, duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, convivendo como casados sob o mesmo teto ou não, constituindo uma família.
O que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família , que a coloca sob o manto da jurisprudência, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas, gerando comprometimento mútuo, identidade de projetos de vida e propósitos comuns (Maria Berenice Dias, 2004, p. 20).
As Leis 8.971/94 e a Lei 9.278/96, vieram finalmente para regulamentar o art. 226 §3º da Constituição Federal de 1988, dando um grande avanço em relação a família moderna. É visto que levou-se muitos anos para que o julgador fosse sensível a estas questões. Já o Código Civil em sua última redação, atualizou seu texto legal aos princípios da Constituição federal de 1988, ressaltando a importância da união estável e criando um capítulo dentro do Direito da Família para tratar desta questão. No código civil é reconhecida a união estável através da art. 1.723, quase que reproduzindo o art. 1º da Lei 9.278/96, não estabelecendo prazo para a concretização da união, mas fixando elementos para a sua comprovação, além dos demais, no total de cinco. Caracterizada a união estável, gera direitos e deveres como no casamento.
A diferença existente entre união estável e casamento, encontra-se na celebração, onde se inicia a cerimônia nupcial, gerando a partir de então efeitos e sua extinção é dada através da morte ou divórcio. Já na união estável, é a convivência diária entre as pessoas de sexos opostos, que se unem sem ter passado pelos trâmites legais da celebração de casamento e dissolve-se pela vontade de ambas as partes ou de um dos companheiros através da homologação judicial ou da morte.
3 CONCLUSÃO
A partir de então, o principal critério é a vontade das partes de constituir uma família. A legislação passou a privilegiar a relação familiar, e o respeito a diversas formas de convívio se faz necessário para harmonia de uma sociedade que desenvolve, a pesar de a leis não acompanharem esse ritmo de desenvolvimento social. A família é formada através do respeito e do amor entre as partes, as normas vêem apenas para concretizar e assegurar direitos, o casamento não serve mais para a entidade familiar ser reconhecida. A família será sempre objeto de preocupação, já que é de fundamental importância para a sobrevivência da humanidade. É necessário saber que no momento em que uma estrutura familiar passa a ter conseqüências jurídicas, estamos diante de um novo estado civil.
REFERÊNCIAS
AZEVEDO, Aluísio. O cortiço. 30. ed. São Paulo: Ática, 1997.
DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre o direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito da Famílias. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GAMA, Guilherme Calmon da. Princípios Constitucionais de Direito de Família: Guarda compartilhada à luz da lei nº 11.698/08: família, criança, adolescente e idoso. São Paulo: Atlas, 2008.
GUIDICE, Lara Lima. Características da União Estável. http://artigos.netsaber.com.br. 18/10/2010
Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade de CIências HUmanas e Sociais - AGES. Promove sorteios de obras juridicas no facebook através dos grupos<br>Criminalistas: https://www.facebook.com/groups/grupo.criminalistas/<br>Ciclo Juridico: https://www.facebook.com/groups/ciclojuridico/<br>SOS OAB e Concurso: https://www.facebook.com/groups/236888009759186/<br>Fan Page Margareth Mattos: https://www.facebook.com/pages/Margareth-Mattos/333814733353888<br>Facebook argareth Mattos: https://www.facebook.com/margareth.mattos.73
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Margareth Carvalho de Andrade. Mudanças no paradigma de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 set 2012, 07:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31633/mudancas-no-paradigma-de-familia. Acesso em: 22 nov 2024.
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