DIREITO DO TRABALHO
O Direito do Trabalho, em todo o mundo, não nasceu por acaso. Ele surgiu diante de uma necessidade humana de se regulamentar as relações de trabalho entre empregados e empregadores, visando à proteção dos mesmos. Tal ocorreu no auge da Revolução Industrial, quando os trabalhadores estavam expostos às mais indignas e desumanas condições de trabalho, sem direito a jornadas compatíveis, salário mínimo e outros direitos fundamentais. Naquela época, eram comuns jornadas diárias excessivas, inclusive para mulheres e crianças. Os trabalhadores, então, passaram a se reunir, dando nascimento às organizações sindicais e conseqüentemente ao próprio direito do trabalho, exigindo do Estado proteções mínimas com relação às condições trabalhistas. No Brasil, também não foi diferente, sendo que as primeiras Leis tratavam exatamente da fixação de jornadas mínimas diárias para menores. A partir daí inúmeras outras Leis foram criadas, chegando–se a quantidade existente hoje, consubstanciado na CLT, em Leis esparsas e em instrumentos coletivos de trabalho, estes ampliados e prestigiadas pela Constituição Federal de 1988, que, além disso, no art. 7º estabeleceu, como direitos fundamentais do cidadão, inúmeras garantias sociais.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E DIREITO SINDICAL
A intervenção estatal nas relações de trabalho, para proteger e tutelar a sua parte mais fraca, o trabalhador, mostrou-se quase sempre ineficaz e em permanente descompasso com a realidade. A contínua inadequação às necessidades sociais dos trabalhadores levou, normalmente, à apresentação, quando muito, apenas de soluções individuais. Esta limitação impediu o Direito do Trabalho de conseguir atingir de modo apropriado os problemas coletivos dos trabalhadores. Além desse aspecto, há outra dificuldade que o Direito Individual do Trabalho não resolveu: não fornecendo a segurança necessária ao trabalhador para negociar com a sua contraparte o empresário e, não sendo capaz de tornar verdade a igualdade entre ambos já no instante da contratação, e menos ainda durante a vigência do contrato de trabalho, acabou constrangendo aquele primeiro à resignação e à submissão a um contrato de adesão para trabalhar e garantir sua subsistência. Com esta verificação fática, o contrato individual de trabalho deixou de ser visto como o instrumento adequado para garantir e proteger os interesses dos trabalhadores, que passaram a tomar a iniciativa de criar as regras que lhes trouxessem efetivo amparo. Esta iniciativa, correspondendo à autonomia normativa, passou então a existir e ganhar importância entre os grupos, os quais se organizaram para negociar diretamente com o empresário ou o seu representante. Em substituição àquela prática individualizada de conversação, fazendo com que esta diligência constitua-se no Direito Coletivo do Trabalho. O Direito Coletivo, configurando uma grande transformação no Direito do Trabalho, proporcionou a igualdade entre os fatores sociais da produção no plano da negociação dos interesses recíprocos. Esse fenômeno acabou alterando o papel do Estado no Direito do Trabalho, pois, atualmente, a proteção que a autoridade política pode oferecer aos trabalhadores é indireta, ocorrendo quando a ordem jurídica estatal reconhece o poder de organização autônoma dos vários grupos sociais, admite o pluralismo jurídico, ou melhor, aceita declaradamente o poder normativo dos mesmos. Assim, o Direito Coletivo do Trabalho é um ramo do Direito do Trabalho que estuda os princípios e as normas que regulam as relações laborais e as atividades dos trabalhadores enquanto grupo organizado, membros de uma coletividade que tem personalidade jurídica própria e autonomia perante os empresários e o Estado. Seu estudo abrange a formação de quaisquer órgãos coletivos de representação, como os conselhos de empresa e sindicatos de ofícios ou profissões, os conflitos coletivos e seus mecanismos de solução autônomos e heterônomos, e os modos de negociação e contratação coletiva.
LIBERDADE SINDICAL
Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.
Garantias
A convenção nº 87 da OIT determinou as seguintes garantias:
Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia do Estado, organizações de sua escolha. Cada pessoa pode decidir em integrar ou não um sindicato, não podendo haver qualquer espécie de coação para uma pessoa ingressar ou não em um sindicato;
Organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de escolher seus representantes, organizando sua gestão e formulando seu plano de ação;
Suas autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar-se seu exercício legal;
As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas a dissolução ou a suspensão por via administrativa;
As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de originar federações e confederações;
A aquisição da personalidade jurídica por parte das organizações de trabalhadores e de empregadores.
Classificação
A liberdade sindical pode ser determinada segundo:
Indivíduo – que permite a referida orientação que haja a liberdade de aderir, de não se filiar ou de sair livremente do sindicato;
Grupo profissional – quando há a possibilidade de se fundar o sindicato, seja na ordem profissional ou territorial;
Estado – diz respeito à independência do sindicato quanto à intervenção pelo Estado, no conflito entre a autoridade estatal e ação do sindicato.
Sistemas de Liberdade Sindical
Existem três sistemas de Liberdade Sindical:
1º) Intervencionista, no qual o Estado ordena as relações relativas ao sindicato. O sistema intervencionista é comum nos países que adotavam o regime corporativo, como na Itália de Mussolini, na Espanha, de Franco e até hoje no Brasil.
2º) Desregulamentado, em que o Estado deixa de regular a atividade sindical, como ocorre no Uruguai, em que não há lei sindical, nem para tratar da organização sindical, muito menos da atividade sindical..
3º) Intervencionista Socialista, no qual o Estado ordena e regula a atividade do sindicato, segundo as metas estabelecidas pelo primeiro, como ocorre em Cuba.
Autonomia Sindical
A autonomia sindical corresponde à possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato, não levando em conta a individualidade de seus componentes. O sistema brasileiro adota uma forma de organização sindical que não valoriza a autonomia, pois além de estabelecê-la por categoria, o sindicato não pode ter base inferior à área de um município, o que está claramente demonstrado no artigo 8º, inciso II da Constituição Federal. Essa determinação constitucional não condiz com a Convenção de número 87 da OIT, demonstrando que no Brasil não há liberdade para as pessoas criarem livremente quantos sindicatos desejarem. Além do que, ainda temos a obrigatoriedade da contribuição sindical, que entra em conflito com o princípio da liberdade sindical.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
A organização administrativa dos sindicatos é estabelecida em lei. Esta prevê uma diretoria composta de três a sete membros, um Conselho Fiscal, de três membros, e a Assembléia Geral, órgão maior a quem compete a eleição dos outros dois.
As eleições serão sempre por escrutínio secreto e nelas intervém a Delegacia Regional do Trabalho, que designa as mesas coletoras.
O art. 521 da CLT estabelece algumas condições para que o sindicato possa funcionar:
Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
Proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
Proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades não mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidárias;
Proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
O direito a sindicalização, adquirido pelos trabalhadores pode ser considerado, historicamente, como uma conquista recente. Esta conquista está intimamente ligada ao direito de associação, hoje universalmente reconhecido, embora não homogeneamente regulado entre os ilícitos penais. A organização sindical brasileira segue os princípios constitucionais de 1988, caracterizando-a como um sistema confederativo de autonomia relativa perante o Estado, representativo por categoria e por profissão com unidade e pluralidade do modelo. A própria liberdade de organizar-se determinada coletividade é cerceada pelo processo seguinte, que é a transformação da associação em sindicato, quando apenas então podemos reconhecer a presença de uma pessoa sindical. Isso porque são pessoas sindicais somente aquelas entidades representativas das categorias sociais ou econômicas que, tendo obtido o reconhecimento de parte do Estado brasileiro, são investidas no uso das prerrogativas de representação dos interesses dessas mesmas categorias. Para que uma associação profissional possa ser reconhecida como sindicato é preciso que haja um ato formal de aprovação, por parte do Ministério do Trabalho, que lhe outorga uma Carta Sindical ou carta de reconhecimento, onde constam expressamente a representação econômica ou profissional e a base territorial onde se circunscreverá sua possibilidade de atuação.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
È evidente que para poder enfrentar o desafio de uma nova estrutura sindical é preciso que a mudança não se dê de forma isolada, somente sob o aspecto da estrutura sindical. É fundamental que mudemos, de uma vez por todas, essa visão superada baseada na cinqüentenária CLT que foi importante, e ainda tem aspectos importantes. Quando propomos mudanças na CLT, não estamos propondo seu desaparecimento, mas uma transição para uma nova forma de contratação: o Contrato Coletivo de Trabalho. O que pressupõe avançar também no patamar de negociações, romperem à dependência desta atual estrutura corporativista e cupulista do movimento sindical brasileiro, e não ficarmos limitados às amarras da própria estrutura da justiça do trabalho, arcaica e que também não representa o avanço tão necessário. Do ponto de vista do Contrato Coletivo de Trabalho, no nosso entendimento, devemos sempre ao negociar, considerar a realidade de cada fábrica, introduzir o máximo de debate com os trabalhadores organizados, exercendo a cidadania no local de trabalho. As questões, por mais simples ou por mais amplas que possam parecer, devem ser resolvidas dentro do local de trabalho, intra-empresa, isto é: capacitando tanto o lado patronal quanto o dos trabalhadores para desenvolver tais ações e, desta maneira, daremos uma contribuição extraordinária para eliminar as decisões burocráticas tomadas nos tribunais, que na maioria das vezes não entendem os problemas do mundo do trabalho e, em alguns casos, chegam a provocar conflitos totalmente desnecessários.
O Contrato Coletivo de Trabalho pressupõe uma dinâmica permanente de diálogo, de discussões e de lutas. Organizações por Locais de Trabalho pressupõem reconhecimento do direito sindical, do direito da organização, de protestar, de apresentar idéias. E o empresário preparado para essa dinâmica está preparado para o futuro, pressupõe também grandes acordos nacionais, incluindo as entidades nacionais do empresariado e dos trabalhadores, incluindo a Câmara dos Deputados, o Senado e o Governo Federal. Cada vez mais é necessário pensar maior, mais amplamente. Muitas conseqüências nocivas aos trabalhadores são em função de medidas tomadas em âmbito nacional, como por exemplo: a política industrial, salário mínimo, relações exteriores, discussões setoriais, educação e saúde.
CONVENÇOES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os princípios de justiça integram a história do homem. No início a luta era desigual, imperava o instinto animalesco; aos poucos as normas de convivência foram sendo estabelecidas, embora primárias, mas a justiça, compreendida como norma de conduta, começava a ganhar corpo, estabeleceu-se o princípio do "olho por olho, dente por dente"; porém a necessidade social de acabar com a prática da "justiça com as próprias mãos", fez com o que o Estado viesse a suprimir essa prática social fratricida e assumisse a responsabilidade de resolver o conflito, estabelecendo a "tutela jurisdicional do estado", assegurando o direito de ação e colocando-se como mediador para solucionar os conflitos de interesses, de forma que nenhuma lesão de direito individual fique afastada da tutela jurisdicional do Estado, desde que para tanto invocada. Esse sistema está estruturado nos estados democráticos (CF, art. 5º, XXXV).
Nos países totalitários o Estado também assume a tutela jurisdicional, mas neles normalmente se admite juízos de exceção e os juízes não têm liberdade de decidir segundo a sua consciência, segundo seu livre convencimento racional, pois não há liberdade.
No Brasil, o legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, para conseguir a erradicação da pobreza e a marginalização, para reduzir as desigualdades sociais e regionais, para promover o bem comum? Função primordial do Estado. E, para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º,XXIII e 170,III), valorizando o direito de cidadania, garantindo-se o direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º,IV, V, VI, VII, X).
A evolução chegou a ser incorporada pela Constituição Federal? Art. 114, parte final do § 2º e inciso XXVI do art. 7º? Assegurando o respeito às "disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho", bem como o direito ao "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", sendo ainda de se acrescentar que o desrespeito contraria também o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF que assegura a intangibilidade de situações definitivamente consolidadas, situação esta que veio inclusive a ser corroborada pela Lei 8542/92 que consolidou a nível infraconstitucional o entendimento jurisprudencial no sentido do reconhecimento do direito à incorporação de vantagens ao contrato de trabalho ao dispor que "as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho”.
A ação (ADI) foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio de Mello, que examinando a relevância da matéria concedeu a LIMINAR requerida, suspendeu os efeitos do art. 19 da Medida Provisória 1060/98, restabelecendo os dispositivos legais então cassados, §§ 1º e 2º da Lei 8.542/92, voltando assim os trabalhadores a ter direito ao reconhecimento das condições e vantagens constantes das cláusulas dos acordos e ou convenções coletivas de trabalho, mesmo não renovados, como integrante do respectivo contrato de trabalho.
Em conclusão, fica assegurado o direito do trabalhador à integração das cláusulas dos acordos/convenções em seu contrato de trabalho, sendo que as alterações decorrentes de não renovação das cláusulas somente atingem os empregados novos, mantendo-se intacto o direito dos empregados antigos, como já vinha reconhecendo a jurisprudência predominante, que encontrava suporte inclusive no entendimento do STF no AI 73.169/78: Não ofende coisa julgada o acórdão que, em virtude de acordo coletivo anterior, reconhece que os empregados que já haviam preenchido os requisitos para, durante sua vigência, adquirir direito dele resultante, não perdem por não mais constar tal direito de Acordo Coletivo Posterior. Também o TRT da 1ª Região examinando o disposto no § 2º do art. 114 da CF, conclui que os direitos emergentes de norma coletiva aderem ao contrato de trabalho: "Os direitos emergentes de norma coletiva aderem ao contrato são "as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho previstas no § 2º, do art. 114 da nova constituição.
GREVE
Também importante, o 9° artigo constitucional, assegurando o direito de greve, no Título II da Constituição, "Dos direitos e garantias fundamentais", designa aos trabalhadores a competência para decidir sobre a oportunidade do exercício deste direito fundamental e os interesses que por meio dele os mesmos pretendem defender, direito que foi regulado pela Lei 7.783, de junho de 1989. Convém, no entanto, apreciar o parágrafo 2° do 9° artigo, que prevê que os "abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". Em primeiro lugar, considerando que o direito de greve é um direito fundamental consoante a Constituição brasileira, importa observar que, por isso mesmo, o caput do artigo 9° asseverou com veemência a plena autonomia dos trabalhadores para resolver sobre as conveniências do exercício daquela faculdade sem exigências do cumprimento de certos requisitos e sem especificar qualificações que dêem ao interesse coletivo a ser defendido legitimidade ou não. Ou seja, traduzindo em outras palavras, as colocações do artigo indicam que quem torna legítimo o interesse a ser protegido são os próprios trabalhadores, ou melhor, é a vontade coletiva expressa em deliberações de assembléias gerais. E que, acrescentando-se àquela anterior colocação, a atenção da análise de que também é devido à relevância que tal movimento deflagrado tem para a economia e para o aspecto social da vida em comunidade, além da seriedade com que deve ser empregado este mecanismo de pressão como última alternativa à conquista do instante de negociação, encontra-se as razões que justificam aquela significativa postura, de direito fundamental, assumida constitucionalmente por aquela faculdade sindical. A greve é um direito dos trabalhadores reconhecido na Constituição e é irrenunciável. Compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender.
CONSIDERAÇÕES PESSOAIS
De se salientar que o Direito do Trabalho nasceu da necessidade social de se buscar um mecanismo que servisse para intermediar os conflitos entre o capital e o trabalho, assegurando ao trabalhador. A parte mais fraca da relação de emprego. Uma proteção capaz de equilibrar a sujeição ao poder total de submissão e domínio do dono do capital (patrão), Num universo de desemprego crescente, relevante é o papel da Justiça do Trabalho e inarredável a aplicação do princípio de proteção ao hipossuficiente. Organizados em sindicatos, os trabalhadores conquistaram importantes vantagens salariais, de forma a tornar menos amarga, menos sofrida, a luta pela subsistência, por exemplo: a jurisprudência dos tribunais trabalhistas passou a reconhecer como integrante do contrato de trabalho também os direitos decorrentes de Acordos, Convenções Coletivas e Decisões Normativas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
1. Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho - Editora Saraiva - 23ª Ed.
2. CURSO NORMATIVO DE DIREITO DO TRABALHO. Editora Ltr. Ed. IV
3. DALLARI, Pedro. Constituição e Relações Exteriores, São Paulo, Editora Saraiva, 1994.
3. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Vol. I, São Paulo, Editora Saraiva, 1990.
4. MARQUES NETO, Floriano Azevedo. Conceitos e Evolução dos Direitos Fundamentais, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, RT, nº 5, 1993.
5. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2001.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Ana Claudia Santana Dórea. Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 out 2012, 08:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31692/direito-do-trabalho. Acesso em: 22 nov 2024.
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