SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Constituição Federal de 1988 e a necessidade de uma nova summa divisio; 3. As sugestões da doutrina para uma nova summa divisio; 4. Conclusões Finais; Referências bibliográficas.
RESUMO: A Constituição Federal de 1988, sob a influência da teoria do neoconstitucionalismo, superou a tradicional classificação do Direito em Direito Público e Direito Privado. Tal modificação decorre da implementação do Estado Democrático do Direito, que traz um plus normativo de conteúdo transformador da realidade. A nova ordem constitucional evidencia um propósito solidário, até o momento inexistente, incluindo assim tutelar os problemas tanto da vida individual quanto da coletividade. Consequentemente deve-se elaborar uma nova summa divisio, com intuito de se adequar à nova realidade social.
PALAVRAS-CHAVE: Superação da tradicional summa divisio. Direito Público. Direito Privado. Interesse Metaindividual. Neoconstitucionalismo. Constituição Federal de 1988. Direito Coletivo. Direito Individual. Interesse Primário. Interesse Secundário.
1. INTRODUÇÃO
O nosso Direito, apesar de uno, é dividido em vários ramos, para fins didáticos. Segundo a Teoria Geral do Direito, identificamos, tradicionalmente, que a summa divisio se dá entre Direito Público e Direito Privado.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A NECESSIDADE DE UMA NOVA SUMMA DIVISIO
O Direito Público tem como diretriz a atuação do Estado, no sentido de que o Estado deve perseguir o interesse público. Sendo assim, ele rege as relações existentes de Estado X Estado ou Estado X indivíduo.
Noutro passo, o Direito Privado tem como base a preocupação com os interesses individuais e particulares, de modo que trata da relação formada entre Indivíduo X Indivíduo.
Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, e a implementação do Estado Democrático de Direito, à luz da nova hermenêutica constitucional trazida pelo neoconstitucionalismo, superou-se a dicotomia clássica (Direito Público e Direito Privado). Hoje se constata que temos tanto Direito Público com influência privada, como também um Direito Privado com influência pública. Nesse sentido é possível dizer que a mencionada summa divisio do Direito, apresenta-se cada vez mais inadequada, principalmente quando se quer classificar os direitos metaindividuais.
Fazendo uma análise apressada, poderíamos cometer o erro de achar que, como os interesses metaindividuais possuem uma carga elevada de interesse social, eles se aproximariam mais do Direito Público. Entretanto, deve-se também levar em consideração que, ao mesmo tempo, o processo coletivo também não envolve, necessariamente, o Poder Público. Logo, não seria adequado classificar os direitos metaindividuais como de Direito Público ou de Direito Privado. Motivo porque eles seriam, verdadeiramente, objeto de um sincretismo entre o público e o privado, caracterizando-se como interesses que não necessariamente são afetos à Administração: são tutelas e direitos que objetivam o bem comum.
3. AS SUGESTÕES DA DOUTRINA PARA UMA NOVA SUMMA DIVISIO
Diante do quadro apresentado, parte da doutrina defende que, hoje, teríamos uma classificação tripartite, de maneira que teríamos a divisão dos interesses em público, privado e metaindividuais.
Cabe destacar que existem, também, alguns autores, tais como Gregório Assagra de Almeida, que preferem não adotar a divisão tripartite acima mencionada. Essa corrente fala que a nova summa divisio entre os ramos do Direito, agora, seria entre o Direito Individual e o Direito Metaindividual.
Por fim, é salutar trazer para discussão o alerta feito pelo professor Fernando Gajardoni, no sentido de que o interesse público poderá ser primário (bem comum, interesse para o Estado como coletividade) ou secundário (o interesse que seria voltado para o Estado propriamente dito). De modo que, havendo insistência na classificação do direito metaindividual como uma espécie de Direito Público, deve-se enfocar que se trata de uma modalidade no tocante ao interesse primário, tendo em vista que a maioria das ações coletivas são voltadas contra o Estado, buscando a satisfação da coletividade.
4. CONCLUSÕES FINAIS
A nossa Carta Magna de 1988, à luz da teoria neoconstitucionalista, supera a tradicional summa divisio entre o Direito Público e o Direito Privado. Com a adoção do modelo de Estado Democrático de Direito, juntamente com a dimensão que vêm ganhando os interesses metaindividuais, se faz mister uma nova classificação da summa divisio, de modo a abarcar adequadamente esses interesses.
O nosso entendimento se posiciona na mesma direção da do professor Gregório Assagra de Almeida, que opta por uma nova summa divisio, no sentido de classificar os ramos do direito com sendo de Direito Individual ou de Direito Coletivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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