Atualmente é muito comum as pessoas utilizarem desenhos, fotos, videos ou textos da internet sem mencionarem a autoria e/ou pedirem autorização para o autor. Acreditam que o que está na internet não tem dono, porém a questão é bem diferente. Não se pode copiar tudo o que vemos na internet, afinal não se trata de “terra de ninguém”. É necessário dar, no mínimo, crédito ao autor da obra. Se a intenção é utilizar a obra comercialmente as restrições se tornam ainda maiores.
A OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual), diz que a propriedade intelectual deve ser entendida como a "soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiofusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico".[1]
A criação intelectual tem como diretriz a norma específica, Lei 9.610/98, que, aplicada ao caso em análise, estabelece, em seu art. 5º, inciso VI[2], que a reprodução é a cópia de um ou de vários exemplos de uma obra artística ou científica, consignando, ainda, no inciso VII[3], que a contrafação é a reprodução não autorizada.
Ocorrendo a reprodução não autorizada, a lei de direitos autorais estabelece em seu artigo 22[4], a proteção destes direitos do autor, destacando, em seu artigo 18[5] e 19[6], ser indiferente o registro da obra para que o criador seja considerado como seu proprietário e detentor dos direitos inerentes à criação, estando devidamente determinado, também, no artigo 46, I[7], que a publicação do trabalho, em qualquer mídia, deve vir acompanhada de expressa citação de quem seja seu mentor, sob pena de se incidir na obrigação por ressarcimento tanto de cunho moral quanto material.
Diante da violação dos seus direitos, o autor pode requerer a retirada de sua obra, seja a imagem, o texto, a música ou o vídeo, e também uma indenização, pelos danos materiais, pelo período em que utilizou a obra protegida. Dessa forma, a pessoa que tiver seus direitos violados, pode requerer a participação sobre os lucros obtidos com o uso de sua obra. Para reaver o prejuízo, o autor da obra deve comprovar o uso indevido, no caso do uso para fins comerciais/publicitários, o autor da obra pode pedir a indenização com base na tiragem.
Diferente do que ocorre com as marcas e patentes, que tem o registro como ato constitutivo de seu direito, e o seu certificado equivale a uma escritura ou matricula de propriedade, o registro de obra intelectual é meramente facultativo, ou seja, voluntário, e pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.
A questão aqui discutida é que não se pode fazer uma busca, em sites como o google, e achar uma determinada obra não tem dono. O resultado disponíveis nos sites de busca não dão o direito de utilização sem a menção da autoria. O uso de ilustrações tem por objetivo garantir ao seu autor uma participação financeira e uma moral em troca da utilização da obra que criou.
O art. 7, IX, Lei 9.610/98, deixa clara a proteção das ilustrações:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
Vários tribunais pelo Brasil julgam no sentido de que é perfeitamente cabível a indenização tanto moral quanto material nesses casos. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO AUTORAL - UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA - OMISSÃO DA AUTORIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Diante da ausência de prévia autorização, nem menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais e materiais advindos da utilização indevida da obra de sua autoria. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.656314-1/001, TJMG. Relator Des.(a) SILAS VIEIRA. DJ 18/03/2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITOS AUTORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA MANTIDA. Estando comprovados os elementos necessários à responsabilidade civil, deve-se acolher o pleito indenizatório formulado. É patente a previsão legal de reparação moral decorrente da omissão do crédito das fotografias utilizadas pelo apelante para fins publicitários. Não estando evidenciada a remuneração dos serviços prestados, impõe-se o deferimento de indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.995172-8/002, TJMG. Relator Des.(a) ANTÔNIO DE PÁDUA. DJ 18/03/2010).
DIREITOS AUTORAIS - REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DESENHO DE PERSONAGENS DE HISTÓRIETAS EM CAMISETAS – INDENIZAÇÃO. Incide a legislação, que visa salvaguardar direitos autorais, sobre reprodução em camisetas de desenhos de figuras de historietas em quadrinhas, ainda que se reconheça a feição industrial da reprodução, uma vez que os desenhos reproduzidos tem notórias características artísticas. A indenização pela indevida reprodução restringe-se ao número de camisetas comercializadas, em virtude de não ser de cogitar-se de edição, no que se relaciona a obra industrial, se considerar-se o texto do art. 57, da lei 5.988, de 1973, comparado ao primitvo art.1346, do C. Civil.. (TJ/RJ - Des. Jorge Loretti - 5 Cam. Civel - AC n.34.625/RJ - unânime - j. 19.03.85 - DOERJ de 12.09.85 - P.III - pag.83)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. PUBLICAÇÃO DE ILUSTRAÇÕES DE OBRA LITERÁRIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. CONTRAFAÇÃO QUE SE DEU COM OBJETIVO DE LUCRO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 159 DO CC/16 E ARTS. ARTS. 4º, INC. V, 6º, INC. IX, 25, INC. II, 29, 30 E 122, TODOS DA LEI N. 5.988/73. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1.062 DO CC/16, ART. 406 DO CC/02, ART. 161, § 1º, DO CTN E SÚMULA N. 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362 DO STJ E PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJPJESC. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Constitui ilícito civil — passível, pois, de devida e justa reparação — a reprodução, em jornal diário, sem autorização nem adequada identificação do autor, de ilustrações contidas em livro técnico.
2. Na hipótese do item anterior, caracterizado o abalo moral experimentado pelo autor da obra, o montante pecuniário arbitrado na sentença (trinta mil reais) atende, de modo adequado, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSC – Apelação Cível 2006.002977-8 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL – Relator: DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA – DJ 26/02/2010)
O Superior Tribunal de Justiça também julga devida a indenização em razão de publicação de obra artística sem autorização:
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 122 DA LEI 5.988/73. CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE TEVE OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM AUTORIZAÇÃO. OBRA ARTÍSTICA PUBLICADA SEM REFERÊNCIA DO NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
"1. Os parâmetros fixados pelo art. 122 da Lei 5.988/73 (art. 103 da Lei 9.610/98) referem-se a indenização por edição e publicação de obras literárias, artísticas ou científicas, diante de violação dos direitos autorais. Nessa hipótese, a edição e publicação, em face da sua forma, confundem-se com o próprio meio empregado para a sua circulação, como nos casos de contrafação.
"2. Todavia, na hipótese em julgamento, as charges publicadas indevidamente são pequenas partes do meio de publicação, o jornal, composto por matérias de imprensa, artigos, fotografias e demais obras de autoria de inúmeras pessoas, motivo pelo qual não é razoável e, tampouco, proporcional, se admitir que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor.
"3. A indenização com base no valor dos exemplares vendidos somente poderia ser utilizada, no caso concreto, se fosse possível aferir um percentual representativo do valor econômico do direito autoral violado em cada exemplar do jornal onde foi publicado, o que implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. [...]". (Resp. n. 735019/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 13.10.2009).
Como se pode verificar, não há qualquer dúvida que a utilização de obras gera violação ao direito autoral, gerando danos morais e danos patrimoniais, tendo em vista que, muitas vezes, o usurpador lucra com a obra sem ter pago por ela.
Sabido é que os danos morais configuram-se e caracterizam-se como decorrentes da própria situação a que for vítima o autor da obra, sendo perfeitamente compreensível, pela surpresa do autor em descobrir que suas obras vêm sendo utilizadas sem a sua devida autorização.
A quantia compensatória referente aos danos morais deve ser de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a vítima ter um enriquecimento sem causa, mas sim uma indenização justa com a perda ocorrida. O juiz deve arbitrar a compensação com um intuito pedagógico-punitivo, com o intuito de evitar que situações semelhantes tornem a ocorrer.
O ideal é que em situações como estas, de uso indevido da obra, busque-se primeiramente um acordo amigável, deixando o ingresso ao Judiciário como última medida. Essa foi o que nossa cliente Ila Fox tentou fazer, mas infelizmente teve que recorrer ao Judiciário, ela conta toda a história no blog dela.
[1] Intellectual property (IP) refers to creations of the mind: inventions, literary and artistic works, and symbols, names, images, and designs used in commerce. IP is divided into two categories: Industrial property, which includes inventions (patents), trademarks, industrial designs, and geographic indications of source; and Copyright, which includes literary and artistic works such as novels, poems and plays, films, musical works, artistic works such as drawings, paintings, photographs and sculptures, and architectural designs. Rights related to copyright include those of performing artists in their performances, producers of phonograms in their recordings, and those of broadcasters in their radio and television programs. (http://www.wipo.int/about-ip/en/)
[2] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(..)
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
[3] VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
[4] Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
[5] Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
[6] Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
[7] Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
Advogada. Especialista em Direito Ambiental, pela Universidade Gama Filho. Mestranda em Direito Constitucional, pela PUC-MG. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - OAB_MG. Sócia-fundadora do escritório Bitencourt Marcondes & Zimmer Advogados.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCONDES, Thereza Cristina Bohlen Bitencourt. Direitos autorais: nem tudo que está na internet você pode usar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2012, 07:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31821/direitos-autorais-nem-tudo-que-esta-na-internet-voce-pode-usar. Acesso em: 22 nov 2024.
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