Sumário: Bibliografia. Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Introdução. O direito de petição – autoridade competente. O direito de petição – pedido de reconsideração. O direito de petição – Lei nº 8.112, de 1990. Observação.
Resumo
Pesquisa e estudo acerca do processo administrativo no Brasil. Autoridade competente, pedido de reconsideração, Lei 8.112.1990 e Lei 9.784.1999.
Abstract
Research and study about administrative process in Brazil.
Palavras-chave
Processo Administrativo. Procedimento. Direito de petição. Pedido de reconsideração.
Key-words
Administrative process. Procedure. Right to petition. Request for reconsideration.
Introdução
Continuamos os estudos iniciais da história do processo administrativo no Brasil.
O direito de petição – autoridade competente
O artigo 165 da Lei nº 1.711, de 28.10.1952, determinava que o requerimento seria dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado, entretanto, de maneira obrigatória, por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Aponta Pereira, no entanto, que com frequência a representação ou a petição visam reparação de ato peesoal do próprio chefe imediato ou apuração de abusos pelo mesmo superior imediato praticados. Mesmo assim, já era obrigação dos funcionários públicos o encaminhamento das petições que buscassem a apuração dos desvios cometidos, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado administrativamente por crime contra a administração pública e por crime de prevaricação.
O não encaminhamento criminoso da petição poderia determinar nova representação ou petição à autoridade superior. Tudo isto para não caracterizar inércia dolosa ou culposa do chefe imediato.
Finalmente, nenhuma autoridade administrativa poderia abster-se de decidir casos de sua competência lega ou regulamentar, apenas cabendo encaminhá-los à decisão de autoridade superior. A Circular número 12, de 1954, da Secretaria da Presidência da República já determinava que os pareceres e as informações deveriam ser conclusivos e indicarem, de modo expresso, a solução proposta pela autoridade.[1]
O direito de petição – pedido de reconsideração
Cabíveis recursos de todos os atos administrativos, os primeiros são representados por novo exame do assunto, por parte de autoridade imediatamente superior hierárquica ou jurisdicionalmente à qual praticou o ato objeto de reanálise.
Ao contrário dos recursos, onde a decisão é transferida a uma esfera superior, no pedido de reconsideração se pede que tão somente a mesma autoridade que proferiu uma decisão a modifique.
Consta da obra de Pereira que na legislação anterior era obrigatório que o pedido de reconsideração contivesse novos argumentos para ser acolhido. Embora a jurisprudência administrativa tenda a exigir novos argumentos para que o pedido de reconsideração seja aceito e atendido, a legislação estatutária de 1952 tal não era exigido.
Argumento novo era o que não havia ainda sido apresentado, apesar da possibilidade de um mesmo raciocínio poder ser reapresentado de modo mais lógico e capaz de modificar o entendimento da autoridade que decidirá, na opinião de Brandão Cavalcanti.
O pedido de reconsideração, segundo o caput do art. 166, deveria ser dirigido à autoridade que houvesse expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O Parágrafo único do mesmo artigo explicava que o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratavam os artigos anteriores deveriam ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta, improrrogáveis.
Como se tratava de novo exame da matéria, da reforma de despacho, de mudança de parecer ou de opinião pela mesma autoridade que os proferira, a lei já impunha a condição de ser pedida a reconsideração apenas uma única vez.
O DASP, na Exposição de Motivos nº 536, de 1940, por sua vez, apontava que sem o prévio pedido de reconsideração, nenhum direito assistia ao interessado de recorrer. Isto posto, a legitimidade do exercício do direito de recorrer estava, necessariamente, subordinada à prática do pedido de reconsideração, condição que lhe dava origem ou de que era efeito, que não existia sem causa.[2]
O direito de pedir reconsideração era pessoal, não podendo ser requerido de despacho denegatório de pretensão de terceiros.
O DASP, na Exposição de Motivos nº 3.489, de 31.12.1942, determinava que somente o próprio interessado, em cada caso, poderia ter a iniciativa de pleitear a reconsideração de medidas disciplinares que lhe coubessem, evidenciando não ter incorrido nas faltas que se determinaram.
O direito de petição – Lei nº 8.112, de 1990.
A Lei nº 8.112, de 1990 trata do direito de petição nos artigos 104 a 115.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho e em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos no Capítulo do direito de petição na Lei 8.112, salvo motivo de força maior.
Lei nº 9.784, de 1999.
Os arts. 56 a 65 da Lei do Processo Administrativo Federal tratam de recurso administrativo e de revisão.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e, finalmente, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Salvo disposição legal específica, de dez dias é o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado e ou após exaurida a esfera administrativa.
Na hipótese de interposição perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Observação.
O cabimento do pedido de reconsideração previamente existente na legislação brasileira deixou de ser doravante necessário. Isto devido ao fato de o §1º do artigo 56 da Lei do Processo Adminisrativo Federal já prever que o recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Além do mais, nos casos em que o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, cabe à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
Bibliografia
Pereira, Armando, O Processo Administrativo e o Direito de Petição, Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1962; Brasil, Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988[3]; _______, Lei nº 1.711, de 28.10.1952[4]; _______, Lei nº 8.112, de 11.12.1990[5]; _______, Lei nº 9.784, de 29.01.1999[6].
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. História do Processo Administrativo no Brasil: O Processo Administrativo e o Direito de Petição. (II) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 out 2012, 06:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/31942/historia-do-processo-administrativo-no-brasil-o-processo-administrativo-e-o-direito-de-peticao-ii. Acesso em: 22 nov 2024.
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