Introdução
O Superior Tributal de Justiça foi criado pela Constituição Federal de 1988, conforme o art. 27[1] dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Até a criação e funcionamento total do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal manteve-se com a competência e atribuições do novel Tribunal, ou seja, tanto com matérias constitucionais, como com matérias infraconstitucionais.
Foram aproveitados os ministros do antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) e para completar os 33 ministros, alguns foram nomeados, pois o TFR – extinto, tinha a composição de 27 ministros, conforme a Emenda Constitucional nº 07, de 13/04/1977, a Constituição Federal de 1967.
Art. 121. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, sendo quinze dentre juízes federais, indicados, em lista tríplice, pelo próprio Tribunal; quatro dentre membros do Ministério Público Federal; quatro dentre advogados que satisfaçam os requisitos do parágrafo único do artigo 118; e quatro dentre magistrados ou membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal.
Os ministros advindos do extinto TFR foram mantidos na mesma classe (membros do Ministério Público, advogados e juízes de carreira), quando nomeados no extinto Tribunal.
Para a nomeação dos seis ministros faltantes, a fim de complementar os 33 do novel Tribunal, foram respeitadas as novas regras (art. 104, § único, da CF/88)[2], isto é, a regra do terço.
Uma peculiaridade é que quando da instalação do STJ, os ministros aposentados do TFR, migraram, automaticamente, a ministros aposentados do STJ, logo não faziam mais parte do extinto Tribunal e passaram a compor o novo Tribunal Superior.
Sobre a instalação e composição do STJ, a Lei nº 7.746/1989, previu as suas disposições.
Conforme Alves (2000, p. 03):
Organizou-se à imagem e semelhança da Corte de Cassação da Itália, visando atender aos dois tópicos essenciais para o legislador constitucional de 1988: facilitar o acesso do povo à Justiça e tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.
Logo, com a Constituição Federal de 1988 erigiu-se o STJ, protetor maior da ordem jurídica federal.
Composição do STJ
O STJ surgiu com atribuições, bem peculiares, ou seja, uniformizar a interpretação da lei federal, bem como é a última instância em matéria infraconstitucional.
Alves (2000, p. 03):
Como guarda da ordem jurídica federal, tem o Superior Tribunal de Justiça como função maior separar a legislação federal da estadual e municipal, uniformizando a primeira, diante dos inúmeros problemas que surgem, relativos à eficácia da lei federal, frente à lei estadual ou municipal.
Converge todo tipo de matéria, desde que não sejam as trabalhistas, militares e eleitorais, que possuem as suas justiças especializadas e sua última instância, que são: Tribunal Superior do Trabalho - TST, Superior Tribunal Militar - STM e Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O STJ é composto de 33 ministros, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros natos e naturalizados (a título de exemplo, o Ministro Felix Fischer é brasileiro naturalizado), com menos de 65 anos e mais de 35 anos, dotados de reputação ilibada e notável saber jurídico, após, serão sabatinados pelo Senado Federal, sendo aprovados pela maioria absoluta, a EC nº 45/2004, trouxe a previsão desta mudança para aprovação do ministro do STJ, de maioria relativa para absoluta.
Alves (2000, p. 06):
Feita a escolha pelo Presidente, o Terceiro Poder da República entra em ação e o escolhido é sabatinado em sessão pública no Senado Federal, perante a Comissão de Constituição e Justiça que, posteriormente, sem a presença do candidato, delibera quanto às condições de ser ou não nomeado o indicado.
Os ministros do STJ se dividem em: um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo STJ em lista tríplice; um terço de desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, indicados pelo STJ em lista tríplice; e um terço de advogados e membros do Ministério Público (MP), em partes iguais e alternadamente. É a regra do terço, conforme o art. 104 da CF/88.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público indicam seus representantes em lista sêxtupla e o STJ, reduz para uma lista tríplice para que o Presidente da República escolha e nomeie.
Segundo o art. 10, VI, c/c art. 171, § único, do Regimento Interno do STJ, as listas tríplices da OAB e do MP serão elaboradas pelo pleno do STJ, com a presença de 2/3 dos membros e não pelo quórum ordinário.
Art. 10. Compete ao Plenário:
VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único);
Art. 171. O Plenário, que se reúne com a presença da maioria absoluta dos seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Quando o Plenário se reunir para apreciar e deliberar a respeito das matérias inscritas no art. 10, incisos II, IV, V, VI e VII, deste Regimento, será observado o quorum de dois terços dos membros do Tribunal.
Alves (2000, p. 05):
A escolha de um ministro de Tribunal Superior, afora o Supremo é, no papel constitucional, o ato mais perfeito em termos de democracia. O candidato é escolhido em lista tríplice por seus pares que, presume-se, conhecem o trabalho do profissional no desempenho do cargo.
Vimos algumas regras de como o STJ é composto.
Competências do STJ
O art. 105[3] da CF/88 prevê a competência do STJ, que se divide em recursal e originária, enquanto a recursal divide-se em ordinária e especial.
A competência originária é aquela que se inicia no próprio STJ.
Lemos (2009, p. 31) aduz:
A competência originária do STJ diz respeito àquelas matérias, circunstâncias e atores envolvidos que fazem com que determinadas ações, especificadamente discriminadas na Constituição Federal, se iniciem diretamente no próprio Tribunal, diferentemente da competência recursal, na qual se alcança aquela Corte Superior por meio de recursos (ordinário ou especial).
É da competência originária do STJ: o julgamento, em crimes comuns, dos governadores; desembargadores dos Tribunais de Justiça; conselheiros dos Tribunais de Conta; desembargadores dos Tribunais Regionais Federais; juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho.
Quanto aos membros do Ministério Público da União que oficiarem nos Tribunais, a competência é nos crimes comuns e de responsabilidade.
Os Habeas Corpus - HC’s quando a autoridade coatora ou o paciente for uma das autoridades anteriores nominadas, bem como os Ministros de Estado, comandantes das Forças Armadas, afastada a competência da Justiça Eleitoral.
Os Mandados de Segurança - MS’s e Habeas Data - HD’s contra ato dos comandantes das Forças Armadas, Ministros de Estado e dos Ministros do STJ.
Os conflitos de competência entre os Tribunais, salvo entre juízes e Tribunais não vinculados ao STJ e juízes vinculados a outro Tribunal (TST, STM e TSE).
As ações rescisórias e revisões criminais dos seus julgados.
A reclamação para preservar a sua competência e autoridade das suas decisões.
Os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro e o do Distrito Federal, ou entre eles e da União.
Os mandados de injunção – MI’s quando for atribuição de entidade, órgão ou autoridade federal da administração direta e indireta a elaboração da norma.
A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur as cartas rogatórias, conferidas ao STJ pela EC nº 45/2004.
A competência recursal é a que o STJ recebe a ação para apreciar a insatisfação da parte sucumbente ou recursal, a qual pode ser especial ou ordinária.
Afirma Lemos (2009, p. 32):
Como já tivemos a oportunidade de destacar, a competência recursal na qual o STJ recebe a demanda para apreciação por meio de recursos. Divide-se na possibilidade de manejo do recurso ordinário ou do recurso especial.
O recurso especial não tem efeito suspensivo, podendo haver execução provisória, desde que seja das causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Justiça, decididas em única ou última instância, art. 105, III da CF/88.
A matéria federal deve ser prequestionada para o recurso especial ser conhecido, ou seja, a matéria deve ter sido debatida no Tribunal a quo, para que a Corte Superior conheça da matéria.
O recurso ordinário é admitido nos Habeas Corpus e Mandados de Segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça, quando houver decisão denegatória. Bem como quando forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro estiver município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, estas causas são processadas nas varas federais, art. 109, II[4] da CF/88.
Portanto, observamos as competências do STJ.
Divisão do STJ[5]
O STJ se divide em Pleno, Corte Especial, Seções e Turmas, estas duas últimas especializadas.
Possui três Seções integradas pelos ministros das Turmas. As Seções são compostas pelas seis Turmas, estas são compostas por cinco ministros.
A 1ª Seção é composta pela 1ª e 2ª Turmas.
A 2ª Seção é composta pela 3ª e 4ª Turmas.
A 3ª Seção é composta pela 5ª e 6ª Turmas.
A Corte Especial não é especializada.
A 1ª Seção possui competência nas seguintes áreas: licitações e contratos administrativos; nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; ensino superior; inscrição e exercício profissionais; direito sindical; nacionalidade; desapropriação, inclusive a indireta; responsabilidade civil do Estado; tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; preços públicos e multas de qualquer natureza; servidores públicos civis e militares; habeas corpus referentes às matérias de sua competência; direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
A 2ª Seção possui competência nas seguintes áreas: domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; direito de família e sucessões; direito do trabalho; propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; constituição, dissolução e liquidação de sociedade; comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; falências e concordatas; títulos de crédito; registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; locação predial urbana; habeas corpus referentes às matérias de sua competência; direito privado em geral.
A 3ª Seção possui competência nas seguintes áreas: matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções; benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes de trabalho.
A Corte Especial possui 15 ministros, dentre os mais antigos do STJ, cujo presidente é o mesmo do STJ, possuindo competência de processar e julgar: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte); os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência; prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros; constituir comissões; elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.
Nos processos de sua competência, a Corte Especial, Seções e as Turmas julgam os embargos de declaração, agravo de instrumento, medidas cautelares, agravos regimentais e as arguições nos seus processos.
O Plenário é constituído por todos os 33 ministros e presidido pelo Presidente do STJ, tendo como principal função, as tarefas administrativas (dar posse aos ministros, apreciar pedidos de aposentadoria e disponibilidade, elaborar as listras tríplices, apreciar a criação e extinção de cargos etc.), dar iniciativa a projetos de lei e alterar o regimento interno do STJ.
Funciona junto ao STJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, tendo como atribuições: supervisionar administrativo e orçamentariamente a Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais, tem poderes correcionais e suas decisões são vinculantes.
Lemos (2009, p. 40) afirma que:
O CJF é presidido pelo Presidente do STJ e composto ainda pelo seu Vice-Presidente e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.
É competência do Pleno, eleger o Presidente e o Vice – Presidente do STJ, dentre seus pares, com mandato de 02 anos, vedado a reeleição.
São competências do Presidente: representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; relatar o agravo interposto de seu despacho; manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; submeter questões de ordem ao Tribunal; executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; decidir: as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência; sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça; sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; os pedidos de extração de carta de sentença; antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos; até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente; proferir os despachos do expediente; dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial; determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro; nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria; delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos.
Compete ao Vice-Presidente: substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor; incumbe, ainda, por delegação do Presidente, decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.
Conclusão
O Superior Tribunal de Justiça é um Tribunal de suma importância, tendo em vista suas atribuições.
Este estudo teve como norte a análise da Constituição Federal e do Regimento Interno do STJ.
Abordamos a composição, competência e as divisões do STJ, ou seja, analisamos as funções do Tribunal.
Verifica-se que o STJ corrobora com a estruturação, simplificação e eficiência do Poder Judiciário, resgatando-se a credibilidade do Judiciário.
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THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
[1] Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
[2] Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
[3] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[4] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
[5] Conforme arts. 9º, 11, 21 e 22 do RISTJ.
Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil pela UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTE, Alano Feijão. Composição, competência e divisões do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2012, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/32306/composicao-competencia-e-divisoes-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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