A presente coluna tem como objetivo discutir a desnecessidade da famigerada audiência de ratificação nas ações de Divórcio Consensual, em que pese as partes não terem comparecido para a audiência de ratificação do divórcio.
O motivo deste trabalho, foi originado no fato de que muitas ações de divórcio consensual, acabavam por ser extintas sem resolução de mérito, quando as partes deixavam de comparecer a audiência, seja porque seus AR's retornavam com a informação de “mudou-se”, seja porque intimados pessoalmente, achavam desnecessário o comparecimento a referida audiência.
Verifica-se, de acordo com o atual ordenamento jurídico que a mesma deixou de ser obrigatória, com o advento da emenda constitucional Nº 66 que alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal.
Há muito tempo a jurisprudência do STJ assentou entendimento hoje pacífico e tranquilo, no sentido de que a não-realização de audiência de tentativa de conciliação não enseja nulidade, se evidente e certa a intenção das partes em dissolverem o vínculo conjugal.
É ilustrativo desse entendimento o seguinte julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. (...). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. (...).
(...).
3. ‘A não realização da audiência de conciliação não importa nulidade do processo, notadamente em face de não ter havido instrução probatória e do fato de que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer momento’ (REsp 611.920/PE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ de 19.08.2010).
(...).
9. Agravo regimental provido e agravo de instrumento conhecido, mas desprovido.” (AgRg no REsp 240934/ES, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010)
E também os seguintes julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre incontáveis outros:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. 1. Em regra, mesmo havendo acordo firmado pelas partes ajustando a separação judicial, é imperiosa a realização da audiência de ratificação. 2. Trata-se, pois, de exigência expressa do art. 1.122 do CPC, sendo que a inobservância da forma legal acarreta a nulidade da decisão, pois a solenidade prevista na lei visa resguardar direitos indisponíveis e dar à família a especial proteção determinada pelo art. 226 da CFB. 3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, onde as partes foram assistidas pela mesma procuradora e que, originalmente, era advogada apenas da autora, e tendo em mira as estipulações do acordo, que foram bastante favoráveis à separanda e aos filhos do casal, descabe decretar a nulidade da sentença pela não realização de audiência de ratificação. Recurso desprovido.” (ApC N.º 70035102656, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/05/2011)
“SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DAS PARTES. O art. 1.120 do CPC, determina que apresentada a petição de separação consensual ao Juiz, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação da vontade. Diante da circunstância própria de um dos separandos residir no exterior, e a mulher em outro Estado, de não possuírem filhos, nem obrigação alimentar, não se impõe presença das partes na audiência, em face da dispensabilidade no caso. Inexistente vício na manifestação de vontade das partes no ajuste, claramente demonstrada nos autos e estando representados por procurador outorgado através de procuração por instrumento público, torna-se possível decretar a separação consensual, sem a formalidade prevista em lei. Agravo de instrumento provido.” (AgI N.º 70027311547, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/12/2008)
“SEPARAÇÃO CONSENSUAL. AUDIENCIA DE RATIFICAÇÃO. Ainda que haja a determinação legal e seja recomendável a realização da audiência de ratificação, excepcionalmente pode ser dispensada, principalmente quando não há filhos, nem obrigação alimentar. Não se verificando vício na manifestação de vontade das partes, possível chancelar a separação consensual, sem a formalidade. Agravo desprovido por maioria.” (AgI N.º 70012081089, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 09/11/2005)
Na maioria dos casos apresentados é absolutamente certa a vontade das partes em dissolverem o casamento. Tanto que pedem o divórcio em conjunto, e representados por um único Advogado ou Defensor Público.
E se era desnecessária a audiência de ratificação quando se tratava de separação, com muito mais razão deve continuar sendo assim, quando se trata de divórcio.
Assim, sendo certo que as partes estão firmes em sua intenção de divorciarem-se, não há porque criar obstáculos para impedir o divórcio das partes, apenas por não ter sido realizada a audiência de tentativa de conciliação, que não é essencial haja vista a clara manifestação das partes. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
Divórcio. A Emenda Constitucional n.º 66 afastou a necessidade de prévia separação ou decurso de prazo para a decretação do divórcio direto. Precedentes jurisprudenciais. Audiência de ratificação. Sendo absolutamente certa e inequívoca a vontade das partes em dissolverem a sociedade conjugal, mostra-se viável dispensar a audiência de ratificação sem que isso importe em nulidade. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. NEGARAM PROVIMENTO. (Processo: AC 70044880862 RS; Relator(a): Rui Portanova; Julgamento: 06/10/2011; Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2011.)
De resto, não duvido que atualmente o divórcio consensual sequer precisam mais ser feitos junto ao Poder Judiciário.
Com efeito, é perfeitamente possível (dependendo de certas circunstâncias, como inexistência de filhos menores, por exemplo) que as pessoas busquem o Cartório, e lá obtenham o divórcio consensual por escritura pública.
Renovada vênia, a pura e simples abertura da possibilidade de se fazer divórcio consensual de forma extrajudicial, já é por si só um testemunho e uma prova de que a audiência de ratificação já não consubstancia mais um requisito de validade a ser preenchido, para que se possa decretar o divórcio, diante de inequívoca certeza de que as partes querem efetivamente dissolver o vínculo conjugal.
Fosse tão necessária e importante assim a audiência de ratificação, o legislador jamais teria aberto a possibilidade de se fazer o divórcio de forma extrajudicial.
Disso tudo, conclui-se que a ausência de realização da referida audiência é mera irregularidade que não traz prejuízo às partes e que, por essa razão, não pode implicar em nulidade a ser declarada.
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