Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Ementa. Art. 1º - Direito ao tratamento. Parágrafo único. Padronização de terapias. Art. 2º - Tratamento no SUS. § 1o. - Cirurgia, radioterapia ou quimioterapia. § 2o – Tratamento privilegiado Art. 3o – Responsabilização. Art. 4o – Planos Regionais. Art. 5o – Vigência. Conclusão.
Resumo
Leitura e identificação dos significados de diferentes termos da lei. Identificação do dia do início da vigência do texto legal.
Abstract
Reading and identifying the different meanings of law. Identifying the day of inception of the legal text.
Palavras-chave
Lei-Terapias-SUS-Direito-Neoplasia-Maligna-Prazo-Planos-Regionais
Key-words
Law-Therapies-SUS-law-Malignant neoplasm-Term-Regional Plans
Ementa
Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Art. 1º - Direito ao tratamento.
O paciente com neoplasia maligna ganhou o direito de receber de forma gratuita no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Padronização de terapias.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º - Tratamento no SUS.
O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o. - Cirurgia, radioterapia ou quimioterapia
Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2o – Tratamento privilegiado
Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Estes pacientes receberão tratamento privilegiado em função da urgência causada pelas dores sofridas pelos mesmos.
Analgésicos opiáceos são aqueles remédios contra a dor com base em substâncias derivadas do ópio e, portanto, estão incluídos no grupo de fármacos que atuam nos receptores opióides neuronais. Eles produzem ações de insensibilidade à dor (analgesia) e são usados principalmente na terapia da dor crônica e da dor aguda de alta intensidade.
Art. 3o - Responsabilização
O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas, ou seja, serão responsabilizados administrativa ou funcionalmente.
Art. 4o – Planos Regionais
Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o - Vigência
Lei publicada em 23.11.2012.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ou seja, em 22.05.2013.
Conclusão
O Direito à saúde é um direito de todos nós. É Direito fundamental. Direito social previsto no caput do artigo 6º da Constituição Federal de 1988, é inspirado no valor da igualdade entre as pessoas.
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