A Constituição Federal do Brasil, de 1988, atualmente em vigor, estabeleceu em seu artigo 1º o princípio federativo, ao afirmar que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Assim, o pacto federativo brasileiro é formado por três níveis de governo: a União, o Estado (e o Distrito Federal) e o Município.
A adoção, pelo Estado Brasileiro, do federalismo como forma de Estado, implica em uma repartição de poder na qual cada um dos entes federados são dotados de certa autonomia em relação uns aos outros e a ente central. Sendo assim, cada um dos Municípios, Estados e União possuem um Poder Executivo, um Poder Legislativo, e um Poder Judiciário (salvo os Municípios, neste último caso), os quais exercem suas funções conforme as competências próprias designadas na Constituição Federal.
A forma de Estado federado pressupõe uma descentralização política, sendo esta uma de suas principais características, cada ente tem poder de auto-organização e normatização, auto-governo e auto-administração. O exercício desses poderes está diretamente vinculado e limitado ao disposto na Constituição, que fixa normas específicas sobre a atuação de cada um dos entes. Não há, assim, total autonomia dos entes federados, mas uma repartição equilibrada de competências que proporciona liberdade de cada um deles dentro de sua esfera de atuação.
Uma outra característica importante do federalismo brasileiro é sua indissolubilidade. Tal previsão está contida no artigo 1º da Constituição, vedando qualquer possibilidade de secessão em nosso sistema jurídico.
Como decorrência do princípio federativo estabelecido pela Constituição, a repartição de competências entre os entes federados passa naturalmente no campo tributário, no qual há uma rígida disciplina sobre as esferas de atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É a Constituição Federal que determina as espécies de tributos e as competências de cada ente para a instituição e cobrança de cada um deles.
Na Constituição Federal há um capítulo inteiro sobre o Sistema Tributário, dividido em seis seções: Princípios Gerais (artigos 145 a 149), Limitações do Poder de Tributar (artigos 150 a 152), Impostos da União (artigos 153 e 154), Impostos dos Estados e Distrito Federal (artigo 155), Impostos dos Municípios (artigo 156) e Repartição das Receitas Tributárias (artigos 157 a 162).
A Constituição estabelece limites ao poder de tributar nos três níveis da federação, adotando os princípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da vedação do confisco, entre outros, e estabelece diversos casos de imunidade tributária, como sobre bens e serviços uns dos outros, sobre templos de qualquer culto, sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
O princípio federativo implica ao sistema tributário uma divisão de competências para a instituição e arrecadação de impostos, na forma discriminada pela Constituição, que prevê ainda as regras para a distribuição das receitas tributárias. Sendo assim, as receitas dos entes federativos são formadas em parte por sua própria arrecadação e em parte por transferências obrigatórias dos outros entes de posição mais central.
A descentralização tributária efetivada pela Constituição consiste no estabelecimento das espécies de tributos que devem ser cobrados por cada um dos entes. No tocante aos impostos, as competências de cada ente federado são complementares às dos demais, em um sentido verticalizado, não se admitindo taxação sobreposta sobre um mesmo fato gerador.
Sendo assim, em conclusão, é possível constatar que o chamado Princípio do Federalismo Fiscal consiste em uma consequência natural da adoção do princípio maior do Federalismo, podendo ser considerado, assim, um subprincípio. O princípio do federalismo fiscal implica na repartição de competências tributárias entre os entes federados, cabendo a cada um atuar nos limites estabelecidos pela Constituição, assim como em outras matérias disciplinadas igualmente na carta constitucional.
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