O Constitucionalismo pode ser definido como movimento social, político, jurídico e ideológico a partir do qual emergem as constituições nacionais, ou seja, as normas fundamentais do ordenamento jurídico do Estado. Também é encarado como uma técnica jurídica de tutela das liberdades ou de limitação do poder com fins garantísticos.
Uadi Lammêgo Bulos (2010) aponta como objetivos do constitucionalismo a limitação do arbítrio e do abuso do poder, e a afirmação da constituição enquanto instrumento de organização do Estado e da coordenação do poder político.
A doutrina costuma apontar as fases de evolução do constitucionalismo: constitucionalismo primitivo, constitucionalismo antigo, constitucionalismo medieval, constitucionalismo moderno, constitucionalismo contemporâneo e constitucionalismo do futuro.
Este artigo objetiva refletir sobre o conceito de constitucionalismo do futuro.
O constitucionalismo do futuro consiste numa perspectiva de direito constitucional a ser implementada após o neoconstitucionalismo. Prega a consolidação dos direitos humanos de terceira dimensão, fazendo prevalecer a noção de fraternidade e solidariedade. Trata-se da “constituição do porvir”, calcada na esperança de dias melhores, um verdadeiro constitucionalismo altruístico.
Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo. Da mesma forma se posiciona Uadi Lammêgo Bulos:
Espera-se que a constituição do futuro propicie o ponto de equilíbrio entre as ideias hauridas do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo (2010, p. 62).
Para Dromi, o constitucionalismo do futuro deve pautar-se em sete ideias: verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
Por verdade, “entende-se a preocupação com a necessidade de promessas factíveis pelo Constituinte (LAZARI, 2011, p. 99)”. As constituições não consagrarão promessas impossíveis ou mentiras. Deve-se ponderar o que o Estado realmente necessita e o que se pode constitucionalizar.
Por solidariedade, deve-se entender a solidariedade entre os povos, a necessidade de implementação dessa dimensão fraternal explicitamente na constituição. Liga-se à noção de justiça social, cooperação e tolerância.
O consenso relaciona-se à solidariedade. A elaboração normativa será fruto do consenso democrático. Esse consenso não significa maioria, como erroneamente se possa pensar, mas “pressupõe a manutenção da inquebrantabilidade da ordem democrática, com a adesão solidária da parte que consentiu, consensualmente, em prol de um interesse maior (LAZARI, 2011, p. 101)”
Por continuidade devemos entender que as reformas constitucionais deverão levar em consideração os avanços já conquistados, ou seja, deverão ocorrer com ponderação e equilíbrio, sem subverter a lógica do sistema, mas adaptando-a as exigências do progresso.
A participação refere-se “à efetiva participação dos corpos intermediários da sociedade, consagrando-se a ideias de democracia participativa e de Estado de Direito Democrático (LENZA, 2010, p. 54)”. “O povo será convocado a participar de forma ativa, integral equilibrada e responsável nos negócios do Estado (BULOS, 2010, p. 62)”.
Pela integração, as constituições deverão integrar o plano interno e externo, mediante a previsão de órgãos supranacionais. Trata da integração espiritual, moral, ética e institucional entre os povos.
Através da universalidade, a constituição do futuro dará primazia aos direitos fundamentais internacionais, confirmando o princípio da dignidade da pessoa humana e banindo todas as formas de desumanização.
Importante destacar que a jurisprudência pátria já vem reconhecendo alguns desses valores, como se pode observar do julgamento da PET 3388/STF e da ADI 3.768/STF.
Da PET 3388, cito trecho do voto do Ministro Carlos Britto:
Os arts. 231 e 232 da Constituição Federal são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o proto-valor da integração comunitária. Era constitucional compensatória de desvantagens historicamente acumuladas, a se viabilizar por mecanismos oficiais de ações afirmativas. No caso, os índios a desfrutar de um espaço fundiário que lhes assegure meios dignos de subsistência econômica para mais eficazmente poderem preservar sua identidade somática, linguística e cultural.
Da referida ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.768), a qual tinha por objeto a garantia da gratuidade dos transportes públicos urbanos e semi-urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, destaco trecho do voto da relatora Ministra Carmem Lúcia:
Primeiro, porque independentemente da classificação, como consignado na Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a participação do idoso na comunidade. Segundo, porque essa participação demanda, salvo em casos específicos, a possibilidade de os idosos se locomoverem. Terceiro, porque a dignidade e o bem-estar dos idosos estão fortemente relacionados com a sua integração na comunidade para que se possa dar a sua participação na vida da sociedade.
Espera-se do constitucionalismo a consagração do princípio da solidariedade e dos valores inerentes à fraternidade, mediante a observância dos valores - descritos pelo jurista argentino Jose Roberto Dromi – da verdade, solidariedade, consenso, continuidade, participação, integração e universalidade.
O constitucionalismo do futuro ou constitucionalismo do por vir, nada mais é do que numa nova perspectiva do movimento constitucionalista e representa o que se espera do futuro do direito constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAZARI, Rafael José Nadim de. Reflexões críticas sobre a viabilidade de um “constitucionalismo do futuro” no Brasil: exegese normativa. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, Curitiba, v. 9, n. 9, p. 91-112, jan./jun. 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 39 DA LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO), QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMI-URBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO. NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O art. 39 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 3768, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-04 PP-00597 RTJ VOL-00202-03 PP-01096)
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