Resumo: O referido trabalho versa sobre a morosidade no acesso a justiça e o principio da celeridade processual. Para tanto, utiliza-se da incidência desse principio e sua relação com a aproximação que deve existir entre o cidadão que precisa da justiça e suas garantias fundamentais, trazendo como consideração o pensamento de Mauro Cappelletti e Bryan Garth bem como, as disposições contidas no livro.
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Morosidade Processual e Celeridade Processual.
Introdução
Os processos judiciais estão bem mais próximos da sociedade, hoje em dia, do que em toda a história da justiça. Se antes as relações eram mais pessoais e os conflitos, em consequencia, resolvidos de maneira direta. Atualmente a atuação na mídia e a recém-adquirida “consciência dos direitos” do cidadão no século XXI são determinantes para o novo hábito de ligitar. A transformação da sociedade e do Estado fez surgir novas situações substanciais de tutela.
O fato é que, embora o excesso de processo seja um sinal de conscientização social, traz junto a morosidade, tornando a justiça ainda mais lenta, gerando aos litigantes uma grande insatisfação. Assim, junto às novas demandas, o acesso a justiça sofre alterações diversas e seu conceito não é menos complicado de ser descrito.
O encorajamento no sentido de determinar inovações tangentes ao judiciário vem sendo efetuado, com reformas e novas propostas. Todavia sabe-se que a mudança de todo um sistema não é deflagrada em poucos minutos. É necessário que uma série de fatores como, por exemplo, a apoio da maioria da sociedade para que este ideal seja alcançado.
Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de discutir a celeridade processual e a morosidade processual no tocante ao acesso à justiça pela sociedade e de que forma tais fatores influenciam para o andamento dos processos.
1 A Relação entre o Almejado Acesso à Justiça e a Celeridade Processual
Bryan Garth e Mauro Cappelletti explicitam em seu livro Acesso à Justiça que existe uma divergência muito grande para que a justiça plenamente alcançada.
Para trazer a tona tal esclarecimentos colocam as barreiras que impedem o livre acesso a justiça, quais sejam: As barreiras econômicas, culturais e sociais. Uma das mais discutidas é a dificuldade de participação dos pobres.
Dessa forma, os autores dispõem:
Um exame das barreiras ao acesso a justiça, como se vê, revelou um padrão, o padrão econômico: os obstáculos criados por nossos sistemas jurídicos são mais pronunciadas para as pequenas causas e para os autores individuais, especialmente para os pobres (CAPPELLETTI & GARTH, 1998).
Hoje esse acesso a justiça é visto como um pressuposto fundamental de exercício dos direitos humanos, e diante disso uma garantia dos direitos subjetivos na busca pela tutela efetiva dos direitos fundamentais que a Constituição de 1988 traz em seu bojo.
É importante dizer que o bem-estar social não precisa ser a todo tempo ressaltado. Todo e qualquer processo deve se valer do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade do Judiciário, bem como das garantias arroladas na Constituição Federal. Portanto, pelo simples fato de fazer parte das disposições legais tem o dever de ser consumados pelo Estado.
A celeridade processual como se sabe decorre de ser efetivada a rapidez do processo onde não se encontra entraves morosos.
É impreterível dizer que a celeridade processual pairou sempre como um principio implícito na maioria dos sistemas jurídicos que já foram alvos de estudiosos renomados.
Para a justiça brasileira essa questão não é diferente. O acesso não pode obedecer a ditames que não sejam iguais para todos. Modificar essa situação não basta, é preciso fazer valer uma parte das determinações legais, é preciso não só a celeridade, mas o principio do devido processo legal se torne uma verdade constante nos tribunais. Tais princípios devem existir na realidade para que o processo não seja corrompido.
As tendências do enfoque critico da justiça trazem a esperança de que o quadro possa melhorar tanto no papel, conforme traz a lei quanto na prática conforme espera e sonha o povo carente que utiliza a justiça.
O simples passo de o legislador olhar para esses problemas já aproxima o caso de uma solução. Uma reforma se consolida quando perde o caráter de transformação passageira e se torna uma realidade corriqueira.
O acesso não se limita apenas ao ingresso de um cidadão com uma demanda no poder judiciário na busca de prestação jurisdicional, o alcance do acesso é muito maior, é inegável a idéia de efetivação de garantia a proteção de um direito pleiteado em juízo, ligada ao meios que dispõem o judiciário para a concretização do processo e dos meios de informação que são de suma importância para o cidadão viabilizar o acesso.
O acesso é uma questão de cidadania, pois cabe ao estado assegurar os direitos fundamentais do cidadão, dentre eles o acesso a justiça é tido como o principal, pois, conferem as pessoas a realização do direito que é reconhecido pelo órgão jurisdicional, e assim os demais direitos conseguem ser efetivados.
3 A Relação entre o Almejado Acesso à Justiça e o Problema da Morosidade Processual
Sem dinheiro em caixa, o judiciário tem recorrido a medidas paliativas para evitar o acumulo de processos e possibilitar que a população obtenha uma resposta dentro de um prazo razoável.
A constituição determina em seu art. 5° inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todo e qualquer processo deve ter o contraditório, a ampla defesa a inafastabilidade do Judiciário como garantias fundamentais arroladas na Constituição Federal.
Por isto, vale ressaltar que o bem-estar social não precisa ser a todo tempo evocado. Pelo simples fato de fazer parte das disposições legais e ter o dever de ser consumados pelo estado. É impreterível dizer que a celeridade processual pairou sempre como um princípio implícito na maioria dos sistemas jurídicos que já foram alvos de estudiosos renomados. Para a justiça brasileira essa questão não é diferente. O acesso não pode obedecer a ditames que não sejam iguais para todos.
Modificar essa situação não é tão simples, o problema da morosidade não é privilegio só nosso, mas um problema de natureza universal. Por isso não basta fazer valer uma parte das determinações legais é preciso que a operacionalização dessas reformas sejam cuidadosas, atentas aos perigos envolvidos, com uma plena consciência dos limites e das potencialidades dos tribunais. Pois, essa problemática conhecida como “morosidade da justiça”, não é fato novo e inesperado. É produto de um judiciário que tem uma estrutura arcaica e regulamentada por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade.
Sabiamente Cappelletti e Garth (1988), afirmam:
O risco, no entanto, é que o uso de procedimentos rápidos e de pessoal com menor remuneração resulte num produto barato e de má qualidade. Esse risco não pode ser nunca esquecido (CAPPELLETTI E GARTH, 1988, pág. 38).
As tendências do enfoque critico da justiça trazem a esperança de que o quadro possa melhorar. O simples passo de o legislador olhar para esses problemas já aproxima o caso de uma solução. Uma reforma se consolida quando perde o caráter de transformação passageira e se torna uma realidade corriqueira.
O problema da morosidade na justiça está para a parte no processo como uma doença incurável, que mata aos poucos, isto é, enquanto tramita o processo aquele que é parte sofre se desespera, e acaba perdendo a esperança na justiça. Com muita sabedoria já dizia Ruy Barbosa: “Justiça atrasada, não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (ENCICLOPÉDIA DE CONHECIMENTOS GERAIS, pág. 528).
Mudanças são necessárias. A sociedade se evolui constantemente, por isso, o direito também precisa evoluir. Neste sentido, José Augusto Rodrigues Pinto (2007) diz que:
O direito está para o arrebatamento das mudanças sociais como a brida para o golpe do corcel. Não trata de impedi-lo, apenas procura ordenar a progressão dos avanços, a fim de garantir a harmonia dos resultados (PINTO, 2007, pág. 78).
Nossa sociedade moderna avançou nos últimos anos, no sentido de prover mais direitos substantivos aos relativamente mais fracos, exemplo disso são os consumidores em relação aos comerciantes. Aspectos relevantes foram levantados pelos nossos doutrinadores e a população sobre temas que exigiam mudanças urgentes. A reforma processual foi trazida e um dos temas questionados foi a facilidade relativa ao recebimento de crédito.
Conclusão
Dessa forma em face do exposto, conclui-se que a partir do momento em que a morosidade for realmente banida da esfera processual e quando finalmente a celeridade processual, se tornar fato concreto no cotidiano brasileiro a justiça estará mais próxima de ser alcançada.
A morosidade jurídica, nos termos de Cappelletti e Garth, minam o progresso de uma nação. Os procedimentos não podem ficar truncados e morosos, tendo em vista, que implicará um desacordo entre a determinação legal e aos princípios jurídicos que dão corpo aos sistema. Ao saudar o surgimento de novas reformas, não podemos ignorar seus riscos e limitações, embora realização notáveis já tenham sido alcançadas, ainda estamos apensas no começo.
Assim de acordo com tais conclusões é verdadeiro afirmar que apesar do acesso à justiça não ser uma concessão ou favor, mais sim um direito do cidadão, seja ele pobre ou rico, alfabetizado ou não, ainda temos um longo caminho a percorrer, caberá no entanto, a sociedade lutar para torná-la igualitária, efetiva e realmente justa.
Referências
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.
Acadêmico de Direito no 3º período da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tássio Ramilson Nolasco da. Acesso à Justiça - Princípio da Celeridade Processual e Morosidade Judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2012, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33022/acesso-a-justica-principio-da-celeridade-processual-e-morosidade-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
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