Os Direitos Humanos no Direito Internacional objetivam garantir os exercícios dos direitos da pessoa humana, operando-se através da transformação do direito que passou a caracterizar-se, no plano internacional, como instrumento privilegiado de garantia das liberdades e de outros direitos sociais, visando resguardar o chamado mínimo existencial.
Para Piovesan (2006, 115), “a verdadeira consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos surge em meados do século XX, em decorrência da Segunda Guerra Mundial”, notadamente após o Tribunal de Nuremberg, cujo significado “não apenas consolida a idéia da necessária limitação da soberania nacional como reconhece que os indivíduos têm direitos protegidos pelo direito internacional” (2006, 123).
Nesse contexto, questionamos a abrangência dos chamados Direitos Humanos em Direito Internacional: seriam eles um conjunto hermético e finito?
É clássica a divisão dos direitos humanos em, ao menos, três gerações ou dimensões de direitos. A compreensão das chamadas gerações dos direitos humanos, parte de seu caráter histórico-evolutivo, não se tratando de direito estático, mas em constante evolução, decorrente do contexto político, econômico e social. Para Mendes:
A sedimentação dos direitos fundamentais como normas obrigatórias é resultado de maturação histórica, o que também permite compreender que os direitos fundamentais não sejam sempre os mesmos em todas as épocas, não correspondendo, além disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos de coerência lógica (2008, p. 231)
Nesse contexto, a doutrina aponta como característica dos direitos humanos a historicidade, o que explica porque os direitos humanos podem ser proclamados em determinada época, desaparecendo em outras, ou mesmo ter sua interpretação modificada no tempo. Segundo SILVA:
São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas (2001, p. 185).
A primeira geração, a qual encampou teses defendidas nas revoluções americana e francesa, refere-se às liberdades individuais, ou seja, mecanismos de proteção do indivíduo em face da ação do Estado. Consagra o Estado absenteísta. São exemplos os direitos à liberdade de culto, de consciência, e inviolabilidade do domicílio.
Os direitos de segunda geração, ou direitos sociais, ganham contorno, sobretudo, após a revolução industrial e a doutrina socialista, com o elevado crescimento demográfico e agravamento da disparidade social, demandando do Estado uma atividade positiva ou prestacional, bem como o respeito às liberdades sociais. São exemplos os direitos à saúde, educação e ao trabalho.
Os direitos de terceira geração, também denominados direitos de fraternidade ou solidariedade, têm relação com a massificação das relações sociais e caracterizam-se por sua titularidade difusa ou coletiva, a exemplo do direito do consumidor, o direito ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento.
A exemplificação acima demonstra que os direitos humanos surgem ao longo do tempo e de acordo com as demandas da sociedade, “fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano” (SARLET, 2007, p. 62).
Ainda, o surgimento de novos direitos não implica dizer que os direitos previstos no momento anterior tenham sido suplantados por aqueles surgidos em momento posterior. Ao contrário, os direitos de cada geração persistem válidos, ainda que seu significado possa alterar-se, de acordo com a concepção jurídica do tempo vivido. O processo de reconhecimento dos direitos humanos “é de cunho essencialmente dinâmico e dialético, marcado por avanços, retrocessos e contradições” (SARLET, 2007, p. 62).
Logo, os direitos humanos não constituem um rol estanque e taxativo de direitos, mas um rol dinâmico e dialético, ao qual novos direitos são agregados e outros são reinterpretados à luz da nova realidade.
Os direitos humanos nascem, modificam-se e desaparecem como qualquer outro, não se podendo restringi-los a um conjunto hermético e finito, porquanto a historicidade natural de todo e qualquer direito se encarrega de sua evolução, mediante a eleição de novos direitos como fundamentais ou a alteração do alcance ou significado de um direito humano já reconhecido.
Como bem afirmou Sarlet (2007, p. 63), “as diversas dimensões que marcam a evolução do processo de reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais revelam que estes constituem categoria materialmente aberta e mutável”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 7.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
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