O sistema de “compras coletivas” on-line vem crescendo progressivamente em todo o mundo, e consiste numa relação ganha-ganha entre o comprador do produto ou serviço, seu fornecedor, e o site eletrônico que faz a intermediação entre este e aquele, fechando o negócio nas condições propostas.
A estratégia criada por esses sites tira proveito de duas tendências do comportamento do internauta: (a) a pesquisa por barganhas; e (b) a participação em redes sociais.
Esse sistema conhecido como “compras coletivas” consiste na venda de produtos ou serviços com descontos que vão de 30 a 99% de seu valor original. A oferta e venda dos produtos é gerenciada pelo site, que divulga a oferta em seu domínio, efetivando a venda por meio de boleto bancário ou cartão de crédito. A oferta fica disponível no site por um determinado tempo, normalmente de 1 a 5 dias, e para que o negócio se efetive, o site deve atingir um número mínimo de vendas pré-estabelecido. Caso esse número não seja atingido no tempo estabelecido, devolve-se os valores pagos pelos interessados e a oferta é encerrada. Atingindo-se o número mínimo de vendas, a oferta é ativada, e o site encaminha via e-mail um cupom eletrônico aos compradores, que poderão ter acesso ao produto mediante sua simples apresentação e agendamento para consumo.
Trata-se de uma relação onde todos saem ganhando: (1) o consumidor, que consegue adquirir o serviço ou produto com descontos vultuosos; (2) o fornecedor, que consegue vender seu produto em larga escala, de forma planejada, e utiliza o sistema como uma eficiente ferramenta de marketing; e (3) o site, que faz a intermediação e gerenciamento da oferta ganhando um bom percentual sobre o total das vendas.
Porém, como em toda relação de consumo, o usuário do serviço deve estar atento e ciente de seus direitos para não se deixar ser lesado. Esse sistema de compras cresceu tanto que é comum verificarmos relatos sobre a existência de serviços mal prestados oriundos desta modalidade de negociação, como restaurantes que ofertam suas porções e pratos a preços reduzidos e no momento do consumo servem proporções bem menores do que as tradicionais.
Nesses casos em que há lesão aos direitos do consumidor, tem-se um clássico exemplo de responsabilidade civil.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.
Sintetizando a conceituação desse instituto, Sérgio Cavalieri Filho asseverou que:
"Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico".
Analisando-se esse moderno sistema de “compras coletivas” sob a ótica da responsabilidade civil, tem-se que em relação à empresa que oferece seus produtos ou serviços no site (fornecedor final) que se relaciona diretamente com o consumidor, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, total, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:
Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Situação mais complexa surge ao analisar-se a responsabilidade dos sites que ofertam os produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º define o fornecedor como sendo “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Sendo os sites responsáveis pela comercialização dos produtos ou serviços ofertados, responderão também de maneira objetiva por quaisquer transtornos e danos oferecidos ao consumidor.
É comum que esses sites incluam em seus “termos de uso” cláusulas que afastam sua responsabilidade por qualquer dano causado ao consumidor. Todavia, referidas cláusulas são tidas por abusivas, sendo consideradas nulas de pleno direito nos termos do art. 51 do CDC.
Nesse contexto, eventuais demandas judiciais acerca da oferta de produtos por esse sistema de compras coletivas podem ser ajuizadas tanto contra o fornecedor final do produto quanto contra o site que o comercializa, havendo responsabilidade solidária entre eles.
A responsabilidade solidária é aquela compartilhada entre diversas pessoas no mesmo grau de abrangência. Há mais de um responsável e qualquer um deles pode ser cobrado pelo todo.
E é exatamente isso que estabelece o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 25, §1º, veja-se:
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Dessa maneira, o consumidor deve se conscientizar que quando realizar qualquer compra por esse mecanismo de “compras coletivas”, tanto o fornecedor final do produto ou serviço quanto o site que o comercializou são responsáveis por sua satisfação, e os advogados, ao ajuizarem alguma ação de reparação por danos, deverá fazê-lo contra ambos.
Precisa estar logado para fazer comentários.