Resumo: Discute a questão constitucional da inserção do Ministério Público dentro da organização do Poder Executivo, em face do sistema tripartite de Montesquieu, expondo razões de fato e de direito.
Palavras-chave: Ministério Público – Constituição Federal - Poder Executivo – Separação de Poderes – Estado Democrático – Sistema de Freios e Contrapesos – Advocacia Pública – Defensoria Pública – Tribunais de Contas.
Em recente discussão sobre a aplicação da Lei nº 15.788/2005, que dispensa servidores do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais do comparecimento ao seu trabalho, sem perda dos seus vencimentos, enquanto frequentar Curso de Formação Profissional que constitua etapa de concurso público no âmbito estadual, foi trazida à baila polêmica cujo cerne se assenta na inserção do Ministério Público no contexto constitucional.
Tratando-se, em caso específico, de servidor do MP, de nível médio, aprovado em Concurso para o Cargo de Delegado de Polícia, cujo curso profissionalizante deveria frequentar, teve negada sua liberação, com seus salários, sob o argumento de que o MP não pertence ao Poder Executivo, conforme exposto em parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.
A divergente interpretação legal acarretou evidente prejuízo ao candidato, por carecer de recursos financeiros para provimento do seu próprio sustento enquanto frequenta o Curso de Formação, de duração sempre superior a quatro meses, em horário integral.
A afirmação de que o Ministério Público não pertence ao Poder Executivo – taxativamente disposta em pelo menos dois parágrafos do parecer –, tem como fundamento se tratar de instituição autônoma.
Obrigatoriamente há de se indagar: trata-se legalmente de um Quarto Poder? A assertiva contraria os mais basilares ensinamentos de Direito Constitucional e as mais rudimentares noções de Estado, com seus fundamentais conceitos sobre separação dos poderes.
A organização tripartite do Barão de Montesquieu tem origens na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França em 1789. A partir de então passou a se associar à ideia de Estado Democrático, em todo o Mundo, pela engenhosa construção teórica do denominado Sistema de Freios e Contrapesos, de caráter tabular em termos de informação político-jurídica.
No Brasil, pelo que se sabe, somente a Constituição do Império (1824) institucionalizou o Quarto Poder – o Moderador – além do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, por razões de interesse pessoal de Dom Pedro I, que o exerceu para se sobrepor aos demais e manter controle sobre o novo modelo de Estado, incutindo-lhe características de indisfarçável absolutismo.
Por outro lado, se a afirmação contida no parecer que se questiona é lastreada no fato de que o Ministério Público está inserido no Capítulo III do Texto Constitucional, destinado ao Poder Judiciário, sem integrar a sua estrutura organizacional ou porque o MP figura como “Função Essencial à Justiça”, assegurando-lhe o artigo 127, § 2º “autonomia funcional e administrativa”, haverá que se admitir, por via de consequência, um Quinto e Sexto Poderes, constituídos pela Defensoria e Advocacia Públicas, a que se atribuem prerrogativas semelhantes, previstas no mesmo espaço sistematizado da Lex Mater (Cap. III, Seções II e III, CR).
Se nos vier à memória, por complemento, a existência dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, órgãos indiscutivelmente autônomos, que auxiliam o Poder Legislativo a exercer o controle externo, fiscalizando os gastos dos Poderes Executivo, Judiciário e do próprio Legislativo, poderíamos garantir que se tratam também do Sétimo Poder. É evidente que apesar de se tratarem de Tribunais, os TCs não fazem parte do Poder Judiciário.
Em face do exposto, somos por admitir que embora possua a autonomia que lhe assegura a Constituição, pelos motivos mais lógicos e mais justos, dadas as suas funções institucionais, o Ministério Público não deixa de estar inserido dentro do contexto organizacional do Poder Executivo, como também os Tribunais de Contas integram o Poder Legislativo, sem perder as garantias funcionais que lhes preserva nossa Carta Magna.
Qualquer entendimento divergente, em termos de sistematização constitucional, vai, sem dúvida, entrar em rota de inevitável colisão com a ideia universal da separação de poderes em regimes democráticos, como anteriormente afirmado, posto que não é a natureza da autonomia e independência para exercício de suas atividades que leva qualquer Instituição a se transformar num Poder diverso da consagrada tríade conceitual que garante o equilíbrio do exercício das funções estatais.
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