RESUMO: O presente estudo tem por objeto a “sustentabilidade e o consumidor do século XXI". Demonstra o histórico e a necessidade da criação de dispositivos legais frente a crescente demanda do mercado no século XXI, procurando relacionar de que maneira essa evolução vem afetando a sustentabilidade e o meio ambiente. Visa evidenciar também que o comportamento do consumidor nos dias atuais mudou significativamente, sendo mais exigente quanto à qualidade dos produtos e prestação de serviços. No desenvolvimento da pesquisa verifica-se que atualmente o consumidor conhece mais dos seus direitos e está buscando cada vez mais a tutela jurisdicional, mas contraposto a isso, há a necessidade de conhecer profundamente os princípios da sustentabilidade, ou seja, a forma correta de produção e utilização dos produtos e serviços, para não comprometer o meio ambiente, os recursos naturais das gerações futuras. Por fim, a pesquisa busca relacionar como o direito do consumidor podendo através de suas normas exigir formas e procedimentos sustentáveis.
Palavras-chave: 1.Direito; 2.Consumidor; 3.Sustentabilidade; 4.Meio ambiente.
INTRODUÇÃO
Com o maior desenvolvimento econômico do país e o aumento do poder aquisitivo das pessoas, em conjunto com a cultura consumerista que vem crescendo de forma exponencial, a cada dia, viu-se a necessidade da elaboração de leis com a finalidade de regular o consumo e proteger o consumidor.
Neste contexto foi criado o Código de Defesa do Consumidor para regular as relações de consumo e para proteger a parte considerada hipossuficiente da relação, ou seja, o consumidor.
Normatizada a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, transpareceu a questão da relação de consumo entre estes e a utilização dos recursos naturais, vislumbrando tratar-se de recursos finitos, ocorre que o consumo desenfreado e irracional acerca destes pode ocasionar intempéries ao meio ambiente e comprometer a sustentabilidade das gerações futuras.
Diante desses pressupostos, o presente trabalho tem por objeto de estudo, analisar o perfil do consumidor do século XXI e o papel do direito perante a sustentabilidade. Como objetivos específicos verificar o aumento do consumo exagerado, analisar os danos causados ao meio ambiente impactado pelo consumo desenfreado e assim, identificar quais os meios que a legislação proporciona para garantir o consumo sustentável.
Assim, o presente trabalho inicia-se com a evolução do direito do consumidor até a promulgação do código, identificando os direitos, deveres e os princípios reguladores do direito do consumidor e a da sustentabilidade.
Na sequencia aborda o comportamento do consumidor perante a sustentabilidade, analisando o perfil do consumidor nos dias atuais, o consumo exagerado, os impactos ao meio ambiente e pontos relacionados a educação ambiental.
E, por fim, avalia os instrumentos legais existentes de proteção às relações de consumo em parceria com a sustentabilidade.
O artigo utiliza do método lógico-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e eletrônica.
I – O DIREITO DO CONSUMIDOR E A SUSTENTABILIDADE
1.1 – Histórico e Evolução do Direito do Consumidor
Com intuito de aprofundar no contexto de sustentabilidade e o consumidor do século XXI, necessário se faz entender alguns pontos históricos importantes.
No Período da Revolução Pós Industrial houve um crescimento rápido da população nas grandes cidades, o que resultou em um aumento significativo da demanda de produtos e serviços para possibilitar uma melhor oferta.
Nesta fase criou-se a chamada “Standartização”, ou seja, a produção em série, em massa que tem como característica o planejamento pelo fabricante de volumosas ofertas de produtos e serviços para serem adquiridos pelo maior número de consumidores possíveis.
Na Primeira Guerra Mundial (1914-1918) esse modelo de produção em massa cresceu consideravelmente e se solidificou, tanto que se estendeu até Segunda Guerra Mundial (1939-1941), sendo o ponto alvo para eclodir o crescimento da informática com o surgimento de novas tecnologias ligadas à informação.
Com a eclosão da produção em massa já na segunda metade do século XX, o avanço da tecnologia possibilitou o surgimento de uma nova era conhecida como globalização, que sucintamente é um conjunto de transformações que promove a integração das sociedades na esfera cultural, social, econômica e política.
Portanto, neste desenrolar histórico, foi que começou surgir a necessidade da construção de mecanismos capazes de proteger os indivíduos que se inseriam nestas relações e, após quase um século todo utilizando o Código Civil para orientar as relações de consumo, houve a elaboração do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor que foi publicado no D.O em 04/01/1989. Ocorreram vários encontros da comissão julgadora com muitas e novas sugestões dos membros do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor para serem discutidas.
Com essas novas sugestões foram consolidando-se os projetos legislativos existentes envolvendo toda a sociedade: pessoas físicas, representante da classe consumidora, jurídicas, associações, empresas, etc.
O projeto com a versão mais completa e que oferecia novidades relevantes foi o do deputado Michel Temer, o de nº1.955/89, o qual foi tomado por base pela comissão revisional e adequado para se tornar um projeto único juntamente com o projeto substitutivo de Geraldo Alkmin Filho.
Dessa forma, foi constituída uma comissão mista que realizou audiências públicas em clima de conciliação e transparência para se chegar a um consenso benéfico a todos os envolvidos e interessados que, após longos debates e reuniões intensas recebeu novas emendas, sendo sancionado e publicado em 12/09/1990 como a Lei nº 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor, foi instituído em 11 de setembro de 1990 pela lei nº 8.078 para acompanhar a velocidade de evolução da sociedade e a necessidade de organização da relação jurídica entre fornecedor e consumidor, com objetivo de proteger e atender as necessidades dos consumidores, bem como a harmonia e transparência nas relações de consumo, para uma melhor qualidade de vida.
Com vistas ao aprofundamento do tema necessário se faz conhecer através do Código de Defesa do Consumidor o significado de consumidor:
Artigo 2º: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Após toda essa explanação, existe portanto a necessidade de tutela legal ao consumidor, devido a sua vulnerabilidade nas relações de consumo perante a imponência do fornecedor, pois este detém todo o domínio da relação:
“... agora é o fornecedor (fabricante, produtor, consumidor, importador ou comerciante) que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, dita as regras.” GRIMOVER, etc. (2011, p. 6).
A globalização, o crescimento econômico, tecnológico, cultural, e a necessidade de convivência harmônica entre os indivíduos faz com que a cada dia, a exigência por produtos e prestação de serviços mais baratos e com qualidade sejam essenciais, tendo como pressuposto de que todos os seres humanos são incondicionalmente considerados consumidores: "...independentemente da classe social e da faixa de renda, consumimos desde o nascimento e em todos os períodos de nossa existência...". (ALMEIDA, 2000, p. 45-46)
Em conformidade com tal afirmação, do antigo processo de escambo[1] passou a existir não somente as relações comuns de compra e venda, mas também as complexas e milionárias operações, tornando as relações impessoais onde, não basta somente a “palavra” como garantia entre as partes, e sim exigência de todas as formalidades, como contratos jurídicos, contratos de compra e venda, recibos de pagamentos, etc.
Nota salientar, que todo esse processo de crescimento e desenvolvimento elevou poder de consumo das pessoas, tornando o capitalismo agressivo e o ritmo de produção mais elevado. E por este motivo, promulgou-se o Código de Defesa do Consumidor como legislação específica para proteção das relações entre consumidores e fornecedores, efetivando-se assim o amparo legal devido nas relações consumidoras.
1.2 – Direitos e Deveres do Consumidor
1.2.1 – Direitos dos Consumidores
Embasado no histórico e evolução do Código de Defesa do Consumidor, nota-se que foi um projeto muito discutido, criando a necessidade de mudança da mentalidade das pessoas, por isso, com sua promulgação os consumidores passaram a ter proteção especial em relação aos seus direitos, os quais estão previstos através do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”
Neste mesmo sentido, a carta magna também denominou como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais dos indivíduos em seu artigo 60, §4º,IV promovendo desta forma, a imutabilidade, irrevogabilidade, como meio de garantir que não ocorra modificações que venha prejudicar os indivíduos.
Diante desses fatos, entende-se que é necessário e fundamental comentar cada um dos direitos que o consumidor possui, os quais estão elencados no código que os tutela, em seu artigo 6º:
a)Qualidade dos produtos e na prestação de serviços;
b) Educação para a forma mais adequada de consumo;
c)Informação adequada ao consumidor, identificando as características, especificidades de quantidade, composição, ingredientes, etc;
d) Proteção contra publicidade enganosa;
e)Proteção contra modificação e abuso das cláusulas contratuais;
f) Reparação de danos materiais e morais;
g) Proteção jurídica e a garantia de acesso facilitado à justiça;
h) Inversão do ônus da prova, ou seja, o fornecedor responde independente de comprovação de culpa pelos danos causados ao consumidor;
E por fim, apesar de sua vulnerabilidade perante aos grandes fornecedores de produtos ou serviços, o consumidor está amparado legalmente, com o benefício de recorrer ao judiciário caso um desses direitos que aqui estão exposto forem de alguma maneira violados.
1.2.2 – Deveres dos Consumidores
O consumidor possui direitos que são protegidos pela lei, mas para que a relação de consumo possa caminhar de maneira uniforme é necessário e viável que o consumidor se atente a alguns deveres que não estão previstos na legislação mas, explícitos em artigos, doutrinas, com base na moral, na ética e nos bons costumes de cada um dos indivíduos e da sociedade.
Desta forma, pode-se dizer que esses deveres são contribuições por parte de observações que os consumidores precisam realizar para que a relação de consumo possa ir adiante e que também são mencionados doutrinariamente. Expostos assim:
a) Dever de informar-se: o consumidor tem a obrigação de buscar a informação,
b) Dever de usar os produtos de acordo com a especificação dos fabricantes;
c) Dever de resistência às praticas comerciais ilegais;
d) Dever de cautela: conferir e estar atento aos contratos e documentos que assina;
e) Dever de previsão: deve realizar o planejamento adequado das finanças pessoais;
f) Dever de usufruir com responsabilidade das disponibilidades e facilidades dos créditos oferecidos no mercado;
g) Dever ecológico: ter hábitos de prática sustentável;
h) Dever de reclamar: quando não está de acordo com o oferecido e
i) Dever de solidariedade perante a coletividade, a sociedade.
É ato notório que alguns preceitos devem ser cumpridos por parte do consumidor, sendo de fundamental importância para que a negociação seja concluída sem vícios ou defeitos.
Além dos deveres descritos, existem inúmeros atos éticos que necessitam ser cumpridos entre as partes, tal como agir de boa fé, cumprir os ditames do contrato, atentar-se para os prazos estabelecidos nas cláusulas, fazer a leitura integral e principalmente esclarecer eventuais dúvidas sobre a redação do pacto,etc.
Com isso consumidor está sendo beneficiado legalmente por normas que protegem seus direitos, mas por outro lado, também precisa cumprir os deveres que são impostos implicitamente pela ética, moral e bons costumes nas relações de consumo.
1.3 – Sustentabilidade – Uma visão geral e conceitual
O mundo mudou sob os aspectos econômicos, sociais e consumeristas, consequentemente as pessoas aos poucos começam a enxergar que o recursos naturais não são mais infinitos, por isso, e com esse acelerado desenvolvimento econômico e social que a cada dia é mais visível, começou tornar-se importante a busca por uma planeta ecologicamente equilibrado.
Com este intuito a Constituição Federal esclarece em seu artigo 225, o direito que a coletividade tem de viver em um ambiente equilibrado:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em face disso para que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário primeiramente o conhecimento sobre o assunto.
A Sustentabilidade pode ser compreendida como a capacidade de preservação da utilização dos recursos naturais pelo ser humano, para que não venha comprometer a utilização desses mesmos recursos pelas gerações futuras.
Conforme as ideias de SACHS (2002, p. 85) a sustentabilidade possui alguns critérios que norteiam esse sistema: o Social, Cultural, Ecológico, ambiental, territorial, econômico, a política nacional e internacional.
Todos esse critérios sucintamente explicitados remete a realidade de que o comportamento humano precisa ser moldado a essa nova fase que a humanidade e o planeta estão vivenciando.
“ A alteração radical do comportamento humano, nos dois últimos séculos, na sua relação com a Natureza, não introduziu apenas riquezas e conforto mas também muito desequilíbrio ambiental, pois o uso predatório dos recursos da terra, principalmente pelas nações mais desenvolvidas do planeta, gerou uma alta taxa de poluição do ar, das águas, do solo e a completa destruição de ecossistemas naturais, afetando o equilíbrio planetário e, inclusive, a própria expectativa de vida da espécie humana”. PADILHA (2010, p.4).
Cabe a cada um analisar qual é a sua responsabilidade perante aos danos decorrentes da falta de harmonização entre os seres humanos e os produtos ou serviços que usufruem no dia a dia, por este motivo o autor Juarez Freitas entende que: “a sustentabilidade, corretamente assimilada, consiste em assegurar, hoje, o bem-estar material e imaterial, sem inviabilizar o bem-estar, próprio e alheio, no futuro.” FREITAS (2012, p. 42).
Começa, portanto, perceber que há a crescente preocupação no tocante ao tema abordado, citando como bom exemplo a Rio+20, que foi a Conferencia das Nações Unidas sobre o desenvolvimento sustentável realizada no Rio de Janeiro/RJ, em 2012, a qual teve o propósito de reunir vários representantes de vários países para discutir o rumo do desenvolvimento sustentável nos próximos vinte anos.
1.4 – Princípios reguladores do Direito do Consumidor e da Sustentabilidade
1.4.1 – Princípios do Direito do Consumidor
A vulnerabilidade do consumidor perante as relações consumeristas é a razão de ser do Código de Defesa do Consumidor, pois este encontra-se em desvantagem perante o fornecedor, porque ele detém todas as informações e mecanismos dos produtos e serviços.
O sistema jurídico do código tem cláusulas e conceitos abertos, ou seja, compete ao juiz verificar e valorar qual norma deverá ser aplicada a cada caso concreto, sempre de acordo com os padrões éticos, considerando a vulnerabilidade, hipossuficiência, abuso, propaganda enganosa da relação contratual.
Desta forma, a política das relações de consumo, busca o atendimento das necessidades dos consumidores respeitando alguns princípios de extrema importância que seguem em análise mais profunda para melhor entendimento:
a)Da boa fé objetiva: é o comportamento baseado no confiança, cooperação e respeito mútuo no cumprimento dos contratos e das relações de consumo;
b) Da transparência: é o dever que o fornecedor tem de dar informações corretas, precisas e claras sobre o contrato, o produto ou serviço prestado;
c)Da confiança: extremamente ligado ao principio da transparência, este princípio se baseia na atitude de que “promessa é dívida”;
d) Da segurança: diz respeito a responsabilidade civil nas relações de consumo;
e)Da dignidade da pessoa humana: está descrito na CF no artigo 1º, III, tem finalidade de garantir condições existenciais mínimas de vida saudável para todos os membros da família.
Existem vários outros princípios que, com base na ética poderiam estar mencionados aqui, contudo, estes são os principais, a base que norteia as relações de consumo. Se antes o consumidor não tinha qualquer lei que o defendesse sob sua condição de individuo vulnerável no mercado de consumo, tendo que enfrentar os abusos do mercado, hoje a tutela mínina que era espalhada por todo ordenamento jurídico foi uniformizado, sistematizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
1.4.2 – O Princípio da Sustentabilidade
Como já observado a sustentabilidade busca preservar os recursos naturais de hoje para que em um futuro próximo não venha ocorrer a escassez desses mesmos recursos, e que não venha prejudicar os seres humanos.
A sustentabilidade por si só é um principio autônomo e estruturante sendo um escopo do princípio da dignidade humana, que está elencado no artigo 1º, III da Constituição Federal:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade humana.”
O Princípio da dignidade humana intensamente relacionado com a sustentabilidade, pode ser compreendido como um espaço de integridade moral que deve ser assegurado para todas as pessoas, abrangendo a diversidade de valores, a qualidade intrínseca individual, independente da crença e principalmente com a liberdade de ir e vir.
E esta relação pode ser observada pela definição que segue:
“... preservar os interesses maiores da sociedade, como a proteção do meio ambiente, da vida atual e futuras gerações, da dignidade da pessoa humana, levando em consideração os aspectos sociais e econômicos, relacionando-se, assim, com direitos e interesses inerentes à cidadania...”. TRAJANO (2009, p. 65).
Neste sentido é importante destacar que este princípio vem com força total para atual conjuntura social que a sociedade vive e adicionado a isso, é inevitável notar que ele tem muitas obrigações implícitas a cumprir: de preservar a vida, de prevenir, de assegurar a boa informação a produtores e consumidores, de tomada de medida cautelares para o proteção do meio ambiente, de acolher o caráter preferencial das energias renováveis, o consumo esclarecido de embalagens recicláveis,etc.
Por fim, a concretização do principio da sustentabilidade exige que a produção da relação sustentável seja aplicada por todos os operadores do direito, advogados, estudantes, principalmente nas decisões que venham ser proferidas nos Tribunais.
II - O COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR DO SÉCULO XXI PERANTE A SUSTENTABILIDADE
2.1 – Perfil do Consumidor do Século XXI
No que diz respeito ao perfil do consumidor do século XXI, pode-se dizer que mudou de forma significativa, pois a necessidade do mercado em estimular o consumo e absorver a demanda, expandiu facilmente o crédito atingindo todas a classes sociais.
A expansão do crédito levou os consumidores inevitavelmente a gastar mais, por isso, estão cada dia mais seletivos, buscando sempre melhor preço com maior qualidade. Em decorrência desse fato, não estão mais fiéis as marcas, procuram se informar melhor sobre todas as condições fazendo um comparativo de preços, prazos, e por isso, não estão mais tão influenciáveis, ou seja, estando livres nas possibilidades de escolha.
Desse modo e por esses motivos é que o consumidor está cada dia mais exigente, consciente, buscando incessantemente os seus direitos, direitos esses que, estão protegidos por lei especial.
No pensamento de TADEU (2005, p. 202): “... nunca... os sujeitos individuais tenham sido tão livres com respeito às suas possibilidades de atuação...”. Com esse entendimento percebe que os consumidores são totalmente livres nas suas escolhas e suas iniciativas devem ser respeitadas, pois são eles é que “ditam” o mercado de consumo.
A exigência do consumidor parte da premissa que o mercado está mais desafiador para os fornecedores, pois os consumidores começam trazer novas exigências que antes não eram observadas, talvez, por falta de amparo legal, o que hoje já não ocorre.
Com isso manter a qualidade na produção, na prestação de serviços, oferecer um pós vendas com qualidade e segurança é reivindicação do mercado concorrente, segundo imposição do Código de Defesa do Consumidor:
“Artigo 8°. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”.
O artigo denota que os fornecedores são obrigados a repassar as informações, no qual os produtos e serviços não podem trazer riscos à saúde ou a segurança dos consumidores, no entanto, os riscos normais e previsíveis tem que ser acompanhados de informações claras e precisas a seu respeito, pois o consumidor tem a expectativa de que o produto ou serviço possui qualidades e nunca defeitos, ou problemas.
Portanto, os fornecedores devem estar atento não só a demanda que o mercado atual exige, mas também às exigências que o seus clientes estão buscando, ou seja, qualidade, confiabilidade, apresentação adequada das informações relativas ao funcionamento ou consumo, atendimento pós venda adequado,etc.
As pessoas por mais humildes que sejam, tem mais consciência de seus direitos, pois se não os conhecem, pelo menos tem a noção de que, de alguma forma a Lei os protege, e por serem hipossuficientes na relação, estão buscando cada vez mais não serem lesados, prejudicados ou enganados.
2.2 – O Consumo Exagerado e os Danos ao Meio Ambiente
Pertinente a exposição já realizada não se pode deixar de enfatizar os danos que o consumo exagerado pode vir a causar ao meio ambiente.
Inicialmente a discussão gira em torno do excesso de consumo das pessoas, pois, devido a elevação do poder econômico da sociedade, passou-se a consumir mais e desenfreadamente, pouco consciente dos prejuízos que esse excesso gera ao meio ambiente.
A sociedade hoje de forma geral, passou a consumir produtos que antes, devido ao baixo poder aquisitivo não poderiam adquirir. No mercado corrente há os mesmo produtos com diversas marcas, marcas essas que, estão cada dia mais focando em publicidade pesada para impressionar e chamar a atenção dos novos consumidores.
O excesso de consumo no Brasil é alto, e a demanda cresce a cada dia para suprir esse novo mercado, porque as pessoas querem e desejam produtos com altas tecnologias e constantemente sempre atualizados. Os consumidores não querem ficar de fora da modernidade e com isso chega-se a uma conclusão de que, quanto mais se vende mais se joga fora, a chamada obsolescência técnica ou funcional[2], pois o “velho” na maioria das vezes é descartado, ainda com boas condições de uso.
Atrelado ao excesso de consumo, surge um problema que pode ser considerado como social, o superendividamento dos consumidores, que ocorre devido ao acesso fácil do crédito, tendo como facilitador um instrumento bem conhecido, o cartão de crédito, que se tornou comum o uso entre os brasileiros, pois a pessoa não fica privado de adquirir algo ou deixar para o próximo mês, na verdade neste caso, o que vai ficar para o próximo mês é a conta à pagar. Por isso, frequentemente não é feito nenhum controle financeiro por parte desses consumidores, podendo ser por falta de costume, falta de educação financeira ou até cultural.
Em face de todos os pontos abordados, surge a necessidade de reflexão e questionamento sobre o impacto que o consumo desenfreado pode causar ao meio ambiente e que forma estão sendo desenvolvidas para melhorar esse aspecto.
Os danos que o consumo desenfreado pode causar ao meio ambiente são inúmeros e os pressupostos se abrem para muitas e longas discussões, por isso, e inicialmente uma política ou uma legislação específica que obrigue a sociedade a começar pensar que o futuro da sustentabilidade seria um ponto crucial e significante, mas do outro lado se tornaria ineficaz se cada um não colaborasse individualmente.
2.3 – A Questão da Educação Ambiental
A questão da educação ambiental se insere no contexto aqui ora proposto para demonstrar qual é a sua importância para sociedade e qual o seu impacto para as gerações futuras. Antes de mais nada é importante frisar que, o desenvolvimento levou a uma ocupação humana desordenada e sem planejamento devido a fragilidade do modelo econômico e da modernidade, por isso, é contundente a manutenção dos padrões de consumo das sociedades de forma geral.
“O crescimento econômico, sem respeito ao direito fundamental ao ambiente limpo e ecologicamente sadio, provoca danos irreparáveis ou de difícil reparação” FREITAS (2012, p. 44).
O pensamento de FREITAS sobre o assunto conota a ideia de que se o meio ambiente não for respeitado, pode provocar danos que não poderão ser reparados posteriormente. Dessa forma, a sociedade, os indivíduos, as empresas, o poder público precisa mudar o paradigma, ou seja, mudar os valores e o padrão das atitudes, promovendo uma mudança moral, cultural, intelectual.
Dessa mudança faz parte a organização de estruturas capazes de tornar a sustentabilidade e o meio ambiente como matéria obrigatória na grade curricular das escolas, para a educação desde o início da formação.
De acordo com PADILHA, (2010, p. 30) existe dimensões no contexto do desenvolvimento sustentável que podem fornecer parâmetros para estudos, e essas dimensões devem ser analisadas em casa caso em especial e analisadas na elaboração de políticas públicas e tomada de decisões, sendo, correlacionadas dessa forma: dimensão ambiental, dimensão social, dimensão econômica, e dimensão institucional.
Baseando-se na profundo diagnóstico destas dimensões, verifica-se que a mudança dos paradigmas só serão alterados se houver a participação de toda a sociedade, para inclusão da educação ambiental no cotidiano dos indivíduos inicialmente na fase escolar, no âmbito residencial, e através de empresas e poder público.
2.4 – O Direito do Consumidor e a Proteção Constitucional
O direito do consumidor veio para restabelecer o equilíbrio, para acabar com as desigualdades nas relações contratuais.
A Constituição Federal promulgada em 1988, foi considerada a primeira constituição que tratava de assuntos relacionados ao meio ambiente, em contrapartida com a sustentabilidade, sendo assim, é a primeira considerada como “Constituição Verde”. O capitulo VI é exclusivo a proteção do meio ambiente:
“Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, pode ser considerado como um direito fundamental ao ser humano, pois é dele que provém a qualidade de vida, é uma imposição legislativa de preservar a sustentabilidade para garantir os recursos às futuras gerações. Esse direito pode ser considerado como um derivado dos direitos à vida e à saúde.
Nos moldes do direito, para que o consumo desordenado não possa prejudicar a sustentabilidade, a legislação através do Código de Defesa do Consumidor, no decorrer da descrição dos seus artigos, vem impor alguns pontos cruciais para a viabilidade das futuras gerações:
a) Artigo 8: a qualidade de produtos e serviços não poderá causar prejuízos à saúde e à segurança dos consumidores;
b) Artigo 12: a prevenção e a reparação dos danos: independente de comprovação de culpa será de responsabilidade do fornecedor;
c) Artigo 18: responsabilidade solidária do fornecedor por vício do produto ou do serviço;
d) Artigo 31: as informações sobre as ofertas deve ser claras, precisas e idôneas e
e) Artigo 36: a publicidade deve ser de fácil entendimento e compreensão pelos consumidores.
f) Artigo 42 CDC: o consumidor não poderá nunca ser exposto ao ridículo por alguma dívida que venha compor, muito menos ser cobrado em quantia indevida e incorreta.
É por todos esses fatores que o consumidor está cada vez mais consciente das responsabilidades, dos direitos e deveres impostos pela legislação, podendo se calçar dos benefícios, tomando conhecimento também das obrigações.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modernidade, a globalização, o avanço tecnológico, o desenvolvimento econômico, o aumento do poder aquisitivo da sociedade, o excesso de consumo, o desequilíbrio financeiro, as causas ambientais, são características desordenadas e apressadas para o crescimento cultural e estrutural de todos.
É notório a evolução que ocorreu na relação consumidor e fornecedor, por isso, a legislação precisa acompanhar e estar atento a esse crescimento, para que a sociedade no futuro próximo, não fique desamparada e vulnerável “aos mais fortes” economicamente.
O Código de Defesa do Consumidor está ai pronto, promulgado e facilmente acessível para todos que dele queiram se beneficiar, mas em contrapartida, apesar, da maioria dos brasileiros terem consciência de que possuem respaldo legal, ainda existem muitas pessoas que necessitam conhecer, aprender e preservar seus direitos.
O Poder Público precisa ser mais atuante na educação ecológica e financeira, que deve, sem sombra dúvida estar presente nas grades curriculares das escolas desde o início da formação escolar, e para aqueles que já passaram dessa fase, a informação, a comunicação deve ser mais intensa, tanto por parte do Poder Público, mas principalmente por parte dos próprios envolvidos na relação consumerista.
Atrelado a isso o excesso de consumo e o superendividamento são fatores de extrema relevância que devem ser analisado com cuidado, pois, são pontos que dependem do progresso de cada um individualmente. O Direito do consumidor está ai para relacionar-se com todas as áreas, principalmente aquelas que envolvam relação comercial, o mais importante ainda é, verificar que este Código demonstra por seus artigos que é possível, seguindo suas imposições, manter a qualidade do meio ambiente e da sustentabilidade.
Diversos são os mecanismos de proteção, tais como: informação adequada, dados técnicos, quantidade, qualidade, descrição das fórmulas, mais do que isso é, frisar a responsabilidade do fornecedor perante os seus produtos, já que má qualidade trará prejuízos e consequentemente prejudicará o meio ambiente, as gerações futuras, ou seja, impactará lentamente na sustentabilidade.
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2 Escambo: é a antiga troca de mercadorias, antiga permuta, onde cada uma das partes entregava um bem ou realizava um serviço esperando um retorno da parte contrária, sem envolver dinheiro ou moeda corrente.
[2] Quando um produto ou um serviço deixa de ser útil, mesmo estando em perfeitas condições, ou seja, quando se torna inútil devido à mudança ou lançamentos de outros produtos ou serviços.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORDENAL, Daniele Cristina. Sustentabilidade e o Consumidor do Século XXI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jan 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33320/sustentabilidade-e-o-consumidor-do-seculo-xxi. Acesso em: 22 nov 2024.
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