RESUMO: O presente trabalho analisa a história dos Direitos Humanos e sua concretização, bem como, analisa a universalidade de direitos frente às mudanças frequentes no ordenamento jurídico pátrio. Objetiva-se também uma discussão acerca dos direitos adquiridos e sua afirmação perante o Estado para que este cumpra com seu papel fiscalizador e garantidor de direitos.
Palavras - chave: Garantia de Direitos; Poder do Estado; universalidade de direitos.
ABSTRACT: the present works analyze the history of human rights and their implementation as well as analyzes the worldwide rights to the changes in the legal paternal frequent. The purpose is a discussion of acquired rights and his statement to the State so that it fulfills its role as watchdog and guarantor of rights.
Key words: Access to Justice, Access to Judicial; Special Civil Court; Principles.
Os assuntos relativos aos Direitos Humanos tornaram emergentes logo após a segunda guerra mundial, pois, era necessário resgatar a dignidade humana frente às grandes atrocidades cometidas.
Os Direitos Humanos por serem universais, não estão limitados, pois, precisam acompanhar as evoluções da sociedade que esta passando por um período de transição, com frequentes mudanças no nosso ordenamento jurídico.
Nesse tema é necessário pontuar que não basta a reforma da Constituição, pois é necessário fazer uma reforma no estado.
As garantias constitucionais logradas ao longo do processo de construção são asseguradas somente se o Estado Democrático de Direito está consolidado capaz de garantir a plena eficácia da Constituição Federal.
A exclusão social aliada à pobreza são fatores que distanciam o cidadão na luta pela sua dignidade e em consequência ocorre um aviltamento de direitos. Direitos considerados garantidores de uma vida saudável capaz de trazer melhores condições com o intuito de construir, promover o bem estar de todos, livres de quaisquer tipo de preconceito.
A humanidade, desde os seus primórdios até os dias atuais percorreu um longo caminho, passando por várias transformações, entre elas sociais, políticas, religiosas e econômicas. Assim sendo o estudo da história e extremamente relevante para buscar uma compreensão dos caminhos trilhados, e como se chegou ao estágio atual.
A vida humana em sociedade também passou por inúmeras modificações, tendo grandes avanços e também decepções que por diversas vezes aboliram com anos de lutas por um mundo mais justo. Necessitando muitas vezes a utilização da história para uma melhor compreensão destes acontecimentos.
Denota-se, a relevância do estudo da história para o entendimento das relações sociais, no tocante dos direitos essenciais da pessoa humana, ou seja, seria desastroso compreender Direitos Humanos e fundamentais sem fazer relação com a história, pois, estes não aparecem como uma, descoberta, mas sim construídas ao longo do tempo com muita luta e dedicação.
Nesse sentido Bobbio (1992, p. 5) afirma que:
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.
Nas palavras de Canotilho (2004, p. 9) também partilha de entendimento semelhante:
A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subsequente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as ideias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.
Entende-se, que os direitos fundamentais dos seres humanos vieram acompanhados de muitas lutas contra o poder, a opressão, e o desmando, que gradualmente, estão buscando seus espaços para que possam viver com mais dignidade.
Nesse contexto, Pérez Luno, citado por Piovesan (1999, p. 29), reforça que:
Os direitos humanos surgem como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade humana, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelo ordenamento jurídico, nos planos nacionais e internacionais.
Portanto, é imprescindível o estudo da história no que tange os direitos fundamentais da pessoa humana para perceber como, quando, em que contexto, nasceu para a humanidade. Buscando esclarecer a sua afirmação no sistema jurídico.
Alguns autores entendem que Direitos Humanos e direitos fundamentais são sinônimos, mas para grande maioria dos doutrinadores existem entre elas algumas diferenças visíveis cabendo conceituar ambas para tem um entendimento mais amplo.
Para alguns doutrinadores jusnaturalistas entendem que os direitos humanos são aqueles advindos da própria característica de cada pessoa humana pelo fato de estar dentro da mesma espécie. Portanto este entendimento se entenda como verdadeiro, deixando de lado aqueles direitos advindos da evolução histórica, social, político e econômica que a os seres humanos tem passado.
Outros doutrinadores entendem que o conceito de Direitos Humanos deve reconhecer sua grandeza histórica, pois não foram revelados simplesmente para as pessoas, mas sim alavancados ao longo de uma história humana, através de constantes mudanças sociais, econômicas enfim em todos os níveis da atuação humana.
Segundo Perez Luño (1999, p. 48) trata-se de um conjunto de faculdades e instituições:
Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.
Deste modo, denota-se que os direitos fundamentais surgiram para humanidade quando inseridos em um ordenamento jurídico capaz de oferecer garantias constitucionais frente a um Estado de direito.
Insta salientar, que os direitos fundamentais servem de alicerce a edificação de outras normas, conforme expõe Dullius e Zorzan (2011, p. 8):
Esta garantia fundamental serve de alicerce a outros princípios, pois a promoção da igualdade entre outros, os quais dependerão da dignidade para sua efetivação, não sendo plausível, sua violação, em favor de um ser, de forma a penitenciar outro, o que é fruto da racionalidade do ser humano.
[...]
Destarte, encontra limites, justamente no convívio com o próximo, onde reside o mútuo respeito e a convivência harmônica entre os indivíduos de uma sociedade, necessitando da intervenção Estatal quando há uma supremacia do interesse individual, causando prejuízos ao coletivo, ou afastando por algum motivo, alguns seres, que deveriam fazer parte desta sociedade.
Assim sendo, essas diretrizes precisam ser respeitadas para o bem estar da coletividade.
No mesmo entendimento Sarlet (2005, p. 35 - 36) menciona:
[...] o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.
Portanto, é utilizada a expressão Direitos Humanos para afirmar o momento em que estes brotaram ou foram reconhecidos pela comunidade em um modo geral e à expressão direitos fundamentais é utilizada para dar garantias, ou seja, positivação destes direitos.
A nossa Constituição Federal estabelece em seu artigo 109 uma competência taxativa, pois, o que não estiver ali inserido por exclusão será da Justiça Comum Estadual ressalvados os casos regulados pela Justiça Especial.
A tal respeito, Coelho (1998, p. 83- 84) assim escreveu:
Em termos mais preciosos, aliás, utilizados abertamente na aludida Exposição de Motivos, pelo poder central que resolveu propor a retirada dessa competência do âmbito estadual porque, em face de razões históricas, culturais, econômicas e sociais, a Polícia e a Justiça locais, com as exceções de praxe, não se dispuseram a coibir os sistemáticos atentados contra aqueles direitos, que são cometidos principalmente nas áreas periféricas das cidades e do campo, onde fatores socioeconômicos preponderam indevidamente na ação do aparelhamento estatal, tornando impunes os autores desses crimes. Resumindo, o Governo federal torna público e registra em letra de forma que, aos olhos da União, tanto a Polícia quanto a Justiça estaduais, manipuladas por interesses locais, perderam as condições mínimas para reprimir as lesões contra os direitos humanos e, por isso, deveriam ter confiscada esta relevante atribuição constitucional.
Nesse caso a competência é atribuída de forma especifica a Justiça Federal, com objetivos capazes de oferecer uma operacionalização rápida à altura das necessidades do cidadão que teve sua dignidade atingida.
Oportuno pontuar que a competência da Justiça Estadual é definida por exclusão quando afastadas todas as demais competências, vista ser competência residual e de aplicação subsidiaria ao caso concreto.
De acordo com Oliveira (2004, p. 234), para definição dos crimes da competência Federal, o critério utilizado pelo constituinte pode ser explicado a partir da busca de um dimensionamento mais ou menos preciso das questões que poderiam afetar, direta ou indiretamente, os interesses federais e/ou nacionais.
A Constituição Brasileira de 1988 dispõe que a dignidade da pessoa humana é Fundamento da República Federativa do Brasil ou quando afirma que os Direitos Humanos tem prevalência, mas não oferece uma tutela razoável que possa dar garantias em todos os âmbitos da federação.
Ao repassar competências o constituinte não firmou competências especificas para os crimes praticados contra os Direitos Humanos. Diante disso, podemos dizer que graves violações ocorreram no âmbito social dirigido aos direitos pessoais que ficaram com a competência residual da Justiça Estadual.
Contudo, e oportuno mencionar, que não havia competência especifica para julgar tais crimes, pois, não se falava em crimes que violavam os Direitos Humanos, mas sim pela sua gravidade ofendem esses direitos, tais como tortura extermínio.
Cabe destacar, que não são todos os crimes contra os Direitos Humanos que serão repassados para a Justiça Federal. Apenas os casos mais graves que violam esses direitos ou aqueles que o Procurador Geral da República suscitar com o intuito de cumprir com as finalidades dos Tratados Internacionais.
A Emenda Constitucional n. 45, de 31.12.2004, acrescentou o inciso V-A e o parágrafo quinto ao artigo 109, da Constituição Federal, com a seguinte dizer:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
V-A. as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
[...]
§ 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Vislumbra-se, a partir do texto legal supramencionado, que hipóteses de grave violação de Direitos Humanos a competência para processar e julgar poderá ser deslocada para a Justiça Federal, por meio de solicitação do Procurador da República.
Segundo o entendimento de Oliveira (2009, p. 72) a Constituição Brasileira não define a totalidade do rol de crimes de competência da Justiça Federal:
Da amplitude e a magnitude da expressão ‘direitos humanos’ é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol de crimes que passariam para a competência da justiça federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo, afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstancias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há de falar em norma de eficácia limitada.
As normas referidas surgiram para atender as reivindicações dos aliados dos movimentos de Direitos Humanos que afirmavam que existia muitas dificuldades para apurar os crimes que violavam os Direitos Humanos pelo sistema da Justiça Estadual em lugares onde falta amparo para investigação e punição dos culpados.
Com a promulgação dessas normas houve muitas criticas em especial do setor público estadual e de muitos doutrinadores que visualizaram violações com relação ao Juiz Natural e o devido processo legal, mas que aos poucos entenderam que com o incidente poderia proporcionar uma solução mais rápida para crimes violadores dos Direitos Humanos.
Diante disso, cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, competente, originariamente, para julgar o incidente, tendo em dois momentos distintos a oportunidade de tratar do assunto que violou os Direitos Humanos. Sendo o primeiro que tratou do deslocamento da competência para processar e julgar o crime contra a missionária Dorothy Stang, indeferido por unanimidade por entender que o Estado tem competência para julgar esse tipo penal. O STJ, portanto, nesse julgamento, interpretou o dispositivo constitucional atribuindo-lhe mais um sentido, este que não está expresso no texto constitucional.
Em um segundo momento o Procurador-Geral da República suscitou o incidente de deslocamento para processar e julgar eventuais envolvidos na morte do Advogado e Vereador Manoel Bezerra de Mattos Neto, sendo o mesmo autor de várias denuncias referente uma série de mortes praticadas por grupos de extermínio. Cabe ressaltar que o incidente foi deferido por considerar à incapacidade das instâncias locais em oferecer resposta efetiva para o caso.
Denota-se que as garantias relacionadas a proteção dos Direitos Humanos estão em um emergente processo de consolidação, pois, esta mais do que na hora de proteger direitos até pouco tem atrás irreconhecidos por uma sociedade que está em constante mudanças não acompanhando as rápidas evoluções criminológica muitas vezes inatingíveis no âmbito investigatórios.
Aqui importante registrar que a após o relatório apresentado pela ONU da visita ao Brasil no ano de 2001 o Governo brasileiro demonstrou grande preocupação para dar cumprimento aos compromissos assumidos com relação à proteção aos Direitos Humanos.
Os representantes dos órgãos brasileiros afirmam que a cooperação e o dialogo são aliados para combater qualquer violação dos Direitos Humanos, enfatizando também a participação de toda sociedade para ajudar e promover o bem estar do povo.
O relator da ONU na sua visita registrou duas recomendações bem claras dentre elas a investigação policial e unificação das policias com intuito de federalizar os crimes contra os Direitos Humanos para dar maior amplitude e dinamismo nas investigações.
Com a federalização dos crimes contra os Direitos Humanos as instituições brasileiras teriam um aprimoramento no atendimento, possibilitando uma resposta mais rápida e eficaz na proteção dos direitos humanos.
No entendimento de Piovesan (2005, p. 8) poderá haver deslocamento de competência quando:
O Procurador-Geral da República afirma a possibilidade de se promover o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, verificando como preenchido os requisitos acima mencionados na excepcional situação de demora injustificada na investigação, processo ou julgamento de graves violações de direitos humanos ou quando haja fundado receito de comprometimento da apuração dos fatos ou da atuação da Justiça local, argumentando que tal hipótese ‘está em absoluta consonância com a sistemática processual vigente (vide o instituto do desaforamento), como também com a sistemática internacional de proteção dos direitos humanos (que admite seja um caso submetido à apreciação de organismos internacionais quando o Estado mostra-se falho ou omisso no dever de proteger os direitos humanos.
Cabe destacar, com a federalização as instituições que se mostrarem falhas ou omissas, restaria configurada o cabimento para efetuar o deslocamento de competência para Esfera Federal o que traria maior proteção a vitima estimularia as instituições para atender casos futuros com mais dinamismo.
Nesta mesma linha, pode-se afirmar que a federalização esta em harmonia com o sistema constitucional, pois, ao mesmo tempo, obriga as instituições locais a observar a responsabilidade primaria em matéria relacionada aos Direitos Humanos também cria uma obrigação de forma subsidiaria da união nos casos graves de violação.
A emenda constitucional 45 acrescentou aos artigos 5º e 109 da Constituição Federal um poder para dar maior efetivação na promoção e proteção dos Direitos Humanos
Nessa linha, ao acrescentar §3º ao artigo 5º da Carta Magna terminou as discussões com relação à natureza jurídica e hierárquica dos tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos, pois, com a emenda as questões sobre Direitos Humanos ingressaram no nosso ordenamento com status de Emendas Constitucionais.
A respeito do assunto, Moraes (2002, p. 450) delineia o seguinte:
É de competência exclusiva de o Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. A deliberação do parlamento será realizada mediante a aprovação de um decreto legislativo, devidamente promulgado pelo do senado e publicado.
Com relação à mudança do artigo 109 da Constituição Federal percebe-se um conflito entre competências, pois, em caso de crimes mais graves contra os Direitos Humanos o Procurador Geral pode determinar a mudança de competência para a Justiça Federal. Importante pontuar que a Justiça Estadual em primeiro momento era competente originariamente tornou-se subsidiaria.
O intuito do legislador era suprir uma enorme lacuna acerta da inexistência de uma competência especifica para cuidar dos crimes praticados contra os Direitos Humanos, o que estava deixando o Brasil com uma imagem negativa perante organismos internacionais.
Denota-se, que o caminho percorrido até os dias atuais foi longo, começou com timidez e foi ganhando notoriedade, pois, as pessoas ingressaram juntas na luta, trilhando um destino promissor onde os direitos correlacionados a garantias fundamentais serão respeitados.
É de fácil percepção que os direitos conquistados são oriundos de uma longa evolução do ser humano, onde as pessoas lutavam com muita determinação com o escopo de ver seus direitos assegurados, por um ordenamento jurídico capaz de dar mais segurança e tranquilidade, para os membros da sociedade.
Perante uma realidade marcada pela discriminação e injustiças, é imperiosa a real afirmação e solidificação do princípio constitucional da equidade, sendo que, este, deve estar em harmonia com toda a sistematização constitucional e o Estado Democrático de Direito.
A igualdade contida no texto constitucional, precisa ser efetivamente concretizada, incluindo aqueles que historicamente foram esquecidos e deixados o segundo plano, de maneira a propiciar a valorização, dissolvendo os preconceitos e todas as formas de discriminação.
Diante do principio constitucional da igualdade, denota-se, que no Estado Democrático de Direito esta esculpida uma obrigação de construir uma sociedade mais justa, onde haja participação igualitária, autônoma e discursiva dos destinatários das normas.
Ademais, pode-se aludir que muitos direitos desconsiderados no passado atualmente tem plena proteção estatal, contudo, não se pode melindrar perante as dificuldades, pois, é preciso estar constantemente buscando um objetivo comum de liberdade e bem estar, que sem esses, não há vida harmônica. Diante disso, algumas conquistas da sociedade podem ser mencionadas, dentre elas a proteção ao meio ambiente, do livre desenvolvimento da personalidade e diversos outros, que emergem com a evolução da civilização humana.
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Bacharel em direito e Advogado no município de Santa Rosa - RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HIPPLER, Aldair. Direitos humanos fundamentais frente às limitações do estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jan 2013, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33473/direitos-humanos-fundamentais-frente-as-limitacoes-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 26 nov 2024.
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