1. INTRODUÇÃO
Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI e Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI são formas de investigação conduzidas pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente, quase sempre atendendo aos reclamos do povo. Conforme a organização político administrativa brasileira, ao Poder Judiciário cabe a função jurisdicional, ao Executivo, a administração do Estado, e ao Legislativo compete legislar (elaborar leis gerais e abstratas) e fiscalizar os atos da Administração Pública, nos moldes dos arts. 70, 49, X, e 58 § 3º, da CF/88.
A Atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais às Comissões Parlamentares de Inquérito, pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição da República, suscita muitas vezes dúvidas quanto aos limites de sua atuação. Toda autoridade, seja ela qual for, está sujeita à Constituição. Não escapa dessa regra o Poder Legislativo e com ele as suas comissões.
Limitada pelo texto constitucional, a Comissão Parlamentar de Inquérito e a Comissão Mista não podem determinar busca domiciliar (CF, artigo 5º, XI), interceptação telefônica (CF, artigo 5º, XII) ou decretar a prisão de investigados, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, artigo 5º, LXI), por se tratarem de medidas que a Constituição da República, no resguardo dos direitos e garantias individuais, reservou a autoridades judiciais em sentido estrito, sem extensão a outras autoridades com poderes equiparados (STF, MS 23.653/DF).
A separação dos poderes e os direitos e garantias individuais são limites constitucionais na atividade propagada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. Ou seja, conforme diz Moacyr Lobo da Costa (1969, p. 115, apud OLIVEIRA, 2001, p. 73), as CPIs e CPMIs "não podem ter mais poderes que o próprio Congresso dispõe, ou porque reservados aos poderes Executivo e Judiciário, ou porque se contrapõem aos direitos individuais", competindo, nessa seara, ao Supremo Tribunal Federal o controle constitucional sobre os atos ilegais e abusivos dos direitos do indivíduo (art. 102, I, i, CF/88).
Embora se admita que as CPIs e CPMIs detêm o poder de quebrar de sigilos, inclusive bancário, entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23.452/DF, por votação unânime de seus membros, que o bloqueio de bens extrapola os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito. Essa decisão deve ser compreendida à luz das finalidades dos trabalhos das comissões, que se limitam a apurar fatos, e encerram-se com a votação do respectivo relatório, ficando a adoção das providências judiciais sujeitas ao envio do inquérito do Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos investigados (artigo 59, parágrafo 3º, da CF).
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, André Luiz de. Requisitos e Limites das Comissões Parlamentares de Inquérito na Constituição Federal de 1988. Universo Jurídico, Minas Gerais, 19 ago. 2006. Disponível em: < http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/2683/REQUISITOS_E_ LIMITES_DAS_COMISSOES_PARLAMENTARES_DE_INQUERITO_NA_
CONSTITUICAO_FEDERAL_DE_1988>. Acesso em: 15/07/2011.
CARDOSO, Hélio Apoliano. Das CPI’s: breve teoria e jurisprudência. 1. ed. Campinas (SP): Bookseller, 2002.
GONÇALVES, Fernando Moreira. Prisão de Valério só pode ser decretada pela Justiça. Disponível em:<http://www.conjur.com.br /2005-jul-27/prisão valerio_decretada_justica>. 27/072005. Acessado em 23/11/2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007.
PEREIRA, Ricardo Nunes Diego. Uma CPI para as CPIs. Os limites constitucionais das comissões parlamentares de inquérito e a instrução probatória. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/14302/uma-cpi-para-as-cpis>. 04/2009. Acessado em: 16/07/2011.
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Comissão Parlamentar de Inquérito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
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