INTRODUÇÃO
A palavra “constitucionalismo” pode apresentar diversos significados, considerados os diferentes pontos de vista e as variadas orientações doutrinárias.
DESENVOLVIMENTO
A expressão “constitucionalismo” pode significar o movimento político-social que em um determinado momento histórico buscou identificar os parâmetros jurídicos mais adequados.
Também pode representar a imposição de Constituições escritas, com o estabelecimento de normas gerais, a fim de garantir a segurança jurídica das relações.
Ainda, pode estar ligada à ideia de evolução constitucional de determinado Estado.
Por outro lado, pode significar um ideal ou um conjunto de metas que deveriam ser constantemente perseguidas.
Na mesma linha, André Ramos Tavares identifica pelo menos quatro sentidos para o termo “constitucionalismo”:
Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado (TAVARES, 2006, p. 1-16).
Matteucci citado por Tavares (2006) destaca que o constitucionalismo representa as instituições (ou técnicas) que devem estar contempladas nos diversos regimes políticos.
José Joaquim Gomes Canotilho defende que:
Em termos rigorosos, não há um constitucionalismo, mas vários constitucionalismos (o constitucionalismo inglês, o constitucionalismo americano, o constitucionalismo francês). Será preferível dizer que existem diversos movimentos constitucionais com corações nacionais, mas também com alguns momentos de aproximação entre si, fornecendo uma complexa tessitura histórico-cultural. E dizemos ser mais rigoroso falar de vários movimentos constitucionais do que de vários constitucionalismos, porque isso permite recortar desde já uma noção básica de constitucionalismo. Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade (CANOTILHO, 1998, p. 45-55).
Por seu turno, Loewenstein (1970) citado por Tavares (2006) aproxima o constitucionalismo do que se poderia denominar idéia-força, socialmente relevante, uma nova crença liberal que se instaurou entre os governados.
De acordo com Dirley da Cunha Júnior:
A idéia de Constituição precede ao próprio constitucionalismo, entendido este como um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas (CUNHA JÚNIOR, 2007, p. 23).
Nota-se, pois, que a palavra “constitucionalismo” pode receber diferentes conceituações. Além de variar de acordo com o entendimento de cada autor, o sentido atribuído à referida palavra pode mudar com base no aspecto considerado. Por exemplo, quanto à evolução, a expressão “constitucionalismo” possui um significado e quanto ao surgimento, apresenta outro sentido.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que os possíveis significados da palavra “constitucionalismo” não são contraditórios. Referidos conceitos não se excluem, sendo, na verdade, complementares.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Portugal: Almedina, 1998, Capítulo I – Constitucionalismo Antigo e Constitucionalismo Moderno; Item A – Constituição e Constitucionalismo, p. 45-55.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de Constitucionalidade. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2007.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2006, Capítulo I - Constitucionalismo; Título I - Teoria da Constituição, p. 1-16.
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