INTRODUÇÃO
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional n° 45/2004 e constitui órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário.
DESENVOLVIMENTO
O Conselho é órgão do Poder Judiciário, de âmbito nacional, com atribuições para atuar de maneira estratégica sobre todas as suas estruturas orgânicas. Sua criação promoveu uma adaptação na formulação positiva do princípio da separação dos poderes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 3.367, teve oportunidade de se manifestar sobre o tema. Decidiu que as normas que instituíram e disciplinaram o Conselho Nacional de Justiça são constitucionais. A Corte Suprema argumentou que a sua criação não violou o princípio da separação de poderes.
Isso porque o Conselho constitui órgão integrante do Poder Judiciário, composto, em sua maioria, por membros deste Poder. E sua composição híbrida não compromete a independência do Poder Judiciário, tendo em vista que a presença de membros estranhos à magistratura evita o corporativismo e oxigena a estrutura burocrática do Poder.
Nos termos do artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Assim, o Conselho possui função fiscalizatória, de modo que não interfere no desempenho da função típica do Poder Judiciário, qual seja, a jurisdicional.
Com relação à fiscalização das atividades administrativas e financeiras do Poder Judiciário, agiu o poder constituinte derivado dentro dos limites de sua competência reformadora ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça essa função. Com efeito, as estruturas dispersas existentes impediam uma estratégia eficaz de fiscalização.
No que diz respeito ao controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, a atribuição do Conselho representa um avanço, na medida em que a responsabilização de magistrados pela inobservância de suas obrigações funcionais é imprescindível à uma boa prestação jurisdicional.
Deve-se reconhecer a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos eficazes de responsabilização de juízes. E isso não representa censura sobre a convicção dos magistrados, mas sim, a concretização da ideia de que nenhum Poder está isento de fiscalizações e críticas sociais.
Dino explicita que:
A conclusão que emerge deste quadro é que a instituição do Conselho Nacional de Justiça era imprescindível para o aprimoramento da responsabilidade disciplinar da Magistratura nacional, fazendo com que ela se torne mais viável em relação aos integrantes dos Tribunais e mais efetiva no que se refere aos Juízes de 1a instância (DINO et al., 2005, p. 101).
Entre as competências elencadas constitucionalmente, deve-se salientar sua função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (artigo 103-B, § 4°, I, da Constituição Federal).
Nesse contexto, André Ramos Tavares sustenta que:
Em outras palavras, cabe ao CNJ, tão apenas, regulamentar disposições legais relacionadas à autonomia do Judiciário e cumprimento de seu Estatuto (lei formal). Como consectário lógico-jurídico inevitável, sua produção normativa há de ser secundária, com atenção especial aos termos da Lei Complementar n° 35, de 1979, a qual se afigura, no momento, como o Estatuto em questão, e às demais leis que tratam de assuntos relativos ao Poder Judiciário. Ressalte-se, aqui, desta feita, essa importante conclusão, qual seja, a de que o artigo 103-B, § 4°, I, da CB, dirige, ao CNJ, atribuição eminentemente regulamentar, tal como o faz o artigo 84, IV, da CB, com relação aos regulamentos a serem expedidos pelo Presidente da República, o que não poderia ser diferente. Portanto, não promove, o preceptivo em questão, delegação legislativa ao CNJ, e nem poderia fazê-lo, uma vez que essa hipotética destinação de competência atentaria contra o critério constitucional originário da separação de poderes, arrolado como cláusula pétrea pelo artigo 60, § 4°, III, o que findaria por eivar a Emenda Constitucional n. 45, ao menos neste ponto, de inconstitucionalidade (material) (TAVARES, 2009, p. 13-26).
Destaca-se, ainda, sua atribuição de zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
Também é oportuno lembrar que o Conselho não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
Sobre o assunto, Alexandre de Moraes enfatiza que:
Dessa forma, independentemente do posicionamento político sobre a conveniência ou não da criação e existência desse órgão de controle central do Poder Judiciário, três importantes pontos caracterizadores do Conselho Nacional de Justiça afastam a possibilidade de declaração de sua inconstitucionalidade, por interferência na Separação de Poderes (CF, art. 60, § 4°, III): ser órgão integrante do Poder Judiciário, sua composição apresentar maioria absoluta de membros do Poder Judiciário e possibilidade de controle de suas decisões pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário (STF) (MORAES, 2005, p. 478-479).
Portanto, a criação do Conselho Nacional de Justiça como órgão de controle do Poder Judiciário não compromete o princípio da separação de poderes.
Ainda, não há falar-se em violação ao pacto federativo.
A jurisdição é una e indivisível. E como bem salientado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 3.367, a divisão da estrutura judiciária brasileira representa apenas o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais.
Ou seja, o Poder Judiciário não é federal ou estadual, mas sim, eminentemente nacional.
Dessa forma, o Conselho Nacional de Justiça, concebido como órgão do Poder Judiciário nacional, ajusta-se à organização desse Poder, sem violar o pacto federativo.
CONCLUSÃO
Conclui-se, pois, que a criação do Conselho Nacional de Justiça não violou o princípio da separação de poderes ou o pacto federativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Matéria Constitucional. Emenda Constitucional n° 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Constitucionalidade reconhecida. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.367. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília, DF, 13 de abril de 2005.
DINO, Flávio et al. Reforma do Judiciário: Comentários à Emenda n° 45/2004. 1ª ed. Niterói: Impetus, 2005.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TAVARES, André Ramos. O Conselho Nacional de Justiça e os limites de sua função regulamentadora. Disponível em: RBEC. Ano 3, n. 9, jan/mar 2009, Belo Horizonte, Editora Fórum, p. 13-26.
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