INTRODUÇÃO
Um tema muito discutido no mundo atual é questão do Direito à vida, existe uma questão muito discutido se a Eutanásia deve se proceder ou não. Nesta pesquisa trataremos de um assunto que sempre gerou muita polêmica em todo o mundo e que para melhor entendermos precisaremos primeiro definir a importância dos direitos fundamentais, o significado de vida e o que o nosso direito positivo nos diz a seu respeito.
O objetivo desse trabalho não é esgotar o tema e sim dá oportunidade ao leitor de refletir as principais posições e pensamentos dos autores que se preocupam na dinâmica desse pensamento.
1. PARTE HISTÓRICA
Antes de mais nada é interessante compreender que a eutanásia vem seguindo a humanidade ao longo de sua existência, sendo plausível encontrar múltiplos registros sobre tal tema por meio dos tempos. Na Antiguidade, v.g. , a prática era muito comum.
Em certas comunidades pré-celtas e celtas, desdentes eliminavam os seus ascendentes quando estes estivessem muito velhos e doentes.
Na Índia, os doentes incuráveis eram jogados ao rio, depois de terem boca e narinas tampadas com uma lama ritual.
Em Esparta tal prática era comum, e em determinados casos, imperativa, como no caso de recém-nascidos com alguma deficiência.
Os birmaneses inumavam com vida idosos e enfermos graves.
Populações rurais sul-americanas, que fossem nômades por fatores ambientais, sacrificavam anciães e enfermos, para não os expor a ataques de animais.
Na Grécia antiga, por exemplo, filósofos como Platão, Sócrates e Epicuro defendiam a idéia de que o sofrimento de uma doença dolorosa seria uma boa justificativa para o suicídio. Já Aristóteles, Pitágoras e Hipócrates condenavam o suicídio.
No Egito, Cleópatra VII instituiu uma Academia para estudar formas menos dolorosas de morte.
No passar do tema, prosseguia-se a discussão sobre o tema, da qual participava nomes como Lutero, Thomas Morus, David Hume, Karl Marx e Schopenhauer.
Em 1985, na Prússia, foi proposto que o Estado deveria prover meios para realizar a eutanásia em pessoas que não a pudessem solicitar.
Entre as décadas de 20 e 40 do século XX, surgiam inúmeros exemplos de relatos de situações caracterizadas como eutanásia, pela imprensa, ainda leiga, neste período.
Já nos povos mais modernos temos o caso da Holanda, Bélgica, Estado de Oregon (EUA), Alemanha, França e mais recentemente Japão, o qual acabara de aprovar, recentemente, diretrizes para aplicação da eutanásia a pacientes com morte cerebral ou aos que morrerão de forma iminente, apesar do tratamento.
2 CONCEITOS PRELIMINARES
Antes demais nada é preciso concatenar o que seja de fato a vida segundo a maioria dos juristas brasileiros, de modo que é preciso explicitar que este entendimento é pacífico quando se trata do Brasil, pois todos tem direito à vida. O direito a vida deve ser entendida de forma ampla e não restrita, pois o que se tem aqui não é apenas o entendimento do que seja nascer com vida mas também de permanecer vivo, o que muitos autores bem como jurisfilósofos entende que a vida é um direito que deve ser resguardado pois o único capaz de tirar a vida é somente Deus. Apesar de tudo isso o que se tem aqui no Brasil é que nem Direito a vida é absoluto e sim relativo pois temos morte no caso de Guerra Declarada assim como menciona nossa Lei Maior e também temos os casos em que a morte é tolerada pela sociedade, que é no caso de excludente de ilicitude, como não é o tema ora em estudo era preciso ao menos citar.
O termo Eutanásia vem do grego e pode ser traduzido como "boa morte" ou "morte apropriada". Na medicina, eutanásia significa proporcionar ou acelerar a morte de um ser humano para pôr fim ao sofrimento de alguém atingido por doença dolorosa e incurável.
3 DIREITO À VIDA E euTANÁSIA Nos TRATADOS E NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Lei Fundamental garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.
A Bíblia Política apregoa, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
O abertura da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto.
Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A constituição, é importante resaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina.
A Constituição Federal, no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", consagra o direito à vida como sendo o mais fundamental dos direitos, já que é dele que derivam os demais direitos.
O direito à vida é o direito à própria existência do indivíduo, o direito deste manter-se vivo, dignamente. Como características de tal direito encontram-se a indisponibilidade, a inviolabilidade e irrenunciabilidade. Desta forma, o direito à vida não pode ser desrespeitado, sendo vedado, então, ao indivíduo renunciá-lo, almejando sua morte, estando tal violação sob pena de responsabilidade criminal.
Entende-se, portanto, que ao indivíduo é garantido o direito à vida e não o direito sobre esta. Ao Estado cabe garantir e assegurar o direito à vida, o que nos leva, desta forma, a proibição da eutanásia, visto que esta é uma morte provocada e vai de encontro ao direito que nos é ou deveria ser assegurado pelo Estado.
O princípio da autodeterminação moral do indivíduo
No art. 5º da Constituição temos:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O primeiro inciso garante a chamada liberdade de pensamento. Os outros dois, a liberdade de consciência e crença religiosa. Juntos, eles são manifestações do princípio da autodeterminação moral do indivíduo ou princípio da independência moral. Em linhas gerais, toda pessoa tem o direito de pensar o que quiser e como quiser, bem como exercer esse ou aquele credo, ter essa ou aquela convicção política ou filosófica, assim como pautar a sua conduta com base nos princípios que escolheu para si, sem ter medo de punição por parte do Estado por assim pensar ou por assim agir. Creio que é extremamente clara a formulação feita por Ronald Dworkin:
"As pessoas têm o direito de não sofrer desvantagem na distribuição de bens e oportunidades sociais, inclusive desvantagem nas liberdades que lhes são concedidas pelo Direito criminal, apenas porque suas autoridades ou concidadãos acham que as suas opiniões a respeito da maneira certa de levarem suas próprias vidas são ignóbeis ou erradas."
Também tal importante direito vem expresso da na Declaração Universal de Direitos Humanos:
Artigo 18. Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19. Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
O texto da Declaração Universal de Direitos Humanos, ao contrário do texto constitucional pátrio, menciona a prática da crença ou consciência. É sobre essa última dimensão do princípio, a prática de consciência e crença religiosa, que um exame mais detido merece ser feito.
Edílson Farias expõe de maneira bem sintética, mas clara, o significado daqueles dois últimos incisos constitucionais transcritos:
"Sob este aspecto, em torno das dimensões internas e externas da liberdade de consciência e de crença, gravitam a liberdade de crer ou de não crer (liberdade de religião e a liberdade ideológica), a liberdade de manifestação pública das crenças ou convicções pessoais (a liberdade de culto) e o direito de se comportar de acordo com as suas crenças religiosas e convicções pessoais (direito de objeção de consciência)."
4 DISCUSSÕES QUE PERMEIAM NO UNIVERSO JURÍDICO
4.1 Constitucionalistas
Novelino na sua obra lembra-se da polêmica que é a Eutanásia dizendo que :
Ela pode ser Ativa (morte doce ou por piedade indicando o filme “Mar Aberto” – com uma injeção letal e o Médico da Morte, em Amsterdam, Bert) a Passiva é conhecida como Ortoeutanásia, também considerada Homicídio Privilegiado. É quando a pessoa sobrevive em virtude de aparelhos.
Como Juíza, lembre-se que ao titular, o direito à vida é irrenunciável, mas o direito à vida deve ser DIGNA, (quer dizer que os miseráveis devem morrerem também?) devemos analisar bem se quem desliga os aparelhos deve ser considerado criminoso ou não. Até porque, quem pede para desligar é a família.
Assim defende José Afonso da Silva Eutanásia é vedado pela Constituição; o desinteresse do indivíduo pela própria vida não exclui esta da tutela; o Estado continua a protegê-la como valor social e este interesse superior torna inválido o consentimento do particular para que dela o privem.
4.2 PENALISTAS
Diante da prática de conduta aparentemente eutanásica, entendem os doutrinadores penalistas, deve o juiz aplicar a pena prevista para o crime de homicídio simples, a princípio (Artigo 121 do Código Penal). Caso se consiga provar relevante valor moral ou social, (sentimento de compaixão diante do sofrimento da vítima, morte digna a ela proporcionada, etc) estaremos diante de verdadeira eutanásia, o que leva o magistrado a reduzir a pena expressa no caput, com base no § 1º do referido Artigo (homicídio privilegiado). Note-se: nem sempre a justificativa para o homicídio praticado contra doente terminal funda-se em valor moral ou social relevante; há situações, inclusive, em que se pode aplicar ao réu pena maior, qualificando o crime, geralmente por motivo torpe (Artigo 121, § 2º, I, CP). Neste caso, não há que se falar em "boa morte".
No que diz respeito à ortotanásia, a solução é bastante parecida. Aquele que deixa de agir para evitar a morte, quando na verdade tinha a responsabilidade de afastar tal resultado, também responde por homicídio; homicídio por omissão – Artigo 121 combinado com o Artigo 13, § 2º do CP, com diminuição da pena de um sexto a um terço (Artigo 121, § 1º, CP). Uma vez presente qualquer qualificadora, descaracteriza-se, também, a ortotanásia, sendo o agente punido por homicídio qualificado, simplesmente.
Muito embora as figuras da eutanásia e da ortotanásia já devessem fazer parte de nossa Lei Penal, de maneira determinada, entendemos correto o entendimento de hermeneutas e aplicadores da lei, no sentido de dar a este tipo de ofensa à vida a conotação de homicídio privilegiado.
4.3 DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas de 1948 é um documento notável. Constitui a primeira vez na história da humanidade na qual as nações do mundo acordaram em que “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal” (Artigo 3º). Mesmo estando longe de garantirmos esses direitos para todos, o objectivo é claro.
Apesar de todas as religiões estarem de acordo em relação ao direito à vida, a Declaração não pressupõe um fundamento religioso, nem o Artigo 3º se baseia na fé religiosa. Na realidade, o Preâmbulo da Declaração põe simplesmente um desafio à humanidade: se o nosso mundo quer ser livre, justo e pacífico, tem de reconhecer a dignidade intrínseca e os direitos inalienáveis de todos os membros da família humana. Este desafio, assim se esperava, não constituiria letra morta para elites esquecidas. Com esse fim, as nações membro da ONU receberam instruções para divulgarem amplamente a Declaração, e para a afixarem, especialmente nas escolas, de forma a que fosse uma inspiração contínua para os seus cidadãos.
Cinquenta anos mais tarde, o que veio a ser desta nobre Declaração, esta expressão de um consenso mundial em defesa dos direitos humanos, encabeçados pelo direito à vida? Vejamos.
Hoje em dia, muitos estados membro da ONU têm o aborto legalizado, a destruição intencional (de facto, a morte) do membro mais vulnerável da família humana, a criança in utero. Isto constitui, evidentemente, uma violação grosseira dos direitos humanos, especialmente do direito à vida da criança, cuja dignidade e direitos são tão alienáveis como os de qualquer outro ser humano. Teremos ouvido protestos da Assembleia Geral da ONU contra esta afronta à Declaração Universal? Nem um único.
Agora, alguns países membro, ou jurisdições dentro deles, estão em vias de legalizar a eutanásia. Também isto constitui uma violação directa da garantia de direito à vida da Declaração. E ainda, nem uma palavra da ONU.
Temos de voltar a 1948, o ano em que a Declaração foi aprovada, ou mesmo antes, para percebermos como é que o documento surgiu e porque é que foi julgado necessário.
Mil novecentos e quarenta e oito foi o rescaldo da Segunda Guerra Mundial. Quase toda a Europa tinha sido devastada. A perda de vidas era inconcebível. Mas a perda de vidas não começou nos campos de batalha. Começou nos meios médicos. Começou com actos ditos de “misericórdia”, ou eutanásia. Durante a Segunda Guerra Mundial, mais de 100 mil pacientes alemães foram eutanasiados. Essas mortes resolveram o “problema” dos pacientes indesejados da Alemanha Nazi. Os problemas dos “indesejados” em outras áreas (política, vida social, etc.) foram também resolvidos matando.
É o que sucede quando matar constitui uma solução: se hoje se aceita a morte intencional de um paciente como solução para um problema, então amanhã encontraremos centenas de outros problemas para os quais matar será também aceite como solução.
Esta brutal destruição de vidas humanas durante a Segunda Guerra Mundial pôs as nações do mundo perante a necessidade de conceberem um documento que protegesse os seres humanos de violações semelhantes no futuro. A Declaração, ao tornar explícitos os Direitos Humanos, e ao tornar a sua protecção um objectivo universal, constitui esse documento.
Em 1948, as principais nações do mundo, e todos os membros da ONU, acordaram no conteúdo dos direitos humanos. Partilhávamos uma ética que a Declaração, e o Artigo 3º e particular, expressavam. Eu chamo-lhe uma ética humanitária. Ela também dá forma ao Juramento Hipocrático que, evidentemente, é pré-cristão (400 AC). Nesta ética, a inviolabilidade da pessoa e o verdadeiro bem-estar do paciente são fulcrais: ninguém pode atribuir um valor ao paciente pois o seu valor é intrínseco. Hipócrates reconheceu, no entanto, que os médicos poderiam facilmente violar esta ética, já que pela sua formação têm o poder não só de curar mas também de matar. Por isso, Hipócrates fez os médicos jurarem que nunca usariam esse conhecimento e experiência para matarem, nem mesmo a pedido do paciente. O Juramento dava à medicina a possibilidade de proteger o paciente vulnerável, não importa quão doente, permitia à sociedade preservar a inviolabilidade da pessoa humana, não importa quão fraca.
Hoje não partilhamos dessa ética. De facto, parecemos estar em vias de a descartar abraçando uma ética utilitarista. A ética utilitarista não se importa com o paciente individual; importa-se com o interesse de muitos. Num sistema deste género, o médico tem de decidir se o paciente é um bem ou uma carga para os outros. A questão já não é “o que é melhor para o paciente?” mas “o que é mais útil para a sociedade?”
A sociedade muitas vezes “vende” esta ética como um avanço para a autonomia do paciente. De facto, constitui apenas poder acrescido para os médicos. Como Hipócrates antecipou, os médicos passam a decidir quem vive e quem morre.
Quem duvida disto deve ler o editorial de Setembro de 1970 da revista California Medicine. Este editorial reconhecia que a ética dominante na medicina ocidental é a ética humanitária, na qual todas as vidas têm o mesmo valor. Isso simplesmente não pode continuar, defendia o editorial, num mundo em que a sobrepopulação é uma grave ameaça [A sobrepopulação é um mito já completamente desacreditado. Ver por exemplo, Kasun, J., “The War Against Population”, Ingnatius Press, 1998; ou Schooyans, M., “A Escolha da Vida: Bioética e População”, Ed. Grifo, 1998]. O artigo concluía que não podemos continuar a aceitar todas as vidas, qualquer que seja a sua qualidade. Pelo contrário, a cada vida deveria ser atribuído um valor, e as opções tomadas em conformidade. O editorial não lhe chamava morte intencional (pois vestígios da velha ética ainda faziam “matar parecer inaceitável”); limitava-se a antever um “controle da morte” e selecção da morte, da mesma forma que temos controle da natalidade e selecção de nascimentos. A conclusão era a de que os médicos precisavam de se preparar para esta nova era e para as suas novas tarefas.
Pode alguém duvidar que o respeito pela vida humana diminui e que a violência contra o mais fraco aumenta fruto de tal “ética”? De facto, em tal mundo a eutanásia torna-se um dever.
Não há sequer necessidade de especular sobre este ponto. Um caso de estudo ideal está já disponível. É o meu país, a Holanda.
5 PRÓS E CONTRA DA EUTANÁSIA
5.1 Prós
Para quem argumenta a favor da eutanásia, acredita-se que esta seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, um caminho consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que, quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim.
São raciocínios que participam na defesa da autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte. Uma defesa que assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas leis e códigos, visa proteger a vida. A eutanásia não defende a morte, mas a escolha pela mesma por parte de quem a concebe como melhor opção ou a única.
A escolha pela morte, não poderá ser irrefletida. As componentes biológicas, sociais, culturais, económicas e psíquicas têm que ser avaliadas, contextualizadas e pensadas, de forma a assegurar a verdadeira autonomia do indivíduo que, alheio de influências exteriores à sua vontade, certifique a impossibilidade de arrependimento.
Quando uma pessoa passa a ser prisioneira do seu corpo, dependente na satisfação das necessidades mais básicas; o medo de ficar só, de ser um "fardo", a revolta e a vontade de dizer "Não" ao novo estatuto, levam-no a pedir o direito a morrer com dignidade. Obviamente, o pedido deverá ser ponderado antes de operacionalizado, o que não significa a desvalorização que tantas vezes conduz esses homens e mulheres a lutarem pela sua dignidade anos e anos na procura do não prolongamento de um processo de deterioramento ou não evolução.
"A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver" (Pinto, Silva – 2004 - 36) Conduzem-nas a pedir o alívio da dor, a dignidade e piedade no morrer, porque na vida em que são "atores" não reconhecem qualidade. A qualidade de vida para alguns homens não pode ser um demorado e penoso processo de morrer.
No Brasil, normalmente é apontado como suporte a essa posição o art. 1º, III, da Constituição Federal, que reconhece a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como o art. 5º, III, também da Constituição da República, que expressa que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", além do art. 15 do Código Civil que expressa que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica", o que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos, e o art. 7º, III, da Lei Orgânica de Saúde, de nº 8.080/90, que reconhece a "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral".
No Estado brasileiro de São Paulo, existe a Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, de nº 10.241/99, que em seu art. 2º, Inciso XXIII, expressa que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo "recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida".
A autonomia no direito a morrer não é permitida em detrimento das regras que regem a sociedade, o comum, mas numa política de contenção económica, não serão os custos dessa obrigatoriedade elevados?
Além do mais, em um país como o Brasil, onde o acesso à saúde pública não é satisfatório, a prática da eutanásia é muitas vezes encarada como um modo de proporcionar a doentes de casos emergenciais uma vaga nos departamentos de saúde.
5.2 Contra
Muitos são os argumentos contra a eutanásia, desde os religiosos, éticos até os políticos e sociais. Do ponto de vista religioso a eutanásia é tida como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao Senhor, ou seja, só Deus pode tirar a vida de alguém. "algumas religiões, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o caráter sagrado da vida,…" (Pinto, Susana; Silva, Florido,2004, p. 37).
Da perspectiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates, segundo o qual considera a vida como um dom sagrado, sobre a qual o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada homicídio. Cabe assim ao médico, cumprindo o juramento Hipocrático, assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência. Para além disto, pode-se verificar a existência de muitos casos em que os indivíduos estão desenganados pela Medicina tradicional e depois procurando alternativas conseguem curar-se. [carece de fontes?]
"Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver" (Santo Agostinho in Epístola)
Outro dos argumentos contra, centra-se na parte legal, uma vez que o Código Penal atual não especifica o crime da eutanásia, condenando qualquer ato antinatural na extinção de uma vida. Sendo quer o homicídio voluntário, o auxilio ao suicídio ou o homicídio mesmo que a pedido da vitima ou por "compaixão", punidos criminalmente.
6 Questão da Religião
A religião como assunto controvertido que é, sempre inspirou amplas discussões em torno do tema eutanásia. Listaremos logo abaixo a opinião das quatro maiores religiões do mundo, quais sejam:
Budismo: Considera a vida um bem precioso, mas não divino, já que não acreditam na existência de um ser supremo ou deus criador, não se opondo, desta forma, à eutanásia passiva e ativa, que podem ser aplicadas em alguns casos.
Islamismo: Pelo fato de crerem que a vida deriva de um ser supremo, consideram a vida um bem sagrado, não permitindo que outro, que não Deus, tire a vida que Ele deu; entretanto, se a pessoa encontra-se em estado vegetativo, é inútil a manutenção da vida.
Judaísmo: Mais velha tradição monoteísta do mundo, manifesta-se contra, pelo fato do médico, como servo de Deus, ter a obrigação de zelar pela preservação da vida humana, sendo-lhe vedado decidir sobre a vida ou morte de seus pacientes.
Cristianismo: Aqui aparece-nos o primeiro relato histórico da eutanásia: a morte do rei israelita Saul, que feriu-se em batalha após ter uma espada transpassada em seu corpo e, como não morresse imediatamente, pediu a uma amalicita que acabasse com sua vida (Bíblia Sagrada, Samuel, 31 – 1, 13). No mesmo Livro, Jesus, ao contrário, renega a prática quando recusa beber vinagre e fel, conhecido como "vinho da morte". Isso serve de base para que a religião do qual Ele é o patriarca não admita a eutanásia, escrevendo em 1980 a Declaração Sobre a Eutanásia e, no mesmo ano, o II Concílio do Vaticano, que condena a morte por crime eutanásico, opinião veementemente reforçada em 1993, logo após a Holanda tê-lo aprovado.
CONCLUSÃO
Não devemos ver o direito à vida de forma simplória e sozinha, visto que dentro da nossa Bíblia Política achamos inúmeros princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamento desumano ou degradante, a privação de direito por motivo de crença religiosa, dentre outros.
A CRFB/1988 prevê a indisponibilidade da vida humana, mas até que ponto pode-se considerar vida digna, em se tratando de paciente em estado vegetativo, ou em coma irreversível?
Em suma, a questão que se coloca em discussão quando o assunto eutanásia é abordado, vem a ser justamente a disponibilidade da vida humana, e isto ainda continuará sendo um assunto de calorosas controvérsias pelo longo de um bom tempo. Na expectativa de ter cumprido com o objetivo proposto, concluímos que a eutanásia, questão polêmica e complexa, está longe de encontrar um consenso, e sempre deverá ser analisada de acordo com o caso concreto.
REFERÊNCIAS
Advogado militante, Economista, Escritor com livros publicados, capítulos de livros publicados e centenas de artigos de circulação nacional, militante no Direito, com ênfase em Direito Público, Criminal, Trabalhista, Civil, Previdenciário. Mestrado em andamento em Tecnologia, Ambiente e Sociedade. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri , Especialização em andamento em Gestão Pública (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Especialização em Direito Público (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em Direito Processual Civil (2012-2013). Universidade Anhanguera - Uniderp. Especialização em andamento em Educação em Direitos Humanos. (2014-2015). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Ciências Econômicas. (2008-2012). Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - Campus Mucuri. Graduação em Direito. (2006-2010). Fundação Educacional Nordeste Mineiro. Livros publicados/organizados ou edições 1. COLEN, D. C. . ÉTICA, IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA: UMA VISÃO CRÍTICA NO CENÁRIO BRASILEIRO. 1. ed. Rio de janeiro: CBJE / Globo, 2012. COLEN, D. C. . Crimes de Informática: A atipicidade e as consequências na sociedade. 01. ed. , 2012.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COLEN, Dalvan Charbaje. Direito à vida e eutanásia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34079/direito-a-vida-e-eutanasia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
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Por: Andrea Kessler Gonçalves Volcov
Por: Lívia Batista Sales Carneiro
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