METODOLOGIA CIENTÍFICA: O escopo estrito deste artigo é analisar a peroração de Jean-Baptiste Henri-DominiqueLacordaire, no séc. XIX, de acordo com o presente modo econômico-capitalista, e o surgimento do Direito do Trabalho neste contexto opressor.
RESUMO: "Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta" (Lacordaire). É com esta reflexão que expomos algumas observações acerca da fonte sustentável que o homem encontrou em sua história como forma de sobrevivência, o labor.
PALAVRAS-CHAVE: lei; reflexão; sutentável; história; labor.
Fazendo uma reflexão à respeito do Direito Trabalhista, como um todo histórico, analiso está frase declinando minha parcialidade para o favorecimento legalista, determinante para uma evolução civilizatória do homem. A legalidade não poderia olvidar no decorrer de sua história dominante, do ramo do trabalho, aquele que de todos os tempos foi o que perdurou instintivamente, e nem sempre das formas mais justas. Homem naturalizado cidadão, já situado no Direito societário, que não tem hierarquia entre si, que é natural perante si e que deve à essa naturalidade o dever de igualdade é o que será doutrinado consentaneamente às normas trabalhistas.
A deontologia societária sintetiza-se na reciproca do consenso, para isso há o Direito. O Direito analisado em sentido lato vem para empregar o consenso entre os homens através da linguística. As palavras são seu maior meio de expressão e a partir delas aplica-se a racionalidade abstrata.Exteriorizam-se os fatos através das formas.
Lacordaireao perorar tal assertiva no Séc. XIX analisava, não somente as relações trabalhistas de subordinação necessária dos homens, mas a sociedade como um todo em relação com a lei. Assim, vem a lei libertar aquilo que é predeterminado pela naturalidade humana, a legalidade a ser elencada como contraponto do fluxo humano é a hegemonia progressista.
A liberdade humana quando solta das algemas legalistas do Estado, sevê, entregue aos instintos rudimentares de sua essência e perfaz suas aspirações de acordo com sua vontade momentânea. Assim não há como restringir o homem à favor de uma moral inexistente, porquanto este fará de seu próximo sua satisfação.
O Direito, assim, além de restringir o instinto humano de satisfação egoica, vem perfazer a definição da moral. Vem apoiado na consciência hegemônica da época, à fim, de civilizar o ‘’contra senso’’ humano.
É evidente a tendência analítica de tal peroração para o ramo trabalhista, visto que ela é literalmente interpretada às relações de subordinação de homens perante outros, que detém maiores meios de critérios, determinados, ‘’superiores’’.
Assim, na esfera trabalhista, tanto no tempo de Lacordaire como contemporaneamente, a frase é magistral, representando, realmente o papel do Direito nas sociedades atuais e de maneira específica no Direito do Trabalho. Como ramo socialista, o Direito do Trabalho é de fundamental importância para a efetivação do princípio da igualdade nos dias de hoje, que vem elencado implicitamente nos fundamentos Republicanos da Constituição. Advindo de uma evolução laboriosa e histórica o Direito Trabalhista vem limitar os, mais do que definidos, opressores moldes capitalistas da atualidade.Iguala-se a desvantagem do proletário perante os empregadores. Os empregados têm direitos vigentes e que devem ser cumpridos, se não pela liberdade, que seja pela legalidade.A liberdade oprime, a lei liberta, e, se não liberta factualmente, aproxima os ‘’meios’’ de libertação. Conclui-se, aqui, a função do Direito do Trabalho evidentemente digno de caráter Constitucional, por ser fato de atenção pública.
Hoje, mais do que nunca, o ramo trabalhista deve ser de fundamental observância, pois é neste contexto atual de sociedade que se escraviza os moldes evolucionários, embasando-se na ‘’produtividade’’ progressista da economia, que consequentemente deveria melhorar as necessidades vitais da sociedade. Porém o consenso atual mostra ser eversivas as ideologias tendentes à tal afirmação. A esfera trabalhista vem satisfazer aquilo que a sociedade não consegue, tão somente, com outros ramos legalistas. Há de se ter um ramo autônomo que cuide das maiores preocupações da atualidade, que é a desigualdade social. Lacordaire já prognosticara essa assertiva ao dizer, in verbis: ‘’Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta‘’.
A função eminentemente social que o Direito do Trabalho carrega em seu espírito é de atenção Constitucional neste novo século. Quando elencado no documento estruturante do Estado, o Direito do Trabalho ganha primazia jurídica, política e social diante dos fatos divergentes, até então naturais. Na Constituição de 1.988, passa este a ser caracterizado como direito social, ou seja, de natureza publicística como de fato o é. A corrente doutrinária que o define de natureza privada, está presa a uma visão restritiva de seu alcance. Não observa a influência que o ramo tem na sociedade como um todo, apena enxerga-o hermeticamente às tecnicidades legais e detalhistas. A Função social que o trabalho tem precipuamente pós-Revolução Industrial, é de relevância gigantesca. Afinal o labor é a base da sociedade moderna-capitalista. O poder econômico é a viga-mestra estruturante do Estado, caso ele fique aluído por algum instante, a própria Constituição fica fragilizada a ponto de devastação.
CONCLUSÃO.
Assim nasce a ideia do Direito Trabalhista, nos ideias franceses do Séc. XIX, e aplica-se nos fatos revolucionários (Russa – 1.917) e moralistas (Constituição de Weimar – 1.919). Vem para o Brasil em 1.934 abordado por uma Constituição apressada e detentora de princípios diversos e misturados causando uma brumosidade, que, dificulta a análise à favor do progresso ou do regresso. Mesmo assim, não se nega a evolução, estrita do ramo trabalhista na Constituição de 1.934.
A utopia socialista de Marx não ganhou efetividade até o momento, mas trouxe à superfície do horizonte humano, a tamanha importância de se regrar o futuro capitalista. Alertou para a efetividade, que hoje, requer celeridade.
BIBLIOGRAFIA.
Lacordaire, Jean-Baptiste Henri-Dominique- Conferências de Paris de Notre-Dame, Labourdette Henri, - 1848.
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