O presente artigo se propõe a abordar os principais aspectos do bem de família legal, seus princípios orientadores, os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria e, sobretudo, sua aplicação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O bem de família, por sua inquestionável relevância prática, vem ganhando crescente aprofundamento doutrinário, além de vasto espaço na jurisprudência dos tribunais pátrios, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, que tem destinado certa elasticidade na proteção legal do instituto. De fato, a impenhorabilidade do bem de família é tema corriqueiro na Corte de Justiça, que sumulou a matéria em quatro de seus enunciados¹, que mais adiante serão visitados.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a superação do caráter patrimonialista tradicionalmente conferido ao direito civil, o que ensejou uma leitura mais humanizada de seus institutos clássicos. Mais do que nunca se coloca em prática a máxima kantiana segundo a qual o homem deve ser sempre tratado como um fim em si mesmo e não como um meio.
Esta mudança de perspectiva que contemplou novos valores ao direito privado é resultado do acolhimento da dignidade da pessoa humana como princípio nuclear da ordem jurídica. Como não poderia deixar de ser, seus efeitos se irradiam de forma imediata sobre o bem de família, valendo ainda citar, no ponto, por sua inegável importância, o fundamento da cidadania (artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal)², o valor social da moradia e os objetivos da erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (artigos 6º e 3º, inciso III, da Constituição Federal, respectivamente)³. Todo esse arcabouço normativo constitucional põe em relevo a pessoa humana e suas necessidades básicas, em detrimento do patrimônio, cuja tutela não deve, a princípio, ser vista de forma autônoma, mas sim instrumentalizada, vocacionada à proteção da pessoa em sua dignidade.
Para que a pessoa humana desfrute de uma vida digna, é preciso garantir-lhe o acesso a bens essenciais ou indispensáveis, o que a doutrina chama de estatuto do patrimônio mínimo, cujo exemplo mais evidente é o bem de família.
Seguindo a orientação constitucional, o legislador processual disciplinou a impenhorabilidade absoluta e relativa de determinados bens nos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil.
No que se refere especialmente ao bem de família, a Lei 8.009/90 protegeu com o benefício da impenhorabilidade “o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar”, isentando-o da responsabilidade por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza”, nos termos de seu artigo 1º, caput, independentemente de ato de vontade manifestado pelo proprietário. A diretriz protecionista da entidade familiar foi também adotada nos artigos 1711 a 1722 do Código Civil, mas seus efeitos vão além da impenhorabilidade, para alcançar também a inalienabilidade do imóvel residencial, exigindo-se, para tanto, ato de vontade do instituidor.
Desta feita, a disciplina do tema estabelece dois regimes jurídicos distintos, que convivem harmoniosa e simultaneamente: o referente ao bem de família legal, com regramento autônomo na Lei 8.009/90, e o do bem de família voluntário ou convencional, disciplinado pela legislação codificada.
Com base nas lições de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald?, a proteção ao bem de família contempla exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 591 do Código de Processo Civil, fazendo com que o patrimônio do devedor não responda por suas dívidas nos casos em que a constrição patrimonial possa reduzir-lhe à iniquidade.
Antes de adentrar na análise do objeto e características do instituto, importa identificar o conceito e os destinatários da proteção legal, para que, a partir daí, se compreenda o seu alcance.
O bem de família legal é aquele protegido por lei com o benefício da impenhorabilidade, em prol do direito fundamental à moradia da família e de seus componentes.
Por dedução lógica, tem-se que a proteção do bem de família destina-se à tutela da entidade familiar, devendo esta ser encarada de forma plural, para abrigar as mais diversas formas de constituição. Para Maria Berenice Dias?, a família “é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade”. O importante é registrar que a família não deve ser encarada como instituição, mas sim como mero instrumento de promoção da dignidade de cada membro.
Essa abertura conceitual vem sendo observada não só em âmbito doutrinário como também no jurisprudencial. O conceito de família é um dos pontos que mais exigiram exercício hermenêutico por parte do Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pessoa sozinha, por exemplo, pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90. Em 1999, no julgamento do REsp 205.170, a Quinta Turma desta Corte de Justiça afirmou que “O conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha”. O entendimento, na época, inovador, evoluiu e posteriormente cristalizou-se no enunciado nº 364 do Superior Tribunal de Justiça?.
Adotando postura ampliativa e humanizada, a Primeira Turma do referido Tribunal? estendeu o benefício à pessoa jurídica, no caso, pequena empresa, em cuja sede residia o devedor e sua família. O julgado fundamentou-se no célebre ensinamento de Luiz Edson Fachin?:
“A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.”
Ponto que merece atenção do operador jurídico é o referente ao objeto da proteção do bem de família legal.
A despeito da divergência doutrinária, prevalece que a proteção legal se destina ao imóvel em que efetivamente resida o devedor, independentemente de seu valor. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça?:
“Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família legal, de acordo com o artigo 1º da Lei 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem... Portanto, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.”
Assim, ainda que o devedor possua outro bem imóvel de menor valia, a lei protege aquele que efetivamente se destine à moradia da família, ressalvando-se, por óbvio, as hipóteses de comprovação de fraude.
A referida corte tem entendido também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Sendo assim, compete ao credor provar que o imóvel não preenche os requisitos para gozar do benefício legal¹º.
De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não se restringe ao imóvel residencial, mas abrange também suas construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza “e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
De outro lado, podem ser penhorados, de acordo com o artigo 2º da mesma lei “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
Procurando conciliar os termos dos dispositivos acima e delimitar o sentido da vaga expressão “adornos suntuosos”, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de registrar entendimentos em sentido divergente, atualmente tem se manifestado pela impossibilidade de penhora de bens que, a despeito de não serem indispensáveis à moradia, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não os considerando objetos de luxo ou suntuosos. Sob tal fundamento, o respectivo tribunal negou a penhora eletrodomésticos, como máquina de lavar louça, freezer, microondas, ar condicionado e até videocassete¹¹. Mas, ressalte-se: ainda que úteis à moradia, um segundo equipamento não está coberto pela impenhorabilidade legal¹².
Além dos bens móveis que guarnecem o lar, também é objeto de proteção o próprio imóvel, ainda que nele não resida o devedor. É o caso do bem que se destina à moradia de seus familiares, como, por exemplo, um irmão e genitora do devedor¹³. Até mesmo quando o único imóvel do devedor não se destine à sua moradia ou de sua família pode se tornar isento de constrição judicial, desde que, uma vez alugado a terceiro, sua renda se destine à subsistência familiar ou ao pagamento de aluguel para a moradia em outro bem. É o que se extrai do recente enunciado nº 486 do Superior Tribunal de Justiça¹?.
Ressalte-se, contudo, que é penhorável a vaga de garagem, quando considerada de forma individual e autônoma em relação à residência do devedor, nos termos do verbete nº 449 da Corte Superior, expresso nos seguintes termos: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Em tempo, importa pontuar que, até mesmo os bens já submetidos à penhora antes do advento da Lei 8.009/90 são alcançados pelo benefício legal, nos termos da Súmula 205 do mesmo tribunal¹?, tendo em vista tratar-se de norma processual, de aplicação imediata, atingindo, por tal razão, os processos em curso.
No que concerne às características do bem de família legal, trata-se de bem impenhorável por força de lei. Tal benefício é disciplinado por norma de ordem pública, revelando-se indisponível e irrenunciável, pois vai além dos interesses do devedor, para tutelar a família na pessoa de cada membro. Por tal razão, prevalece sobre eventual garantia contratual de dívida, exceto se inserida nas exceções contempladas taxativamente em lei.
Da afirmação acima é possível extrair algumas consequências. A primeira delas foi recentemente acentuada pelo Superior Tribunal de Justiça¹?:
“A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que havendo prova nos autos quanto a sua incidência. A ausência de alegação oportuna, a depender do caso concreto, quando comprovada a má-fé, resolve-se na redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do que dispõe o art. 22 do Código de Processo Civil.”
Contudo, o próprio julgado ressalva a possibilidade de preclusão da matéria, quando a questão já foi alegada e decidida no processo. São situações distintas, que recebem tratamento apartado. Nesta hipótese, já houve decisão no processo acerca da alegação de bem de família, e, uma vez preclusa a matéria, não cabe sua reapreciação pelo magistrado, sob pena de gerar insegurança jurídica e o prolongamento indevido do processo.
Outra consequência verificável é a vedação do sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. De fato, como tal medida cautelar visa resguardar, no patrimônio do devedor, a solvência da dívida, e o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora, sendo esta inviável no bem de família, o sequestro resta igualmente vedado. Neste sentido vem se manifestanto o Superior Tribunal de Justiça¹?, conforme se vê:
“A teor dos princípios da executividade de forma menos gravosa ao devedor (art. 620 do CPC) e da estrita necessidade das medidas constritivas, não é possível permitir seqüestro de bens que, ao fim e ao cabo, não poderão ser expropriados.”
Caminhando para o encerramento, percebe-se que o tema não seria satisfatoriamente analisado sem que se fizesse menção às hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade do bem de família legal. Elas estão taxativamente contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90 e têm recebido interpretação restritiva pela reiterada jurisprudência da citada corte de justiça.
As exceções mais analisadas em seus julgados são referentes aos incisos III, IV e V, que, por sua forte aplicação prática, serão tratadas no presente estudo.
A primeira delas admite a penhora do imóvel residencial do devedor para o pagamento de pensão alimentícia (inciso III), sem, contudo, fazer distinção quanto à causa dos alimentos. Assim, a exegese que tem prevalecido é pela irrelevância da origem desta prestação, ou seja, independentemente de se tratar de relação familiar ou ato ilícito, a penhora do bem de família é admitida¹?.
No ponto, importa ressaltar que mesmo a dívida alimentar antiga autoriza a penhora do imóvel residencial do devedor, pois o débito pretérito não retira o caráter alimentar da prestação, conforme entendimento jurisprudencial dominante¹?.
Quanto à exceção contida no inciso IV, muito se discutiu acerca da possibilidade de penhora do bem de família para o pagamento de despesas condominiais. Contudo, a matéria hoje se encontra uniformizada em jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de justiça, que admite a penhora para tal fim²º.
Avançando para a exceção contida no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, importa registrar que a “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar” somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. Assim, se a garantia for instituída em favor de terceiro, o bem continua protegido pelo benefício da impenhorabilidade. Conforme firme entendimento jurisprudencial²¹, quando hipoteca é dada em garantia de crédito outorgado a pessoa jurídica, o bem destinado à moradia de sócio mantém-se sob a proteção legal.
É de se registrar que, até mesmo quando o imóvel residencial é oferecido em garantia de dívida adquirida pela própria família, a impenhorabilidade pode ser oponível ao credor, nos casos em que se trate de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal). Neste sentido pacificou-se o entendimento pretoriano²²:
“A exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto em lei ordinária não pode afetar direito reconhecido pela Constituição, que não pode ser afastado por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública que visa à proteção da entidade familiar”.
Em tempo de concluir, verifica-se que a disciplina do tema ultrapassa em muito as estritas previsões normativas, ganhando notável reforço através da dinâmica e iterativa jurisprudência dos tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a uniformização da jurisprudência e a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional.
Assim, sempre buscando a solução mais coerente com o objetivo social da lei, esta corte não tem se limitado a outorgar a tutela do bem de família nos estritos termos legais, mas vem exercendo verdadeiro exercício hermenêutico, sempre ponderando os interesses do credor e devedor, manifestados, respectivamente, através dos princípios da responsabilidade patrimonial e da executividade de forma menos onerosa.
De fato, há muito tempo o judiciário deixou de ser a boca da lei, para avançar no sentido de promover uma interpretação construtiva e humanizada de seu conteúdo.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça vem desempenhando papel fundamental no trato da matéria, traçando diretrizes ao operador jurídico, sem olvidar das peculiaridades concernentes aos casos que se lhe apresentam para julgamento. Esse cuidado se deve, sobretudo, porque o presente tema não trata propriamente de direito patrimonial, mas sim, personalíssimo, ligado às necessidades básicas do ser humano para que possa viver com dignidade.
Referências:
¹ Súmulas 205, 364, 449 e 486 do STJ.
² Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
³ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (grifo nosso)
? Farias, Cristiano Chaves de e Rosenvald, Nelson. Direito Civil – Teoria Geral. 8ª ed. 2ª Tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 456.
? Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 41.
? “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o
imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.
? Resp 621.399/RS; Relator: Min. Luiz Fux; Primeira Turma; DJ 20/02/2006.
? Fachin, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 154.
? Resp 1.178.469/SP; Relator: Min. Massami Uyeda; Terceira Turma; DJ 10/12/2010.
¹º Resp 121.797/MG; Relator: Min. Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; DJ 02/04/2001.
¹¹ REsp 691.729/SC; Relator: Min. Franciulli Netto; Segunda Turma; DJ 25/04/2005. REsp 488.820/SP; Relatora: Min. Denise Arruda; Primeira Turma; DJ 28/11/2005. AgRg no Ag 822465/RJ; Relator: Min. José Delgado; Primeira Turma; DJ 10/05/2007.
¹² Resp 533.388/RS; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; Primeira Turma; DJ 29/11/2004.
¹³ REsp 1.095.611/SP; Relator: Min. Francisco Falcão; Primeira Turma; DJ 01/04/2009.
¹? “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja
locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
¹? “A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência”.
¹? REsp 981.532/RJ; Relator: Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJ 29/08/2012.
¹? REsp 1245466/RJ; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJ 05/05/2011.
¹? REsp 1.186.225/RS, Relator: Min. Massami Uyeda, Terceira Turma; DJ 13/09/2012.
¹? AgRg no REsp 1298932/SP; Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Terceira Turma; DJ 18/02/2013. REsp 997.104/DF; Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma; DJ de 19/02/2010.
²º REsp 15.252-0/SP; Relator: Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma; DJ 19/04/1999. REsp 873224 / RS; Ministro LUIZ FUX; T1; DJe 03/11/2008.
²¹ REsp 997.261/SC; Relator: Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJ 26/04/2012. AgRg no AREsp 252286/PR; Relator: Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJ 20/02/2013.
²² REsp 1.115.265/RS; Relator: Min. Sidnei Beneti; Terceira Turma; DJ 10/05/2012.
Advogada na área cível e consumerista. Pós-graduada em direito público pelo Instituto de Educação Superior Unyahna - IESUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Carolina Sales e. A proteção do bem de família legal na visão do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 mar 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34296/a-protecao-do-bem-de-familia-legal-na-visao-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 22 nov 2024.
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