Metodologia científica: Labor científico-qualitativo a fim de recordar os ideais políticos que garantiram o processo civilizatório até o momento e que por ora estão em assimetria com os fatos contemporâneos que ladeiam o quotidiano Republicano.
Resumo: A política tida como uma das práticas do homem mais antiga de que se tem conhecimento era normalmente usada para beneficio individual e baseada por instintos. Porém com o passar do tempo e o avanço da organização coletiva, instaurou-se a democracia e a politica passou a ser vista em prol da coletividade como maneira de progresso social. Depois de certo tempo obnubilada por governos absolutistas e inexoráveis à democracia, ela emerge com a institucionalização do Estado de Direito e volve-se a dar relevância ao homem, agora denominado cidadão. Mormente fatos contemporâneos me fazem crer que o obsoleto modo de observar e vivenciar a política batem à porta.
Palavras-chave: política; cidadão; direito. democracia.
O Estado Democrático de Direito que hoje vivemos, alcançado depois de tantos confrontos ideológicos e de uma evolução laboriosa da consciência humana, vêm abarcar o processo civilizatório que consolidou em sentido estrito seus desideratos. Este processo reúne sob a ótica da ética-legal os conceitos mais importantes para uma vida em sociedade que são: política e cidadania. A política quando interpretada pelo ideal democrático dá a base para o Estado como uma organização razoável e isonômica. Já a cidadania vem como consectária de um Estado com os ares realizados pela política-democrática e se efetiva com plenitude abstrata e prática.
Após a queda do absolutismo monárquico e da criação do Estado de Direito, toma-se por necessário a previsão legal da cidadania por uma Lei Maior, esse diploma legal denominado Constituição prevê em seu texto o homem-cidadão, ou seja, o homem natural sob a couraça de um Estado abstrato que conserve seus direitos e garanta sua dignidade em prol do avanço deontológico da sociedade. Nesse Estado há de se ter uma democracia para que a política não fique dominada por aspirações monocráticas, porquanto o cidadão tem consigo o direito igualitário de exercício político para que se busque o estado ideal de convivência social, com a ausência de contradições factuais. Após o ajunte dos três institutos aqui abordados formando um só corpo, nada nos resta a não ser a evolução. Porém o retrocesso nos bate à porta frequentemente com ideais um tanto inconvenientes, de mudanças que ladeiam às empedernidas revoluções sendo irrelevantes ou até mesmo contraditórias ao avanço até aqui logrado. Os ideais da política governamental contemporânea ameaçam a queda do espírito democrático Constitucional e tiram aquilo que a Constituição de 05.10.1.988 traz em seus fundamentos de República. A política, hoje, é vivenciada pelos governantes de maneira imperial, discricionária e um tanto conservadora sendo utilizada para interesses partidários, caminhando inerentemente a estereótipos monárquicos, vista pelos cidadãos de maneira ignóbil como uma arma sem calibre, mas causadora de relevantes danos diuturnos. O governante abdica de seu espaço de liberdade individual em favor do Partido, agora detentor do poder político e manipulador da democracia.
O Direito público, que tem como fito a limitação e organização do poder político, se torna um despautério em relação aos seus escopos, de modo que não ganha o empenho necessário que suas palavras cominam. A partir da instauração da Democracia indireta, por consequência de fatos evolutivos que deram ao Estado um fortalecimento maior, bem como o crescimento demográfico e populacional relevados com o passar do tempo, toma-se por imediato a restrição da liberdade politica do homem que, segundo Rousseau, é livre tão somente quando vai às urnas de votação eleger seus representantes. Hoje com o Estado dominantemente partidário, os ares da democracia se tornam excessivamente brumosos. Advindo de uma revolução social em que a massa societária se caracterizava pela precariedade econômica, os partidos políticos entram em cena no Séc. XX. O Estado social, assim, passa a consagrar a realidade partidária, como meio de institucionalização de poderio das classes submissas política e economicamente. Talvez fosse a esperança da efetividade democrática, mas não o foi.
Bem como elucida o Mestre Paulo Bonavides, in verbis: ‘’A lição de nossa época demonstra que não raro os partidos, considerados instrumentos fundamentais da democracia, se corrompem. Com a corrupção partidária, o corpo eleitoral, que é o povo politicamente organizado, sai bastante ferido.’’[1]
Destarte, evidencia-se que, com a adoção da democracia de bases representativas que contemporaneamente toma por totalidade nossa organização política, o desejo sufragante é alienado a interesses individualistas de quem se encontra na representação popular, por conseguinte, alui-se a democracia, que mesmo sendo indireta – por motivos supracitados – tem tudo para lograr-se na evolução Constitucional, não fosse, a assimetria dos escopos, consolidada pelos representantes governamentais em relação ao desiderato populacional que outrora desejara o progresso.
A desatenção que a Republica ganhou, com a institucionalização da Democracia indireta, por conta também das domesticidades prolixas das quais o homem passa a se ocupar, causa até hoje danos irreversíveis e gradativos à igualdade que se encontra cada vez mais destoante com as práticas usurpadoras de seu conceito. A ideologia de representação governamental, já abordada em doutrinas clássicas, como melhor meio de organização contemporânea da coletividade humana é, e deve ser ainda alvo de criticas, visto que os responsáveis pelo poder supremo do Estado, e assim, pela hegemonia política às quais os cargos governamentais lhes conferem, são irresponsáveis com quem tinham um dever, o povo. Assim cai por terra a sistematização de representação politica, ou seja, a Democracia indireta não ganha efetividade.
Olvidam, não raro, que o povo lhes elegeu para o avanço dos benefícios públicos, para o avanço de uma vida melhor em seus aspectos básicos, assim, caminham contra o âmago do sistema representativo que segundo a genial e profunda definição Lincolniana de democracia, define esta axiologia em: ‘’Um Governo do povo, pelo povo e para o povo’’. Assim se escreveu na peroração daquela que foi a mais curta e comovente oração que a eloquência politica de todos os tempos já produziu. ¹
Nesse contra fluxo, se perfaz a desigualdade, usando do privilégio político que a democracia garante para conservar desejos individualistas e eclodir uma eiva gradativa perante os cidadãos já incapazes de se autogovernar como acontecera nas pólis gregas. A ideologia do sistema representativo, analisada inerentemente à praticidade que os dias atuais requerem, é o melhor meio de se alcançar a democracia, já distorcida de sua integralidade literal que tem por base, valores já empedernidos no decorrer da história. Mas deve-se ter em consciência o grande dever e perspicácia necessários para guiar os caminhos de uma sociedade neste escopo, pois o uso do poder político seja ele no Executivo, Legislativo ou Judiciário, acaba por ser corporativista em detrimento da sociedade e, consequentemente em detrimento da soberania popular, criando-se a crise contemporânea eversiva da democracia e por inerência da cidadania. Afinal, qual cidadania é essa, traída constantemente por seus elegidos? Faz-se necessário, ratificar a lealdade que envolve os governantes e os governados: a lealdade democrática de isonomia perante a lei - fora essa, igual valor dar-se-á à lealdade moral, de valores fraternais e evolucionários que deram a base para a atual Constituição do Brasil.
O partido político a esta altura, já consumido pelo caráter onipotente e oligárquico, não é aquele aspirado pelo povo no momento de sua maior expressão política e já não detém o caráter fraternal e democrático de reciprocidade em objetivos. Dominado pela vontade sentimental de potência, que acaba por ser exercida sobre a hoste social, os partidos políticos usam de seu privilégio governamental para andarem contra o logro consolidado, ignorando a obrigação básica e primogênita de aplicação da democracia, ironicamente, a mesma que os colocou na posição hegemônica.
A consciência individual cede lugar à consciência partidária; os interesses elevam-se aos ideais axiológicos antepostos.
Vê-se, pois, a vantagem da democracia direta, exercida antigamente pelos cidadãos atenienses, que faziam de seu Estado-cidade e de suas famílias uma só alma. Apesar da maciça escravidão - pecado temporal - os cidadãos que tinham seus direitos conferidos os detinham como sentimentos inalienáveis, usando-os ontologicamente em relação ao Estado formando um truísmo beligerante para a evolução.
Sabia-se que a poesia vivida pela Grécia, em que a alma Estatal era unificada aos cidadãos formando um só corpo, era única e que jamais homens se veriam tão livres como na ocasião[2].
É lamentável ver um artifício natural e de grande fundamento do homem como a política, ser usado para manipulações em massa levando a própria espécie humana a uma profligação irreversível. Toma-se por urgente recordar o porquê de se ter uma Constituição democrática em um País como o Brasil, jovem e estabilizado, após turbulências prolixas causadoras de reminiscências profícuas para galgar-se à dignidade humana.
O documento solene constitucionalizador de Direitos do homem, promulgado em 1.988 vêm abarcar o avanço de um processo civilizatório secular de confrontos sócio-políticos. Com este documento espera-se alcançar os direitos de 5º dimensão tão teorizados em doutrinas relevantes, direitos estes que conglobam o gênero humano, ou seja, efetivados pela democracia. Para isso há de se ter um Governo atuante, aquele que dê vida às palavras Constitucionais de maneira proveitosa, com interpretações claras à sociabilidade. Para a consulta do ardiloso processo civilizatório, que hoje já temos por consolidado - ao menos nas palavras da legalidade - aspiram-se os anseios iluministas de espirito evolucionário que são de grande valia sócio-política, visto que dão à luz, ideais valorativos de proveito à vida humana, observando esta, como digna de respeito em suas relações reciprocas e, sendo este, superior a qualquer organização Estatal, devendo prevalecer a tipos inconvenientes de governo, que vão contra a maioria para proveito de uma minoria pré-estabelecida.
Esses ideais vieram de um confronto paulatino e cruel que eclodiu na Revolução Francesa, onde a política era usada de maneira hegemônica e discrepante em relação aos súditos homens, vítimas de uma monarquia absolutista. A lei era usada claramente em benefício de quem a detinha. Graças a jovens prodígios como Robespierre, o Direito dos cidadãos foi recordado de maneira genuína e guindado à hoste social. A interpretação do Direito passa a ser outra, hermética às subjetividades discricionárias. De encontros noturnos parisienses caracterizados pela ideologia burguesa eclode a heurística necessária para a evolução social. E hoje, carrega-se, ou ao menos deveria acompanhar-nos ao colo, o espírito iluminista da França revolucionária. O espírito que fez surgir à bandeira o estereótipo da liberdade política, é o mesmo que cabalmente envereda a axiologia legal que nosso texto Constitucional traz em suas entre linhas, pouco percebidas, e muito menos, analisadas. Assim como Robespierre fez no séc. XVIII, ao interpretar a legalidade simétrica aos valores iminentes, cabe aos exegetas da atualidade o mesmo escopo. A escassez de clareza em observância da ciência política, que faz mister em ser analisada juntamente com a crise sociológica que mostra-se eminente, é preocupante. Consoante, a efetividade judiciária entra em débito de perspicácia analítica que conglobe e consubstancie a política democrática adstrita à interpretação legal e, por conseguinte, à efetivação da cidadania, o que traz transtornos eversivos à sociabilidade ética-democrática.
Por isso há de se ter muita ponderação ao interpretar a Lei, seja ela qual for, para que não se defronte com a égide cidadã, para que não se defronte com a Constituição e seus desideratos. À atividade legislativa cabe a maior responsabilidade político-social, de modo que indicará os rumos do consciente coletivo. Apesar de se ter o Judiciário como último intérprete da lei¹, seja de que grau hierárquico ela pertencer, pronto a evitar qualquer retrocesso axiológico, há diversas interpretações aptas a fazer com que se desvie o olhar do cidadão e da democracia. A política - analisada literalmente - é amiga de todos os destinos, podendo tender à correta como à aluída exegese, pois ainda assim lhe fará com plenitude, não sendo afetada em si mesma, todavia quando distorcidamente exercida a ponto de transpor às barreiras da tese e antítese, caminhará contra o fito Constitucional. Já a cidadania será a mais prejudicada, por ser consectária direta de casuísticas frequentes. Assim sendo, a interpretação legal deve ocorrer com a máxima vênia ao avanço conquistado para o homem natural, e deve guiar-se pelos caminhos claros de dignidade coletiva, alcançando a síntese do escopo jurisdicional. A clareza legalista, já moralizada pelo racionalismo, requer o avanço[3].
Graças a investimentos ideológicos como o de Kant em seu Imperativo Categórico e de Rousseau com seu Contrato Social, que hoje chegamos próximos à cristalização da ética no seio social através da legalidade. Filósofos de todos os tempos ponderam a respeito dos processos civilizatórios da humanidade buscando o consenso do homem de maneira salutar a fazer prevalecer o coletivo sobre o individualismo obsoleto, mas, que não raro, se mostra volitivo e incrustado nos instintos rudimentares da naturalidade humana.
Desse individualismo obsoleto encontramos práticas propedêuticas que levam a um desmonte de estruturas, observa-se a corrupção por exemplo. Esta, aqui em análise é um produto da sociedade, sendo praticada talvez com sentimentos de inculpabilidade por parte do governo que não tem a preocupação do truísmo gerado por seus atos que ganham um caráter gradativo e intrínseco à sociedade, e por fim, esta acaba por gerar de maneira ontológica, mas infensa à inculpabilidade os mesmos atos - porém em paradoxo, há o espirito de impunidade nos cidadãos baseado no mesmo sentimento de inculpabilidade usado pelos que guiam o destino do País, os governantes. O que se emprega aqui é uma reciprocidade entre governantes e governados, baseada no solipsismo imediato de satisfação prática. Lembre-se que a corrupção não envolve tão somente pecúnia, mas uma série de valores que são fundamentais para a vida democrática. Vê-se hoje no Brasil diariamente o sacrifício intenso desses valores, sem preocupação do que virá a ocorrer. Os cidadãos mais por falta de instrução civilizatória não tem a responsabilidade maior, visto que os mesmos são prejudicados pela precariedade da educação pouco investida por seus elegidos, que não veem interesse em avanço algum, a não ser no caminho que leve ao monopólio partidário (monopólio político), concluindo um escopo infenso à isonomia, e, no mínimo, antidemocrático. Assim, os cidadãos nada têm a fazer senão seguir aquilo que seus elegidos praticam, como se professores fossem. Uma prática de caráter brumoso instintivo e devastador.
Enquanto os governantes encararem a Constituição como meras folhas de papel, como dizia Lassale, referindo-se à ineficácia Constitucional de seu tempo, a ética da sociedade entra em cheque. A Constituição tem fundamento prático e o avanço é claro em suas palavras, todavia, as políticas públicas a respeito de sua efetivação são minimizadas não raro a pilhérios de quem as lê. Escândalos como o do ‘’mensalão’’ recentemente explodido à mídia, são exemplo do que digo.
O diáfano sociológico que se insere no texto legal da Constituição entra em contradição aos fatos. A guerra das palavras infensas aos fatos é a crise obnubilada pós-guerra. O Neoconstitucionalismo, então, tem peculiar dilação em seus desideratos. O que a lei vem a abarcar de progresso, os atos destoantes dão efeito dilatório.
A simbiose que deveria se cristalizar entre as palavras e os fatos é o desafio dos poderes Constitucionais atualmente. Os governantes, por sua vez, pouco se importam com o eleitorado que deposita em suas mãos todo o poder de maneira crédula ao avanço e que, com o passar do tempo, veem esse mesmo poder se esvaecer como se dissolúvel fosse.
A democracia, já pouco acreditada, fica cada vez mais distante da realidade prática. Um pouco mais de espírito revolucionário em nossos homens e uma mudança radical estaria iminente.
Coube recentemente ao STF, órgão protetor do destino Constitucional, a análise corruptiva de maior expressão exposta à mídia, ou seja, exposta aos cidadãos. Coube a essa corte suprema a avaliação de todo os valores impostos no texto Constitucional, para decidir-se em decapitar o Estado democrático ou perfazer uma dilação corruptiva.
Com a decisão de cabal aplicação do que se insere na Lei Maior e suas subjacentes, restaram aos políticos corruptos as penas impostas, e aqui se vê de quem emana o poder, e observa-se a força de que esse detentor possui quando o usa. No caso sob apreciação o uso da pressão popular, já inconformada, foi utilizado aos fins da justiça, para isso, usa-se a influência ideológica de isonomia suprema que transcende a oligarquia e suas peculiaridades e atinge o homem natural ferido por seus atos irresponsáveis, consoante, com a clareza ao colo, não há corte imparcial, não há juízes, e sim cidadãos que fizeram papel de juízes, efetivando aquilo que é o dever de todos. Um dever transcendente às sistematizações do homem, denominado Justiça.
O destino do avanço democrático está nas mãos do real detentor, o povo, aquele que influencia e, de certo modo, resgata o espirito revolucionário de raízes iluministas. Porém não era conveniente um escândalo estrondoso como esse, para lembrarmos que é o povo de quem irradia o poder, bastando-se ler a Constituição com seriedade e abraçado conscientemente à doutrina dos valores. O efeito dilatório que o STF deu à corrupção é natural justamente pelo fato da mesma, ser um costume social, uma reciprocidade vivencial, onde a tônica encontrou o consenso de igualdade.
Assim, enquanto os governantes, os que dão vida ao Estado – ente abstrato – não empregarem essas técnicas primogênitas, de seriedade e clarividência ao que está porvir, de leitura Constitucional, a crise do suicídio constante axiológico-social estará cada vez mais iminente e deprecante por uma inversão de valores.
Pensar sobre a Constituição, política e cidadania é pensar sobre democracia e, portanto há de se formar um trinômio no qual é balizado pela mesma, já que a efetividade democrática não encontrou na historia outro modo de cabal exercício senão sob a égide de um Texto legal, embasado por uma política justa onde a isonomia é o apanágio salutar para que se dê evolução à sociedade e minuciosamente ao cidadão. O que ocorre hoje no Brasil é a inversão da equação, de modo que o trinômio não está inserido na Democracia, pelo contrário, a mesma tenta, infelizmente, se inserir em algum componente do trinômio.
Com a equação construída corretamente, onde a Democracia congloba a Constituição a política e a cidadania, alcancemos os direitos de 5º dimensão onde o gênero humano é epíteto propedêutico de qualquer ato governamental, de qualquer ato que guie a nação. Assim a pessoa humana é cada vez mais valorizada inerentemente ao avanço estruturante deste escopo.
A evolução do Constitucionalismo na história mostra-se um reflexo do momento político, que a cada instante aparece caracterizado por uma ideologia hegemônica. Hoje a decantação das más ideologias é fito alcançável pela Nação. O texto Constitucional embasado em evoluções mundiais de relacionamento coletivo é suficientemente apto a expurgar os males que afetam ao cidadão. Dentre estes o pior é a corrupção seja ela em espécie ou em valores, mesmo que de certa forma o caráter corruptivo de espécie pecuniária já corrompa os valores morais.
A conduta ética dos funcionários públicos é de extrema importância para a segurança jurídica da sociabilidade, que não raro é elevada a égides longínquas da realidade prática como se nunca atingida fosse, seja por qualquer ato infracional, mas, abraçados à clareza, sabemos que a sociabilidade é a primeira a ser ferida, seja por qualquer tipo de male que venha de atos guiadores da Nação, atos governamentais. A falsa estabilidade sócio-política ratificada pela mídia e pela política partidária, cria um halo de incertezas, sequioso para o ludibrio societário, que acaba, por fim perfazendo a reciprocidade errônea. Cabe ao funcionário do público, responsabilizado pela ‘’rés publica’’, a estrita aplicação do que lhe incumbe , devendo seguir a legalidade em seu uso axiológico, de maneira simples e pragmática. Os fins, quando plenamente exercitados pelos meios são alcançados e este processo está garantido já na Constituição, bastando seguir o mínimo sacrifício de convivência coletiva, que tem por teleologia nada mais além do dever-ser.
Desde Kelsen, estuda-se a legalidade de maneira retilínea, olvidando-se o caráter natural que a antecede e que a necessidade normalmente pede por aderir. A ótica legal vivenciada hermeticamente aos valores sócio-políticos é o pecado mais temeroso que nos envolve contemporaneamente. Exegetas presos às palavras legislativas olvidam a necessidade do avanço, fazendo a naturalidade humana estagnar ao conformismo atual. Não é o ideal, visto que se conformar com o atual é se conformar com a crise da moralidade. Passa-se a questionar: o que é ético e moral? Questões que já passaram do entendimento básico da humanidade, voltam a entrar em conflito com os atos governamentais. Os governantes como príncipes ‘’Maquiavélicos’’ tem o dever de guiar a sociedade com responsabilidade programática à fim dos fins, desde que estes estejam consonantes com o desiderato Constitucional, aquele aspirado pelo povo reunido em sua maior expressão democrática que a contemporaneidade conhece, uma assembleia constituinte.
Os atos legislativos acomodados à submissão dos cidadãos são a ratificação constante do ‘’status quo’’, e este não é o fito desejado pela ideologia Constitucional. Além de manter a irresponsável legislatura, os responsáveis fazem uso deste privilégio para enriquecimento próprio, perfazendo aquilo que é repudiado pelo texto magno em diversos princípios positivados, como a desigualdade, a indignidade, a improbidade administrativa entre tantos outros, porquanto, corre-se contra o avanço, os atos vão em direto confronto àquilo que é aspirado pelo texto Constitucional. O retrocesso é favorável a interesses individualistas e irresponsáveis, pouco atrelados com o destino da sociedade que fica com as mãos atadas diante do absolutismo camuflado às poucas informações que chegam ao acesso populacional.
A ciência política que com o passar do tempo ganhou grande espaço de estudo, conglobando a ideologia Constitucional, e a necessidade prática desse ideal, traz consigo grandes contribuições norteadoras de deveres básicos governamentais. Entender profundamente o que é o Estado e o dever do mesmo diante do homem-cidadão é o desafio que torna brumoso o exercício da democracia que não se limita às votações periódicas - como Rousseau afirmava - ao contrário, quando promulgada no consciente coletivo ganha elasticidade diuturna nas relações de convivência societária. O entendimento do dever-ser, aprofundado por Kelsen, é de grande valia para civilizar estritamente àqueles que perdem a razão diretória da legalidade, que esquecem o porquê de estarem ali e a tamanha responsabilidade axiológica que o cargo de amplo dever político lhes confere.
Reputamos então a necessidade de relevância da legalidade, não querendo distorcer uma possível interpretação de um Estado puramente legalista preso ao espirito conformista, ou, até mesmo ditatorial, do qual o Brasil quer esquecer, mas um Estado responsável pela Nação, um Estado que leve a sua Constituição literalmente à prática com a devida seriedade e que interprete a Lei basilar do cidadão de maneira pragmática, sem empecê-la com atos conservadores de interesses partidários, oligárquicos e absolutistas. O corolário da democracia deve ganhar força prática e não deve ser exercido tão somente quando o cidadão caminha às urnas de votação. Os representantes do povo – políticos – tem o dever estrito de cumprir aquilo que lhes é incumbido no momento da posse e não devem alimentar diatribes de disputa pelo domínio político, acabando por tergiversar aquilo que era o âmago da democracia contemporânea, ou seja, a representatividade governamental. A ética social fica gradativamente fragilizada quando os detentores do poder político a ignoram e empregam uma disputa pelo poder, e não pela suficiente argumentação à fins do melhor corolário inerente ao ideal Constitucional, fazendo com que o Congresso Nacional seja forasteiro aos ditames Constitucionais, dilatando a urgência das necessidades básicas do cidadão.
Não estar atento às consequências dos atos legislativos é não estar atento às consequência futuras que paulatinamente vão instigando o espirito populacional a um enveredamento repudiado pelo passado.
O Direito como fato histórico-social vem a ser um contrassenso perante o fluxo evidenciado pelo homem. Assim a legalidade vem restringir a liberdade humana que tende à determinados caminhos infensos à positivação. O racionalismo positivo, assim, é um contraponto aos instintos do homem. Mas como garantir, em cumplicidade à coerência transcendente, que o caminho escolhido pelo homem sendo contrário à positivação não seria o caminho da verdade? A cidadania vem a ser prevista num rol de fundamentos Republicanos para que o homem ganhe este determinado rótulo, qual seja o de cidadão. Destarte, leva-se a crer que sem aquele dispositivo o homem seria considerado outra coisa que não fosse cidadão, mas não se pode garantir que essa outra definição do homem não possa caminhar inerentemente com os ideais da cidadania. Como a lei mostra-se muitas vezes coerente com a moral, em determinados ângulos subjetivos, o fluxo humano estaria infenso à moralidade humana? A problemática situa-se na descoberta da síntese legalista - apresentada no fundamento primordial da centralidade encontrada - dentre a tese (Naturalidade humana) e antítese (Positivismo). O Direito visto sob este prisma é um sistema frágil, que por mais prolixo que seja em sua ‘’segurança’’ como sistema, é estagnado, restringido, e pouco sincero com a naturalidade evolucionária do homem. Pouco coerente consigo mesmo, o Direito encontra raras contradições e, infelizmente, sem contradições não há evolução.
A Constituição guia o homem para o caminho da razão e da moralidade, e, ao mesmo passo abre dicotomias interpretativas a destinos desconhecidos. Cabe analisá-la conscientemente à razão hegemônica em que o homem vive atualmente, como exemplo: a positivação do principio da dignidade da pessoa humana elencado no rol de fundamentos Republicanos, somente seria necessária se chegássemos à conclusão de que há pessoas indignas a fazerem indignidades perante outras, e no caso, sendo a Republica detentora de tal fundamento, interpreta-se que, o Estado caso não tivesse tal principio norteador acabaria por ser indigno com seus cidadãos, como o foi em determinados pontos históricos.
Com a teleologia aqui embasada, observamos a lei como antítese aos fatos, visto que só há necessidade da existência da mesma quando a tese, ou seja, os fatos estão em contra fluxo ao consenso da moral, temporalmente caracterizada. O Silogismo galgado para que se alcance a síntese é de que a missão Legiferante e Jurisdicional – sendo esta a movimentação literal da petrificação hipotética daquela – são unívocas ao ideal de progresso humanitário que necessariamente é inerente ao consenso hegemônico que se mostra eminente em especifica época. Todavia, a história mostra que a atenção depositada em tal crendice a ponto de efetividades práticas, pode levar à camuflada e eversiva queda do sistema, sendo no caso em questão, o legal. Quando esta queda ocorre o homem vê-se solto às algemas limitadoras de sua natureza e recorre-se perante os instintos rudimentares de praticidade imediata.
Por isso tudo, toma-se a devida atenção perante a Constituição, aplicando-a conforme a ética-moralizadora hegemônica, e, guiando-a inerentemente aos caminhos traçados por essa hegemonia, que pode não parecer, mas transforma-se peremptoriamente. A cidadania é efetividade da atual consciência do homem, e para isso deve ganhar tal efetividade de acordo com os ditames Ético-Constitucionais abalizadores dos fundamentos republicanos. Cabe à política tal fito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS –
Mas como definir uma aplicação legal que se coadune com os valores morais da sociedade? O niilismo entra em cena para que se chegue à perfeição. No Direito, estudado como ponte filosófica de fundamento prático há de se sopesar os valores que entram em colisão constantemente, e o âmago interpretativo é pouco laborado pelos exegetas, sejam eles de qualquer poder da União. O Judiciário como intérprete fundamental da psique social, quando se prepara para o silogismo que lhe é apresentado, deve observá-lo com acuidade e ponderação precipuamente nas chamadas Ações Diretas em que definem monocraticamente o destino de Direitos que até então, encontravam-se em relativa concretização. No processo jurisdicional fundem-se a Constituição como norteadora ética-valorativa de interpretação, a política como institucionalização do Poder Estatal sobre o individual e os cidadãos como partes interessadas à resolução de seus problemas que entram em conflito. Cabe ao intérprete analisar os pontos contraditórios e atingir a conclusão legal, mormente cabe ao mesmo o exercício analítico de entender o porquê de tal lide entre os cidadãos, tanto para a preservação de novos casos análogos sabendo como os definir com mais facilidade, como para evitar em sua influência político-social de relação humana os mesmos tipos de conflito. Cabe a ele, querendo ou não, o estudo do cientificismo político e a observância do atual exercício político governamental, que direta ou indiretamente deu apodítica contribuição ao litigio que lhe é apresentado. Assim a atividade jurisdicional ganha deveres amplos de educação civilizatória. A Constituição na qual abarca seu apanágio em Direitos e Garantias Fundamentais do homem exerce a política civilizatória de manter sob sua couraça a vida humana, para que esta possa ampliar seu modo de convivência evoluindo a qualidade de sua dignidade, hoje corolário de um fundamento Moralista-Republicano.
Assim alcancemos os Direitos de 5º dimensão em esfera de aplicabilidade axiológica-legal de acordo com as aspirações legiferantes, desde que razoáveis à inerência democrática. E para isso a política há de ser usada pelos governantes de modo democrático - pelo povo e para o povo - e não como ponte a interesses individualistas e conservadores que perfazem a prática mais repudiada por um consciente coletivo que elege pessoas a lhe guiar os caminhos: a corrupção!
BIBLIOGRAFIA:
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 25º edição;
__________ Ciência Política, 17º Edição;
Mendes, Gilmar Ferreira, Curso de Direito Constitucional, 4º Edição;
Nietzsche, Friedrich Wilhelm. Vontade de Potência;
Kant, Immanuel. Crítica da Razão Pura;
Durant, Will. A História da Filosofia.
[1] Veja-se Paulo Bonavides: Ciência Política, p. 299.
[2] Veja-se: Paulo Bonavides, Ob. Cit., p. 288.
[3] Quando se há litígio. E ai encontra-se o problema que não raro ocorre com os poderes executivo e legislativo, de modo que não havendo divergência interpretativa que se colida à errada interpretação, não há litígio e não o havendo o judiciário nada tem a fazer. A segurança Jurídico-Constitucional do cidadão fica em xeque até o confronto interpretativo.
Advogado. Pós-Graduado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMINATA, Mauricio Peluso. A aplicação axiológica e fundamental da legalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/34449/a-aplicacao-axiologica-e-fundamental-da-legalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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