O que pretendemos nessa abordagem temática é esclarecer os quais tipos de danos morais e tentar numa compreensão sistemática apontar os lados positivos e negativos da formalização judicial de cada um. É importante aclarar que o tema proposto não vem a disseminar todos os tipos de danos morais, faremos apenas uma breve analise dos danos mais utilizados pela doutrinas e jurisprudenciais nacionais.
Nesse ínterim é de suma importância explicar o que seja dano moral e no entendimento de George Sarmento:
É toda violação à dignidade humana que tenha como conseqüência sofrimento, exasperação, tristeza, dor. A ilicitude atinge, ainda, todo e qualquer direito da personalidade, provocando lesões à integridade física, intelectual ou moral do indivíduo. (SARMENTO, 2009, p,24)
“A Constituição de 1988, assegurou o direito a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem” (SARMENTO, 2009, p.1), diante dessa explanação podemos ter o intuito de demonstrar que o legislador deixou claro que não se pode violar a intimidade, a honra e os demais institutos, provando que eles são de caráter extremamente pessoal.
Nessa diapasão o STJ já firmou entendimento de que:
Ingerência na vida privada, sem a devida autorização da pessoa, consiste em violar direito de privacidade. Cabe indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem que por se tratar de direito personalíssimo, garante ao indivíduo a prerrogativa de objetar sua exposição, no que se refere à sua privacidade. (SARMENTO, 2009, p,4).
O STJ nesse entendimento demonstra sua preocupação quanto a imagem e a vida privada do individuo, fazendo deste o cabimento da indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem, certamente quanto não autorizado.
O dano moral na seara consumerista trouxe ao consumidor a proteção aos direitos extrapatrimoniais, tais como, proteção à vida, à saúde e à segurança, bem como, à reparação integral dos danos, o que engloba os danos morais e materiais do art. 6, incisos I e VI do CDC.
Assim o Código de Defesa do Consumidor, não vislumbra apenas a proteção contratual material do consumidor, mas também a proteção moral. Cabe salientar que a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito, por exemplo, é recorde em indenizações morais, pelo constrangimento que a vítima a tem.
Existe também dano moral na seara trabalhista, está relacionado à exposição dos empregados a situações humilhantes, que se repetem e prolongam durante toda a jornada de trabalho ou exercício das funções. São palavras depreciativas e discriminatórias, proferidas pelo empregador contra o empregado, que ferem a dignidade e atacam a intimidade do indivíduo.
Para ter direito à indenização, o empregado deve demonstrar a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agressor, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Há, ainda, uma peculiaridade, além dos requisitos, que é o contexto da relação jurídica de emprego.
Em definição SARMENTO, elucida:
Assédio moral é o abuso de poder ou a prática repetida de atos ofensivos, intimidatórios e discriminatórios que tenham por objetivo desvalorizar, humilhar, injuriar, caluniar ou subjugar um trabalhador. As agressões aos direitos de personalidade da vítima exteriorizam-se em forma de palavras, gestos, olhares, ordens, admoestações e outras ações que violem a sua dignidade diante dos colegas de trabalho e da coletividade. (SARMENTO, 2099, p.89).
Por fim a uma infinidade de danos morais, não viemos aqui demostrar a objetividade de cada um, mais sim de tentar demonstrar as peculiaridades dos danos mais comuns existentes em nosso meio social. Sabemos que cada dano tem sua peculiaridade e nem todos são decorrentes de práticas ilícitas.
Cabe salientar ainda que a jurisprudência nacional vem trabalhando exaustivamente para que tal instituto não corrompa o meio social, preservando assim a segurança jurídica e direito real a quem deu causa.
REFERÊNCIAS
SARMENTOS, George . Danos Morais. São Paulo, Saraiva, 2009.
UM TEXTO de Rita de Cássia. Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1404/1342. Acesso em: 20 de outubro de 2011.
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